Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801450-80.2022.8.10.0078. Requerente(s): RAIMUNDO GONCALVES LIMA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e morais proposta por Raimundo Goncalves Lima, em face de Banco Cetelem S.A., já qualificados nos autos. Contestação apresentada pelo requerido em id. 78711755. Petitório de 82925997, em que a parte autora renuncia ao direito em que se funda a presente ação. A parte requerida não se opôs ao pedido de renúncia supramencionado, conforme petitório de id. 83619955. É o necessário a relatar. Decido. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução de mérito, a renúncia à pretensão formulada na ação (art. 487, inc. III, “c”). Desta feita, considerando que o(a) requerente dispôs não ter mais interesse no prosseguimento da ação, renunciando ao próprio direito que alegou ter sido lesado pela parte requerida, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. III, “c”, do CPC, homologo a renúncia à pretensão formulada por Raimundo Goncalves Lima em face do Banco Cetelem S.A., pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas pelo(a) requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, por força dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial, não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário (art. 90 c/c arts. 98, §§ 1º e 3º, e 99, § 3º, todos do CPC). Honorários advocatícios pelo(a) requerente no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, por força dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial, não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário (art. 85, § 2º, c/c arts. 98, §§ 1º e 3º, e 99, § 3º, todos do CPC). Não havendo interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), 17 de janeiro de 2023. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA