Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ACELIANE REIS DE ANDRADE Advogado: George Frank Santana da Silva
APELADO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801888-37.2022.8.10.0101
Trata-se de apelação interposto por Aceliane Reis de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Município de Monção, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte autora apelou alegando que não foram observados os requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa, uma vez que não foi devidamente intimada de forma pessoal, tampouco seu advogado, conforme determina a legislação processual. Sustentou que a extinção por abandono de causa exige requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu, visto que o Município foi revel. Apontou erro material na sentença, pois não se esgotaram todos os meios legais de intimação da parte autora, configurando cerceamento de defesa. Assim, requereu a anulação da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a questão sobre a extinção do feito sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ, para extinção do processo por abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC) faz-se necessário, que antes de ordenar a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sendo exigível, ainda, nos casos em que já tenha havido citação, o requerimento da parte contrária, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/09/2022 e apesar de citado, o réu permanceu inerte, o juiz proferiu despacho, em 04/10/2022, determinando a intimação da autora, ora apelante, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que ainda pretendia produzir. Ocorre que após a intimação, o autor não se manifestou e houve a extinção por abandono, sem contudo, ter havido a prévia intimação pessoal do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tinha interesse no feito, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, anulando a sentença recorrida para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator