Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: MONDEGO & CARVALHO LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos em correição. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando o objeto de discussão é um despacho. Neste sentido segue julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios. Inteligência do artigo 1001 do CPC.Precedentes do TJRGS e STJ.Embargos de declaração não conhecidos.(TJ-RS - EMBDECCV: 70085559532 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 14/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra despacho de mero expediente. Ausência de decisão judicial. Irrecorribilidade. Inteligência dos arts. 203, § 3º, e 1.001, ambos do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(TJ-SP - EMBDECCV: 10043007120188260320 SP 1004300-71.2018.8.26.0320, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 14/12/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021)."
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0000087-45.2008.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, haja vista a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso em análise, não conheço dos Embargos de Declaração. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos da decisão de ID 90859057, devendo os autos permanecerem suspensos até o dia 03/05/2024. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 35322023. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de janeiro de 2024. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)