Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975718/MA (2025/0238086-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA005530B
AGRAVADO: EDIMAR RODRIGUES NUNES
AGRAVADO: ANA LEIDE DA SILVA NUNES
ADVOGADO: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA010104
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 148): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada. 2. “(...) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AR Esp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 08/06/2021). 3. Agravo interno desprovido. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 161-178). Nas razões recursais (fls. 179-184), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 1.003, § 4º, do CPC, e divergiu de jurisprudência pacífica, ao não reconhecer a tempestividade da apelação interposta via Correios, cuja data de postagem se deu dentro do prazo legal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 195-198). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 200-203), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 204-206). Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 209-212). É, no essencial, o relatório. O agravo não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, com base no seguinte fundamento (fl. 140): [...] “In casu, conforme se infere da movimentação processual, a sentença foi proferida em 03/03/2020 e, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJE) em 19/08/2020, com regular intimação das partes de seu conteúdo. Por sua vez, o recurso só foi interposto no dia16/09/2020, ou seja, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, pois o prazo final para sua interposição era dia 10/09/2020”. Com efeito, a Lei 9.800/1999, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, vejamos: Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material. (grifei) Outrossim, a tempestividade de peça do processo é aferida pela data da entrada no protocolo do Fórum ou do Tribunal, e não da postagem na agência dos Correios, nos termos da lei supracitada. Por sua vez, no ID 25607560, pg. 47, verifica-se que o recurso foi postado via correio no dia 04/09/2020, contudo, protocolado em sua via original somente o dia 16/09/2020. Dessa forma, restando comprovado que os originais da apelação foram apresentados fora do prazo de cinco dias, conforme previsto na Lei nº 9.800/99, forçoso é considerar sua intempestividade. Dessa forma, restando comprovado que os originais da apelação foram apresentados fora do prazo de cinco dias, conforme previsto na Lei nº 9.800 /99, forçoso é considerar sua intempestividade. Sendo assim, observo que a agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou que, embora o recorrente tenha discorrido sobre a tempestividade do apelo, deixou de atacar especificamente o fundamento do acórdão que versa sobre a necessidade de apresentação dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto na Lei nº 9.800/99. Confira-se (fl. 201): Observo que, embora a parte recorrente tenha discorrido sobre a tempestividade do apelo, deixou de atacar o fundamento do acórdão que versa sobre a necessidade de apresentação dos originais da apelação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto na Lei 9.800/99, de modo que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 283 e 284, ambas do STF. De fato, da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento do acórdão recorrido referente à intempestividade por descumprimento do prazo para protocolo dos originais, nos termos da Lei nº 9.800/99, limitando-se a defender a tese de que a data de postagem nos Correios seria o marco para aferição da tempestividade. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF A propósito, mutatis mutandis, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO APENAS DE REFORMA PARCIAL DA EXECUÇÃO E DE ERRO NOS CÁLCULOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, Corte Especial). 2. Inviável a alegação, em agravo interno, de matéria não suscitada no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado pela decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET na AR n. 7.045/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS RESPECTIVAS RAZÕES. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. 1. Depreende-se dos autos que o prazo referente ao agravo interno de fls. 969/981 iniciou-se em 11 de fevereiro de 2020 e a petição recursal foi protocolada no dia seguinte (12.2.2020), razão pela qual é manifesta a sua tempestividade. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porquanto não foram fixados nas instâncias de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS