Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: L J DA SILVA NETO ESQUADRIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2º VARA DE BURITICUPU/MA Proc. 0001061-41.2009.8.10.0028
Vistos, etc. Não conheço da exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que as matérias nela ventiladas já foram devidamente apreciadas por este Juízo no julgamento dos embargos à execução opostos nos autos nº 0804257-58.2024.8.10.0028 (ID nº 169431179), ocasião em que restaram analisadas e decididas as insurgências então deduzidas. Verifica-se, portanto, a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que encontra óbice na preclusão e na necessidade de preservação da estabilidade das decisões judiciais. Diante disso, rejeito o incidente, por incabível sua utilização como sucedâneo recursal. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o devido prosseguimento do feito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito - Entrância Intermediária Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:56
Outras Decisões
25/04/2026, 00:21
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:17
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0001061-41.2009.8.10.0028 | Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): L J DA SILVA NETO ESQUADRIAS DESPACHO Vistos em correição. Intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado constituído, via DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente despacho, se manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos requeridos em ID 139733565, requerendo o que entender pertinente. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: L J DA SILVA NETO ESQUADRIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2º VARA DE BURITICUPU/MA Proc. 0001061-41.2009.8.10.0028
Vistos, etc. Não conheço da exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que as matérias nela ventiladas já foram devidamente apreciadas por este Juízo no julgamento dos embargos à execução opostos nos autos nº 0804257-58.2024.8.10.0028 (ID nº 169431179), ocasião em que restaram analisadas e decididas as insurgências então deduzidas. Verifica-se, portanto, a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que encontra óbice na preclusão e na necessidade de preservação da estabilidade das decisões judiciais. Diante disso, rejeito o incidente, por incabível sua utilização como sucedâneo recursal. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o devido prosseguimento do feito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito - Entrância Intermediária Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:56
Outras Decisões
25/04/2026, 00:21
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:17
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0001061-41.2009.8.10.0028 | Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): L J DA SILVA NETO ESQUADRIAS DESPACHO Vistos em correição. Intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado constituído, via DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente despacho, se manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos requeridos em ID 139733565, requerendo o que entender pertinente. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
06/06/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 01:06
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:28
Publicação
27/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0001061-41.2009.8.10.0028 | Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): L J DA SILVA NETO ESQUADRIAS DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, atualmente expressos no CPC, DETERMINO a intimação eletrônica das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:12
Mero expediente
19/03/2025, 22:55
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 09:55
Documento (Certidão)
25/11/2024, 09:53
Documento
25/11/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:59
Mero expediente
11/11/2024, 08:24
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:46
Curador
17/07/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 12:09
Documento (Certidão)
05/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:26
Publicação
21/03/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: L J DA SILVA NETO ESQUADRIAS Advogado: INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) da instância superior, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório:: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Buriticupu, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 (Assinado eletronicamente) GABRYENILDE DE SOUSA BITTENCOURT Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Mat. 210120
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU Processo nº. 0001061-41.2009.8.10.0028 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:21
Recebimento (competência exclusiva)
06/02/2024, 07:43
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
APELADO: L J DA SILVA NETO ESQUADRIAS ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte autora seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará a extinção do feito, a teor do disposto no § 1° do art. 485, do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. II. Ante da ausência de intimação pessoal da parte autora/apelante para dar seguimento ao processo e afastar a caracterização do abandono, entendo que se equivocou o magistrado a quo na prolação da sentença, sendo, portanto, nulo o decisum de base. III - Apelo provido. Unanimidade. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 30 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., inconformado com a Sentença (ID 25524312) proferida nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, que extinguiu o feito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. O BNB aduz em seu recurso a irregularidade da extinção prematura do feito, pelo que pleiteou pela nulidade da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas. A PGJ não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Como dito acima, o cerne do presente recurso são as alegações de error in procedendo na extinção prematura do processo, tendo em vista que não se observou a prévia intimação pessoal do autor-apelante, na forma do § 1º, do art. 485, do CPC. Pois bem. Com efeito, manuseando aos autos, verifico que não houve a intimação pessoal do autor/apelante, antes de o processo ser extinto, como preceitua o art. 485, § 1°, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (g. n.) Porquanto, para incidência dos incisos II e III, do art. 485, CPC, mostra-se essencial a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa, razão pela qual deve o juiz intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que, contudo, não se verificou in casu. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o processo somente poderá ser extinto, com base na hipótese de abandono de causa, mediante a prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. [...] 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. [...] 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo imprescindível, via de regra, o requerimento do demandado (Súmula 240/STJ). 2. No caso, extrai-se do acórdão impugnado que a recorrente foi intimada a manifestar o seu interesse no prosseguimento dos embargos à arrematação, todavia se manteve inerte em adotar as providências necessárias à regular continuidade do feito, razão pela qual se mostra correta a sua extinção por abandono da causa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1236020/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) (grifei) E, este E. Tribunal de Justiça, segue a mesma linha de raciocínio em ponderação: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIMENTO DA FALTA - DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA. I - A extinção do processo, por não promover o autor os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, só será possível se a parte intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. II - In casu, em que pese ter ocorrido a intimação dos advogados do apelante (via publicação no Diário da Justiça eletrônico, fl. 39), o mesmo não ocorreu em relação ao recorrente, pois não houve a expedição da carta de intimação, não obstante o despacho de fl. 38, determinando a mesma, fugindo-se, desse modo, ao contexto da norma que exige a intimação pessoal da parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, a fim de evitar o arquivamento do feito. III - Apelação conhecida e provida. (TJ/MA – AC: 0358222018, Relator: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 07/01/2019). (Grifou-se) EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige o inequívoco ânimo de abandonar, sendo indispensável que o Juízo determine previamente a intimação pessoal da parte e de seu advogado para impulsionarem o feito. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade (TJ/MA - AC: 00011905920158100085 0091612019, Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, III, § 1º. OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar se o caso em concreto comporta a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, devido a parte não ter promovido a apresentação de endereço válido do demandado/apelado. 2. Não houve a intimação pessoal da parte demandante para se manifestar acerca do despacho para que o autor/apelante pro, de modo que caracteriza a inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, sendo nula a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ/MA – AC: 0855571-08.2016.8.10.0001, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para o cumprimento do requisito do art. 485, II do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 485, §1º do CPC. 2. Diante da ausência de intimação pessoal da parte para dar seguimento ao processo e afastar a caracterização do abandono, reconhece-se o error in procedendo a dar ensejo à nulidade do Decisum. 3. Apelo conhecido e provido. 4. Unanimidade. (TJ/MA - AC: 53321-06.2014.8.10.0001 (45724/2017), Relator: Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018). (Grifou-se) Em verdade, o despacho que ensejou a suposta desídia do BNB (ID 25524311 – fl. 41), limitou-se a determinar que o banco requeresse o que de direito, após a frustração da penhora on line nas contas bancárias do réu, sendo houve a pronta resposta do BNB por meio da petição ID 25524311 – fl. 44, requerendo a intimação do executado para apresentar bens à penhora e logo em seguida foi prolatada a sentença extintiva. Assim, verifico que o juízo a quo se equivocou ao proferir a sentença extintiva ora impugnada, uma vez que não determinou a intimação pessoal da parte autora/apelante e, de seu patrono, como advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, acarretaria a extinção do feito de modo que incontestável afasta o fundamento de abandono da causa. Deste modo, assiste razão ao apelante, sendo cogente a anulação da sentença de base.
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 23/11/2023 A 30/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001061-41.2009.8.10.0028
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, determinando o prosseguimento regular do feito, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
12/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2023, 16:47
Outras Decisões
03/05/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:54
Publicação
29/01/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Avenida dos Holandeses, Q. 5, N 2,, Pav. P ZERO, Edf. Marcus B. Intelligent Office, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-417 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
RÉU: L J DA SILVA NETO ESQUADRIAS BR 222, S/N, KM 03, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Com a virtualização dos autos, o exequente requereu ao ID 75646128 o desentranhamento dos títulos executivos e autorização para retirada destes em secretaria.
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0001061-41.2009.8.10.0028 Defiro ao exequente o desentranhamento do título executivo que acompanham a inicial, mediante cópia. Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
11/01/2023, 00:00
Outras Decisões
14/12/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:15
Publicação
31/08/2022, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PJe nº 0001061-41.2009.8.10.0028 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Buriticupu/MA,Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. FERNANDO QUEIROZ SILVA Servidor(a) da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
30/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 17:36
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/08/2022, 15:22
Retificação de Classe Processual
24/08/2022, 15:21
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
24/08/2022, 15:21
Retificação de Classe Processual
24/08/2022, 14:22
Documento (Certidão)
04/08/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:48
Protocolo de Petição
18/02/2022, 11:28
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2022, 15:07
Entrega em carga/vista
02/02/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO ( OAB 3796A-MA ) e EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ( OAB 5665A-MA ) e STELA MARTINS CHAVES ANICACIO ( OAB 5810-MA )
EXECUTADO: L. J. DA SILVA NETO ESQUADRIAS (L. J. ESQUADRIAS) Proc. nº 1061-41.2009.8.10.0028 (10612009) SENTENÇA Em face do disposto no art. 485, §7º, do CPC, exerço o Juízo de retratação, apenas em relação aos fundamentos da sentença extintiva.
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001061-41.2009.8.10.0028 (10612009) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FORCADA
Trata-se de Execução Forçada ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de L. J. da Silva Neto Esquadrias (L. J. Esquadrias). Despacho de fl. 27 determinando a citação do réu. Certidão informando a não citação do requerido em virtude de não ter sido encontrado no endereço indicado pela autora (fl. 33). À fl. 35 a requerente pugnou pela citação por edital do requerido, o qual foi deferido, conforme despacho de fl. 37. A parte autora pugnou pela penhora online, sendo deferido pelo Juízo (fl. 44). Certidão informando que a Ordem Judicial de Bloqueio foi negativa (fl. 48). Devidamente intimada, a parte autora requereu a intimação dos devedores na pessoa do seu advogado, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do NCPC (fl. 52). Sentença de fls. 57/58 extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A requerente interpôs recurso de apelação (fls. 64/70) requerendo a nulidade da sentença, uma vez que não houve a intimação pessoal do recorrido a caracterizar o abandono da causa. Certidão de fl. 75 informando que não foi possível a intimação do requerido para apresentar contrarrazões, haja vista não possuir advogado habilitado nos autos e encontrar-se em local incerto e não sabido. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução forçada, ajuizada no ano de 2009. Devidamente intimada, a parte autora requereu a intimação do executado por seu advogado para indicar bens passíveis de penhora. O pedido acima mencionado é impossível de ser deferido/cumprido haja vista que o executado foi citado por edital e até o momento não compareceu nos autos, tampouco constituiu advogado. Na hipótese dos autos, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento do pedido, em face do que prescreve o precitado dispositivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Custas remanescente pela parte autora. Sem condenação em honorários, haja vista que o réu não constitui advogado nos autos. Publique-se no DJE. Intime-se. Servindo esta decisão como mandado. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Resp: 200220