Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312, MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - MA14927 DEMANDADO: HELLEN WILZA SOUZA PEREIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A). Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 19694-MA) e bem como das partes reclamantes, através de seu advogado(a), DR(A). Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312, MIGUEL MARANHAO MUSSALEM - MA14927, do inteiro teor do(a) SENTENÇA proferida por este Juízo a seguir transcrita: Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei n.º 9.099/05. O presente processo tramita desde o ano 2018, sem que nunca tenha ocorrido a satisfação do crédito do autor. A penhora on line foi tentada, assim como o SNIPER, mas ambos não tiveram êxito. A análise dos fatos demonstra que não se conhece a existência de bens penhoráveis. A situação descrita encontra disciplinamento na Lei dos Juizados Especiais, havendo inclusive Enunciado do FONAJE nesse sentido: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Assim,
Intimação - 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800443-84.2018.8.10.0016 DEMANDANTE: SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Advogados do(a)
ante o exposto, julgo extinto o presente processo baseado no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Faculto, desde já, a expedição de Certidão de Dívida ativa, que ficará condicionada ao requerimento da parte autora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. Cumpra-se. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2024 JUÍZA KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Respondendo pelo do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 15 de fevereiro de 2024. NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial