Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACY DE JESUS CHAVES GOMES VERDE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IVAN NILO PINHEIRO MARQUES - MA11028-A, JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A ENDEREÇO: IRACY DE JESUS CHAVES GOMES VERDE PRIMEIRA TRAVESSA DO TAMERINEIRO, SN, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, TAMARINEIRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI AVENIDA DR. JOÃO DA SILVA LIMA, S/N, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)9612-2742 - (98)3453-1140 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO (Cobrança de Diferenças Salariais Decorrentes de Conversão de Cruzeiros Reais em URV) C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta IRACY DE JESUS CHAVES GOMES VERDE em desfavor do MUNICÍPIO DE ARARI/MA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A requerente alegou, em síntese, que procura a tutela jurisdicional para sanar a violação ao seu direito subjetivo na propagada conversão do índice URV (Unidade Real de Valor) quando da implementação do Plano Real, já amplamente difundido pela mídia e nos próprios órgãos judiciários, inclusive nas Cortes Superiores. Juntou documentos que demonstram que é professora lotado na Secretaria Municipal de Educação. Por esses motivos, postulou a condenação do demandado: a) à incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração; b) ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do referido percentual. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 11/15 de id. 54964714. Contestação em fls. 23/30 de id. 54964714 e fls. 01/15 de id. 54964715, pugnando pela improcedência da exordial. No dia 27/09/2017, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 17/22 de id. 54964715). Irresignado, o Município de Arari interpôs recurso de apelação (fls. 26/30 de id.54964715 e fls. 01/13 de id. 54964717) e apesar de intimada, a requerente não apresentou contrarrazões (fl. 17 de id. 54964717). Na data de 30.07.2019, o Tribunal de Justiça Estadual anulou a sentença e determinou o retorno dos autos, a fim de que fosse oportunizada às partes a produção de provas fls. 01/04 de id. 54964718. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre a produção de provas (id. 92739087). Eis o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. De início, não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o bojo probatório é suficientemente idôneo para a prolação de sentença. Ademais, a petição inicial narra causa de pedir e o pedido especificado, havendo plena relação lógica entre eles, o que não impediu o exercício do direito de defesa pela requerida. Melhor examinando o feito, verifico assistir razão ao requerido no tocante à prejudicial de prescrição. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561836/RN, fixou entendimento de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público”. No caso em tela, a carreira de magistério do Município de Arari foi reestruturada pela Lei nº 016/2009, cujos arts. 28 a 30, estipularam os índices de escalonamento vertical. Assim, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em 02/01/2010 (data na qual entrou em vigor – art. 47, caput, do diploma supracitado), forçoso o reconhecimento da prescrição quinquenal, haja vista que a demandante ajuizou a presente ação no dia 23 de setembro de 2016. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - MAGISTÉRIO - CONVERSÃO DA MOEDA EM URV - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LIMITE TEMPORAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - AGRAVO INTERNO PROVIDO – UNANIMIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação do percentual devido a título de recomposição da defasagem remuneratória provinda do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, nos idos de 1994, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público. II - Assim, considerando que a Lei Municipal nº 1.099/2009 (dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos Servidores da Prefeitura Municipal de Chapadinha), reestruturou a carreira dos servidores do município de Chapadinha, o ajuizamento da presente ação somente em 08/01/2016 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial a entrada em vigor da lei em referência, que data de setembro de 2009, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. III - Agravo regimental provido. Unanimidade. (TJMA, 6ª Câmara Cível, AGT 0000528-29.2016.8.10.0031 MA, Relatora: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgamento: 13.03.2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC. ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual"o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" [...] (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016). In casu, a restruturação remuneratória do cargo exercido pelo autor se deu através da promulgação da Lei nº 016/2009 de 10 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Carreira para o Magistério e o Quadro de Cargos dos Profissionais da Educação do Município de Arari. Logo, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (art. 1ºdo Decreto nº 20.910/32), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. Logo, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do autor, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV. Em tais condições, considerando o que consta dos autos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, conforme exposto alhures, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0001280-78.2016.8.10.0070 PARTE