Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808601-76.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO VERONA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238
EXECUTADO: THIAGO MORAIS LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio do Edifício Palazzo Verona em face de Thiago Morais Lima, visando à cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas à unidade de responsabilidade do executado. Alegou que o demandado se encontrava inadimplente quanto às contribuições condominiais, totalizando débito de R$25.879,00, atualizado conforme a convenção condominial e demonstrativo de débito anexado. Fundamentou o pedido nos arts. 1.336, I, do Código Civil e 784, X, do Código de Processo Civil, requerendo a citação do executado para pagamento da dívida, bem como a adoção das medidas executivas cabíveis em caso de inadimplemento. (ID 10395288) Após tentativa frustrada de citação no endereço inicialmente indicado, o exequente informou que o executado continuava residindo no apartamento vinculado ao condomínio, afirmando que recebia correspondências no local e era reconhecido pelos demais condôminos como morador. Sustentou que a citação poderia ser realizada mediante entrega do mandado à portaria do condomínio, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, e requereu a expedição de novo mandado de citação para o mesmo endereço anteriormente informado. (ID 52685618) Posteriormente, em atenção a ato ordinatório, o exequente informou que, ao longo do processo, haviam sido indicados cinco endereços para localização do executado. Relatou que, em pesquisa realizada no sistema PJe, verificou a existência de diversos processos em que Thiago Morais Lima figurava como réu e identificou endereços nos quais houve êxito em sua citação em outras demandas. Indicou os endereços da Rua dos Juritis, Edifício Luma, Jardim Renascença; da Associação Residencial Damha Araçagy; e da Rua das Boninas, Condomínio Ilê Saint Louis. Alegou que o executado apresentava comportamento de difícil localização, requerendo a renovação das tentativas de citação nesses endereços, a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias para obtenção de endereço atualizado e, subsidiariamente, a citação por edital. (ID 100964482) Após despacho que indeferiu, naquele momento, a citação por edital, o exequente reiterou a existência de diversas tentativas infrutíferas de localização do executado e informou nova pesquisa no sistema PJe, apontando que o demandado figurava como réu em quinze processos. Destacou a existência de reclamação pré-processual em que constava o endereço da Rua das Boninas, Condomínio Ilê Saint Louis, bem como reiterou os endereços anteriormente localizados em outros processos judiciais. Ao final, requereu a citação por edital e, alternativamente, a renovação do mandado de citação nos endereços indicados e a expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de endereço atualizado. (ID 107895157) Posteriormente, o Condomínio Palazzo Verona apresentou manifestação em resposta a ato ordinatório, sustentando a validade da citação realizada por meio do mandado de ID 111539891. Alegou que a oficiala de justiça entregou a contrafé à prima do executado, circunstância que, segundo afirmou, demonstraria o atingimento da finalidade do ato citatório. Informou ainda como endereço do executado a Rua das Boninas, nº 130, Condomínio Ilê Saint Louis, e, alternativamente, o endereço situado na Rua Projetada Kalanchos, nº 1, Araçagy, São José de Ribamar, apontado em conta de energia elétrica anexada. Requereu o reconhecimento da validade da citação, a renovação do mandado nos endereços informados, a realização de citação por WhatsApp pelo número indicado e, subsidiariamente, a citação por edital. (ID 166197342) Em nova manifestação, o exequente reiterou o pedido de reconhecimento da validade da citação realizada mediante entrega da contrafé à prima do executado, sustentando que a jurisprudência admite a validade de citações recebidas por parentes próximos quando realizadas no endereço do citando e ausente demonstração de prejuízo. Informou ainda que, em reclamação pré-processual submetida ao CEJUSC de São Luís, constava o endereço da Rua das Boninas, Condomínio Ilê Saint Louis, e que o executado compareceu à audiência realizada naquele procedimento. Requereu, alternativamente, nova tentativa de citação nesse endereço, a realização de citação por WhatsApp, a utilização dos sistemas RENAJUD e SNIPER para localização do demandado e, subsidiariamente, a citação por edital. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando a admissibilidade da medida para arguição de excesso de execução e inexigibilidade do título executivo. Alegou que a obrigação objeto da execução havia sido integralmente quitada, afirmando que os honorários advocatícios foram pagos em novembro e dezembro de 2019 e que o saldo principal foi pago em janeiro de 2020. Sustentou que a própria procuradoria do condomínio emitiu certidão de quitação (“nada consta”) em 16 de abril de 2020, documento que, segundo argumentou, comprovaria a extinção da obrigação. Defendeu que a continuidade da execução configuraria cobrança de dívida já paga, requerendo a extinção da execução e a condenação do exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Em impugnação à Exceção de Pré-Executividade, o condomínio exequente sustentou que a execução foi regularmente ajuizada em 06 de março de 2018, quando o débito era existente, exigível e documentalmente comprovado. Alegou que o desenvolvimento do processo foi dificultado pelas reiteradas tentativas frustradas de localização do executado e que a citação válida somente foi concretizada em fevereiro de 2025. Argumentou que a exceção de pré-executividade era inadequada para apreciação das teses apresentadas, por demandarem dilação probatória, especialmente quanto à titularidade dos pagamentos, ao alcance do alegado acordo extrajudicial e à abrangência da declaração de “nada consta”. Defendeu que os pagamentos apontados pelo executado ocorreram após o ajuizamento da ação, que a execução era legítima quando proposta e que não havia elementos para caracterização de cobrança indevida ou má-fé apta a justificar a aplicação do art. 940 do Código Civil. Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento regular da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido pela jurisprudência para arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, desde que prescindam de dilação probatória. No caso dos autos, o executado sustenta a inexigibilidade do crédito exequendo em razão da quitação integral da dívida objeto da presente execução, juntando documentação destinada a demonstrar a extinção superveniente da obrigação. Embora o exequente sustente a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria demandaria instrução probatória, verifica-se que a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente com base na prova documental constante dos autos, circunstância que autoriza o conhecimento da exceção de pré-executividade. APELAÇÕES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÍVIDA QUITADA – PROVAS SUFICIENTES - DILAÇÃO DESNECESSÁRIA - VIA ADEQUADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDUTA DESLEAL DEMONSTRADA – RECURSO DO EXCEPTO NÃO PROVIDO E DO EXCIPIENTE PROVIDO. É admitida a arguição de quitação do débito em Exceção de Pré-Executividade quando não houver necessidade de dilação probatória. Se evidenciada a conduta desleal do credor, é devida sua condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e à multa por litigância de má-fé. (TJ-MT - AC: 00086179820138110037, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Com efeito, o conjunto documental apresentado pelo executado revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência de fato extintivo da obrigação executada. Consta dos autos declaração formal de quitação emitida em 16/04/2020 pelo próprio representante jurídico do Condomínio Exequente (ID 166197367), na qual foi expressamente consignado que a unidade condominial vinculada ao executado encontrava-se: “em dia com suas obrigações condominiais ou quaisquer outros débitos decorrentes de rateios extraordinários ou multas impostas relativas às taxas cobradas pela administração do condomínio, o presente momento”. A referida declaração possui elevado valor probatório, porquanto emanada do próprio credor, por intermédio de profissional regularmente constituído para sua representação, constituindo inequívoco reconhecimento da inexistência de débitos pendentes em relação à unidade objeto da presente execução. Além disso, a certidão foi emitida em momento posterior aos pagamentos comprovados nos IDs 166197370, 166197373, 166197374, 166198576, 166198577 e 166198578, os quais demonstram a realização de pagamentos destinados ao Condomínio Palazzo Verona entre novembro de 2019 e abril de 2020. Os documentos de IDs 166197371 e 166197372 evidenciam, ainda, pagamentos efetuados ao escritório responsável pela cobrança judicial, em valores compatíveis com honorários advocatícios decorrentes da demanda executiva. Importa destacar que o exequente não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos apresentados, tampouco demonstrou que os pagamentos realizados se refeririam a obrigação diversa daquela perseguida na presente execução. Também não foi produzida qualquer prova apta a infirmar a declaração de quitação emitida pelo próprio condomínio, inexistindo demonstração de erro material, nulidade, revogação ou ressalva que permitisse afastar a eficácia jurídica do documento. É certo que a presente execução foi regularmente ajuizada em momento anterior aos pagamentos realizados, quando o crédito era existente, líquido e exigível. Todavia, tal circunstância não impede o reconhecimento de fato extintivo superveniente ocorrido no curso do processo. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, diante da prova documental produzida, conclui-se que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente adimplida, impondo-se o reconhecimento da quitação superveniente do débito e a consequente extinção da execução. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido formulado pelo executado para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Dispõe referido dispositivo que aquele que demandar por dívida já paga ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Todavia, exige-se, para incidência da sanção, a comprovação de má-fé do credor. No caso concreto, não se verifica a presença desse requisito. A execução foi proposta em 2018, quando efetivamente existia débito condominial em aberto, circunstância que afasta qualquer conclusão de que a demanda tenha sido ajuizada de forma temerária ou dolosa. Embora os documentos indiquem a posterior quitação da obrigação e a emissão de declaração de inexistência de débitos, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, que o condomínio tenha deliberadamente mantido a cobrança com inequívoca ciência da inexigibilidade do crédito, requisito indispensável para aplicação da penalidade excepcional prevista no art. 940 do Código Civil. A permanência da execução após a quitação pode decorrer de falha administrativa, deficiência de comunicação interna ou ausência de atualização das informações processuais, circunstâncias que, embora não impeçam o reconhecimento da extinção da execução, não autorizam, por si sós, a imposição da sanção civil pretendida. Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido de condenação do exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por THIAGO MORAIS LIMA, para: a) RECONHECER a quitação superveniente da obrigação executada, diante da comprovação documental do pagamento integral do débito objeto da presente execução; b) DECLARAR EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação; c) REJEITAR o pedido formulado pelo executado de condenação do exequente nas penalidades previstas no art. 940 do Código Civil, por ausência de comprovação da má-fé necessária à incidência da referida sanção; d) Determinar o levantamento de eventuais restrições, constrições ou atos executivos ainda existentes em decorrência desta execução, caso existentes; e) Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício/carta precatória. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís