Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VAMILSON RIBEIRO DOS SANTOS. ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ART. 203, § 2º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O pronunciamento judicial que, em sede de cumprimento de sentença, reconhece excesso de execução, homologa os cálculos apresentados pelo executado, fixa o montante efetivamente devido e determina a prática de atos executivos subsequentes, sem extinguir a execução, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. II. Nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não ponha fim à fase cognitiva nem extinga a execução. III. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, sem impedir o prosseguimento da execução pelo valor reputado devido, é impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é cabível apelação quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta efetiva extinção da execução, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado quando houver mera redefinição do valor executado. (REsp nº 2.092.982/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2023). V. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença configura erro na via recursal eleita, inviabilizando o conhecimento do recurso. VI. Apelo não conhecido, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801231-08.2022.8.10.0033 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Vamilson Ribeiro dos Santos contra pronunciamento que, em sede de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu o excesso de execução, homologou os cálculos do Banco Bradesco Financiamentos S.A. no valor de R$ 34.164,99, indeferiu o destaque dos honorários contratuais e determinou a expedição dos respectivos alvarás. O apelante sustenta a correção de seus cálculos, requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e defende o destaque dos honorários contratuais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para autorizar o destaque dos honorários contratuais, limitado a 30% do crédito principal. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, porquanto o recurso se revela manifestamente inadmissível. A controvérsia preliminar consiste em definir a natureza jurídica do pronunciamento que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do executado para reconhecer excesso de execução, homologou os cálculos reputados corretos, fixou o valor efetivamente devido e determinou providências destinadas ao levantamento das quantias depositadas. Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Por sua vez, o § 2º estabelece que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito legal de sentença. No caso concreto, embora o ato recorrido tenha sido cadastrado no sistema como sentença, verifica-se, a partir de seu conteúdo, que não houve declaração de extinção da execução, tampouco pronunciamento fundado em qualquer das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil. O juízo de origem limitou-se a resolver a controvérsia instaurada na impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, fixando o montante reputado correto e determinando a prática dos atos executivos subsequentes destinados à satisfação do crédito. Com efeito, foram determinadas a expedição de alvarás em favor do exequente e de seu advogado, bem como a restituição do saldo excedente ao executado. Tais providências evidenciam que a atividade executiva ainda deveria prosseguir para a concretização dos pagamentos e para a destinação das quantias depositadas. A determinação de arquivamento após o trânsito em julgado e depois de ultimadas as diligências de pagamento possui natureza meramente consequencial e condicionada. Não representa declaração atual de extinção da execução, mas simples previsão para momento posterior à efetiva realização dos atos executivos ordenados. Também não consta do dispositivo declaração de satisfação integral da obrigação, extinção do cumprimento de sentença ou aplicação dos arts. 924 e 925 do CPC. Ao revés, houve definição do quantum debeatur e determinação de prosseguimento dos atos necessários à satisfação do crédito pelo valor considerado correto. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial de natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no sistema do CPC/2015, a apelação é cabível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença efetivamente extingue a execução. Diversamente, quando reconhecido apenas o excesso de execução, com prosseguimento da atividade executiva pelo valor devido, o pronunciamento possui natureza interlocutória e deve ser impugnado por agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO VALOR DEVIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. DÚVIDA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. IMPRECISÃO DO ATO JUDICIAL. FORMA E CONTEÚDO. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO NO DISPOSITIVO. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 1/8/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é o recurso cabível contra a decisão que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas por excesso de execução, prosseguindo-se no valor devido; e (II) se é aplicável o princípio da fungibilidade em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial. 3. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 5. Não obstante, a decisão que acolhe, ainda que integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, quando não impedir o prosseguimento da execução pelo valor devido. 6. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. 7. A dúvida objetiva causada em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. Hipótese em que (I) a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial, porquanto o Juízo de primeiro grau, por erro material, consignou no dispositivo que o acolhimento da impugnação acarretaria a extinção do processo e, ainda, foi expresso ao nomear tal decisão como sentença; e (II) o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, sob o argumento de que houve erro grosseiro. 9. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do recurso, prossiga no seu julgamento, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 2092982 RS 2022/0144121-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) Desse modo, em conformidade com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC1, inadmissível a interposição de outro recurso que não o agravo de instrumento, a caracterizar erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APELAÇÃO – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso adequado contra decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados pelo executado, sem pôr fim à execução, é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Se não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto e tampouco divergência quanto à classificação do ato processual recorrido, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.156589-4/001, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, julgamento em 05/03/2020, publicação em 06/03/2020). Na hipótese, o pronunciamento não eliminou o título executivo nem declarou satisfeita ou extinta a obrigação. Apenas reduziu o montante exigido, homologou os cálculos do executado e determinou a satisfação do crédito pelo valor reconhecido como correto. Saliento, ainda, não desconhecer o posicionamento da 2ª Seção do STJ, segundo o qual, em face de circunstâncias excepcionalíssimas do caso concreto – considerando os termos em que a decisão foi redigida e os atos do magistrado e do cartório – seria possível relativizar o conceito de “dúvida objetiva”, a fim de que a parte não venha a ser prejudicada por equívoco originário de indução a erro levada a efeito pelo próprio órgão julgador quando intitulou a decisão de “sentença”, levando a indução de que o recurso correto seria o Apelo. Todavia, o simples nomen iuris atribuído ao pronunciamento judicial não é capaz de gerar dúvida objetiva a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade quando, da análise do teor da decisão impugnada, o cabimento do recurso de agravo de instrumento se revele incontroverso. Portanto, o recurso ora em análise carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento. Assim, reitero, como não ocorreu a extinção do processo executivo, não há de se falar em cabimento de Apelação, mas de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC. Em face das razões expendidas, contrário ao parecer ministerial, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, por ausência de cabimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.