Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803455-20.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada a parte executada para pagamento e/ou impugnação, depositou voluntariamente a quantia reclamada. O exequente, a seu turno, postula o levantamento da verba. Decido. Diante do adimplemento voluntário da condenação, defiro o pedido de levantamento por meio de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Em que pese a concessão da gratuidade à parte autora, hei de pontuar que o CPC admite a extensão do benefício em relação a algum ou a todos os atos processuais, assim é a redação do § 5º do art. 98: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assento também que a benesse não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2º), de modo que entendo devidas as custas para a expedição de alvará, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018. Como se não bastasse, o parágrafo 2º do art. 2º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos. Assim, determinando a retenção das custas (dedução do valor da taxa), expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, no valor de R$ 16.782,59, com acréscimos legais, a ser creditado na conta indicada no id. 154992016, considerando que à advogada foram conferidos poderes especiais para receber e dar quitação. Dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução na forma do art. 924, II, do CPC. Ultimada a determinação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observando-se a lei de emolumentos. São Luís/MA, data do sistema Júlio César Lima Praseres Juiz respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria de Magistrado-GCGJ N.º 1127, de 4 de julho de 2025. ______________________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.