Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842109-08.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
EXECUTADO: SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (originária de Busca e Apreensão convertida) movida por BANCO VOTORANTIM S.A., figurando como assistente litisconsorcial ativo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, em face de SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, a parte exequente atravessou petição informando que as partes celebraram acordo extrajudicial para a quitação parcelada do débito. Requereu, para tanto, a homologação da avença, o levantamento da restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada. A transação é negócio jurídico de direito material fundado unicamente na autonomia da vontade das partes em litígio. Estando o acordo subscrito por representantes devidamente habilitados e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, não há óbice à sua homologação. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Constata-se, ademais, que o acordo prevê a obrigação de proceder à liberação da restrição judicial (RENAJUD) de circulação do veículo objeto da lide, o que deve ser acolhido por este juízo para evitar prejuízos à parte executada, ressalvada a possibilidade de nova restrição em caso de descumprimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Por conseguinte, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de viabilizar o cumprimento voluntário das obrigações assumidas. Defiro o pedido de levantamento da restrição de circulação inserida via RENAJUD sobre o veículo objeto da demanda. Proceda a Secretaria Judiciária com a respectiva baixa no sistema. Honorários advocatícios e custas processuais conforme pactuado pelas partes no acordo. Fica a parte exequente intimada a, findo o prazo de suspensão (ou em caso de descumprimento), manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. O silêncio será interpretado como quitação integral da obrigação, ensejando a imediata extinção do feito com resolução do mérito (art. 924, inciso II, do CPC). Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível