Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA EVANICE DE SOUSA
EXECUTADOS: Pessoa conhecida por Wallace e Pessoa conhecida por Euzilene S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800083-52.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015. O § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95 aplicável, também, à execução de título judicial, prevê que não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto. A jurisprudência pátria entende que o processo deve ser extinto quando se tratar de execução proposta no Juizado, na qual não foram localizados o devedor e nem bens penhoráveis em nome do mesmo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do processo em razão da não localização do executado. Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Insurgência do exequente. Alegação de que se trata de execução de título judicial, sendo inaplicável o referido artigo. Pedido de penhora online, mesmo sem a localização do executado, com base nos Enunciados n.º 37 e 43 do FONAJE. Não cabimento. Ausência de diligências para localização da parte. Juizados especiais que foram criados sob a égide da celeridade e economia processual. Aplicação do Enunciado n.º 75. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 00020056320208260270 SP 0002005-63.2020.8.26.0270, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 28/03/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 28/03/2022) No caso sub judice, observa-se que restou frustrada a intimação do(s) devedor(es) para satisfação do crédito, conforme certidões de ID's num. 12845338 e 12845410. Intimado o(a) requerente para ciência da diligência negativa, a fim de informar novo endereço do executado ou indicar bens passíveis para penhora, manteve-se silente, conforme certidão de ID n.º 29993264. Ademais, o art. 51, §1º da mesma lei, estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Assim, considerando que não foi informado novo endereço do(s) executado(s), nem indicados bens penhoráveis e nem muito menos houve pedido de penhora on line e este último não pode ser feito de ofício, cabível a extinção da execução com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. O art. 925 do NCPC preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, § 4º da 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis - Lei n.º 9.099/95. Nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJE, caso haja requerimento do exequente, expeça-se certidão da dívida atualizada para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, remetendo-se tal documento ao endereço do autor por carta, com aviso de recebimento. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se a parte autora pessoalmente. Considerando que os executados estão em local incerto e não sabido, devem ser intimados por simples publicação da sentença no DJEN. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA),data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular