Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801120-69.2022.8.10.0018.
Exequente: ANTONIO BISPO MARCELO PEREIRA ANTONIO BISPO MARCELO PEREIRA Rua 50, Sete voltas, CENTRO DO GUILHERME - MA - CEP: 65288-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Réu/Executado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Magalhães de Almeida, 300 334, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-250 Telefone(s): (11)4004-2757 - (08)00701-2762 - (98)3232-0505 - (08)0070-1275 - (21)2503-5851 - (98)3212-2500 - (98)3221-4505 - (98)4004-2787 - (21)4004-2757 - (99)3525-8862 - (11)4004-2787 - (40)0427-5708 - (98)3232-0576 - (21)4004-2781 - (21)2503-1674 - (21)3055-1515 - (21)2503-1838 - (21)2503-1199 - (98)8413-5206 - (98)2107-5032 - (21)2503-1111 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Rua Senador Dantas, 74, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado do(a)
RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Autor/
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado pagou a dívida. O exequente recebeu o numerário mediante alvará. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. - MOTIVAÇÃO - O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. - DISPOSITIVO - Ante ao exposto, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em referência, considerando a satisfação da obrigação. Sem custas, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo