Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA GARCES FERREIRA POVOADO BOA ESPERANÇA, zona rural, PAULINO NEVES - MA - CEP: 65585-000 Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Ivar Saldanha, 1849-1955, BR 135, Centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 Advogado: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802775-10.2022.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA GARCES FERREIRA, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para concessão de salário-maternidade. A Autora pleiteia a concessão do benefício de Salário-Maternidade em virtude do nascimento de sua filha, NADHYA GARCÊS DA SILVA, ocorrido em 19 de janeiro de 2021, alegando satisfazer os requisitos legais na condição de segurada especial (trabalhadora rural). Contestação apresentada pelo INSS com alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pelo período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. O feito foi saneado e foi deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/08/2025, ocasião em que foi realizado o interrogatório da autora e a oitiva das testemunhas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. Além desse benefício previdenciário, a gestante ou adotante também possui direito a licença maternidade de 120 dias e o direito à estabilidade conferida à empregada urbana e rural desde a concepção até cinco meses após o parto. O fato gerador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, c/c o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. Além disso, a Súmula 149 do STJ estabelece: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". No presente caso, o fato gerador, o nascimento de NADHYA GARCÊS DA SILVA ocorreu em 19 de janeiro de 2021. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, corroborada por prova testemunhal. A autora acostou aos autos diversos documentos que configuram razoável início de prova material, anterior e contemporânea ao período de carência, a saber: certidão de nascimento da filha (2021) com a profissão da requerente como lavradora; comprovante de endereço em zona rural (Povoado Boa Esperança, Paulino Neves-MA); declaração do PRONAF e autodeclaração de segurado especial rural (ID 82078971). Tais documentos servem como prova material válida, conforme o entendimento jurisprudencial que exige o início de prova material contemporânea à época dos fatos a provar. A prova material foi devidamente corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência. Depoimento de Maria Garces Ferreira Reside em um povoado chamado Pedra, localizado no município de Tutóia, no Maranhão. Ela informou que mora no povoado desde que nasceu, pois seus pais já residiam lá. Ela é casada e tem uma filha. Confirmou que trabalha plantando, principalmente mandioca (também referida como maniva) e milho, e também feijão, abóbora e melancia. Narrou que o plantio da mandioca é feito com a enxada, cortando a maniva e colocando-a na terra. O período de colheita da mandioca é mais longo, variando de um a dois anos. O milho plantado é do tipo vermelhinho ou amarelo. O período de colheita do milho é de cerca de três meses. A colheita do feijão ocorre em cerca de quatro meses. Que trabalha na roça junto com seu marido, e às vezes vizinhos ajudam no plantio. O plantio é feito no terreno próprio da família (um pedaço que o pai cedeu, mas ela também planta na terra do vizinho), e o plantio de milho é feito no mesmo período da mandioca, na estação chuvosa. Mencionou que ajuda na colheita e no preparo da farinha (farinha, goma, beiju, tapioca), o qual é realizado em uma casa de forno que pertence a um vizinho. Ela participa do processo de peneirar e outras atividades. Também confirmou que, durante a gravidez, continuou trabalhando na roça, apesar de o trabalho ser pesado. Depoimento de Jane Cabral Garcia Que conhece Maria das Graças Ferreira há cerca de 20 anos, desde que se mudou para o povoado. Confirma que a autora é lavradora. Que viu Maria trabalhando na roça. Que viu quando autora estava grávida e soube que ela continuou a trabalhar na roça nesse período. Que a requerente sempre residiu no povoado e não saiu para morar fora. Que a autora mora com o marido e a filha. Confirma que Maria e seu marido têm terreno próprio e que Maria também trabalha em terrenos de vizinhos. O marido dela, o pai dela, e a família são todos lavradores e vizinhos. O terreno do casal é um pouco distante da casa. Feitas tais considerações, conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de salário-maternidade, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento de benefício de salário-maternidade de segurada especial em favor da parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato gerador, a partir da data do nascimento da criança, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a respectiva competência e dos juros de mora (no percentual estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204/STJ). Sem custas. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA