Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KEZIA SANTOS DIAS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ELISANGELA CONCEICAO SILVA COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. ART. 27, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.279/2008. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. DESPROVIMENTO. I - No caso, a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que não comprovou, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para recebimento da gratificação de PAB fixo, mormente aquele relativo ao exercício das atividades laborais em Programas de Atenção Básica (Primária) do Sistema Único de Saúde (SUS) e à assiduidade e pontualidade nas suas atividades laborais. II – Desprovimento. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806391-90.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por KEZIA SANTOS DIAS da sentença de ID 30588849, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Cobrança deflagrada contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. A parte autora, alegando que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de enfermeira, buscou a implantação de gratificação do programa de atenção básica, bem como o recebimento das parcelas retroativas. Em suas razões (ID 30588852), a apelante alegou que o Juízo incorreu em error in judicando ao fundamentar o decisum no artigo 29 da Lei Municipal nº 1.279/2008, que trata de direito diverso do pleiteado, tendo a inicial sustentado o pedido no artigo 27, §1º, do aludido Diploma Legal e no Decreto nº 042/2009. Requereu o provimento do recurso. Apesar de intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 30588855). A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 30821319). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da sentença de improcedência dos pedidos vindicados na Ação de Cobrança ajuizada em decorrência da não implantação da gratificação do Programa de Atenção Básica – PAB, de que trata o art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, verbis: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. § 1°. O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB Fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. § 2°. Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. § 3°. As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo. Por seu turno, o Decreto nº 042/2009, que regulamenta a matéria, dispõe: Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SUS, gratificação mensal de inventivo à produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam em Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais); Art. 2º. A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam o Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. (…) Art. 4º. Não poderá perceber gratificação de que trata esse decreto, o servidor e/ou ocupante de cargo em comissão que faltar injustificadamente, estiver e gozo de férias, licença médica e/ou de qualquer natureza, inclusive licença à maternidade, bem como aquele que estiver cumprindo sanção disciplinar. (grifei) No caso, a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que não comprovou, de forma inequívoca, os requisitos legais exigidos para recebimento da aludida gratificação, mormente aqueles relativos ao exercício das atividades laborais em Programas de Atenção Básica (Primária) do Sistema Único de Saúde (SUS) e à assiduidade e pontualidade nas suas atividades laborais. Sobre a distribuição do ônus probatório, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.” (In Manual de Direito Processual Civil. Volume único.8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p.657). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DIREITO ALEGADO. I. O pagamento da gratificação de PAB fixo, prevista no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008 necessita do preenchimento de requisitos, quais sejam: a prestação de serviços no Programa de Atenção Básica, assiduidade e pontualidade. II. Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. III. Apelo desprovido. (TJMA, AC 0800359-69.2022.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe de 04.10.2022); APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. A apelante pleiteia a incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação de PAB fixo, com base no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008. II. Referida gratificação é prevista para servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuam em Programa de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, com algumas exceções previstas na legislação. III. Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. IV. Apelo conhecido e improvido. (TJMA. 5ª Câmara Cível. Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Apelação nº 0800648-02.2022.8.10.0040. Julgada na sessão virtual no período de 19 a 26/09/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro para 15% (quinze por cento) do valor da causa os honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, §11, CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora