Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003514-97.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA APELANTE: LEVY BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADA: ROBERTA SETUBA BARROS (OAB/MA 8.866) APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DPVAT. PERCENTUAL ADEQUADO. INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM OS DITAMES LEGAIS DO VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO ATINENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na situação em apreço, considerando o percentual correspondente à “perda incompleta na mobilidade do pé esquerdo” no patamar de 50%, mais o redutor de 50%, em razão da média repercussão da lesão sofrida, entendo, que valor da indenização paga a título de Seguro DPVAT encontra-se em sintonia com a legislação aplicável. 2. Já tendo havido, administrativamente, o pagamento integral da quantia fixada a título de indenização, não mais é possível a parte requerer a complementação de seu valor, como verifico ter ocorrido no caso dos autos. 3. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA LEVY BARBOSA DO NASCIMENTO, em 13/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar sentença proferida em 10/01/2023 (Id. 29388623), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos/MA, Dra. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Mello Moreira, que nos autos da Ação de Complementação de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada em 05/05/2023 em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., assim decidiu: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da parte autora já haver recebido o valor da tabela em referência, de forma administrativa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29388626, aduz, em síntese a parte apelante que “...a forma de cálculo realizada pelo Ilustre Magistrado não condiz com a forma correta de apuração do valor a ser indenizado, tanto é que o valor ficou bem menor que o recebido administrativamente.” Aduz mais, que “Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.” Alega também, que “...a tabela anexa a Lei 11.945/2009, pois esta estabelece o percentual de 70% (setenta e cinco por cento), para perda da mobilidade dos membros inferiores, sendo este o caso do autor que possui lesão de caráter parcial.” Com esses argumentos, requer “... a priori a concessão dos benefícios da assistência judicial gratuita, por não poder arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, bem como de sua família, passo contínuo, vem o ora Recorrente requerer que o presente recurso seja conhecido e provido, para o efeito de reformar in totum a r. decisão aqui guerreada, adentrando o Egrégio Tribunal de Justiça no mérito, condenando-se a parte recorrida ao pagamento de indenização no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo atribuído pela lei, com incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, abatendo-se apenas o valor pago administrativamente.” A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 14/02/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33370126). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em 16/04/2016, sofreu acidente automobilístico resultando sérias consequências, pelo que requer, indenização do Seguro DPVAT. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a diferença do valor pago administrativamente, a título de indenização do seguro DPVAT. A juíza de 1° grau, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que o valor adimplido administrativamente corresponde ao padrão indenizatório instituído pela Lei n° 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, nos moldes da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixou-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto máximo indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Nessa esteira, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). Na situação em apreço, constato, que o acidente ocorreu em 16/04/2016 (Id. 29388612 pág 18), pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.303.038/RS) e entendimento sumulado (Súmula 544 do STJ), assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente a sua edição. Entendo, que o juízo a quo, julgar improcedente o pedido da diferença indenizatória, considerou a extensão da lesão sofrida pela apelante em razão do sinistro, nos termos do art. 3° da Lei n. 6.194/1974, senão vejamos: “Lei 6.194/74. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...]II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” O laudo pericial contido no Id. 29388612 (págs 14/15), é conclusivo acerca da lesão sofrida pela parte apelante, ao atestar que houve “perda incompleta na mobilidade do pé esquerdo” no patamar de 50%, mais o redutor de 50%, em razão da média repercussão da lesão sofrida, entendo, induz a que o valor indenizatório devido é de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), de modo que, considerando o adimplemento administrativo da quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), entendo, que não há que se falar em pagamento de diferença no caso dos autos. Veja-se, nesse sentido, o precedente jurisprudencial a seguir, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA - PERDA DO BAÇO - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À DEBILIDADE - ART. 3º, § 1º, II, DA LEI Nº 6.194/74 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.945/2009 - PAGAMENTO CORRETO - RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei nº 11.945/09. 2. No caso dos autos, tratando-se de debilidade permanente parcial completa, decorrente da perda do baço, aplica-se o percentual estabelecido no Anexo I indicado na Lei nº 11.945/09, o que corresponde a 10% do valor de R$ 13.500,00. 3. Portanto, sendo pago na esfera administrativa o valor de R$ 1.350,00 pela cia. seguradora, não há o que se complementar no caso dos autos. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5241223 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL INCOMPLETA DE GRAU LEVE NA ORDEM DE 25% DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA RETIRADA DO BAÇO. LESÃO DO BAÇO NÃO INDENIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. 1. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de lesão experimentado pela vítima, de acordo com a Tabela do CNSP, na forma que dispõe a súmulas 474 do STJ. 2. A lesão por retirada do baço se enquadrada, para fins de cobertura pelo seguro DPVAT, como "perda integral (retirada cirúrgica) do baço", hipótese para a qual a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 estabelece indenização de 10% (dez por cento) sobre a importância total segurada de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. Configurada a lesão faz jus a requerente ao recebimento de indenização no valor de R4 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02487908820138090021, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/05/2019) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos da alínea "b", do inc. IV, do art. 932, do CPC, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6