Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AVSPAR CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ALVARO VILELA DE SOUZA, VINICIUS JACOB GIANEZI Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERNANDO PLENS MANFREDINI (OAB 336144-SP), MARCOS FERNANDO DE TOLEDO MOREIRA (OAB 319641-SP)
REU: AGRO CARVALHO TRANSPORTADORA E CORRETORA DE GRAOS LTDA Advogado(s) do reclamado: VALDEMIR DA COSTA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDEMIR DA COSTA SOUSA (OAB 15099-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 128761232, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803860-73.2022.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.Trata-se de Ação Monitória proposta por AVSPAR CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ÁLVARO VILELA DE SOUZA e VINÍCIUS JACOB GIANEZI em face de AGRO CARVALHO TRANSPORTADORA E CORRETORA DE GRÃOS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 508.000,00 (quinhentos e oito mil reais).Os autores alegam que realizaram transferências bancárias para a conta da ré entre 08/07/2021 e 06/08/2021, totalizando R$ 758.000,00, dos quais R$ 250.000,00 foram devolvidos amigavelmente, restando um saldo devedor de R$ 508.000,00.A ré apresentou embargos monitórios alegando, em síntese: 1) cerceamento de defesa por ausência de memória de cálculo e explicação do conteúdo patrimonial em discussão; 2) insuficiência das provas apresentadas; 3) que a responsabilidade pelo valor devido seria dividida com outras pessoas; 4) necessidade de chamamento ao processo de terceiros; 5) confissão de dívida no valor de R$ 79.311,40.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois verifico que a petição inicial veio devidamente instruída com planilha de cálculo e explicação sobre o conteúdo patrimonial em discussão, atendendo aos requisitos do art. 700, §2º do CPC.No mérito, a ação monitória é procedente.Os autores comprovaram, por meio dos comprovantes de transferência bancária (Docs. 09 a 18 da inicial), que efetuaram depósitos na conta da ré no montante total de R$ 758.000,00. Tais depósitos não foram impugnados especificamente pela ré, sendo, portanto, fato incontroverso (art. 341 do CPC).Além disso, a ata notarial juntada aos autos (Doc. 20 da inicial) comprova que a própria ré, por meio de sua sócia-administradora, reconheceu a dívida no valor de R$ 508.000,00, após a devolução de R$ 250.000,00.A tentativa da ré de atribuir parte da responsabilidade a terceiros não prospera, pois todos os valores foram depositados diretamente em sua conta bancária. Se a ré repassou parte desses valores a terceiros, isso não afasta sua responsabilidade perante os autores.O chamamento ao processo de terceiros, ainda que tivesse sido formalmente requerido nos embargos (o que não ocorreu), não seria cabível, pois não há solidariedade entre a ré e os terceiros mencionados (art. 130, III do CPC).Por fim, destaco que a própria ré confessou ser devedora de ao menos R$ 79.311,40, o que reforça a existência da dívida.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 508.000,00 (quinhentos e oito mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.P.R.I.Balsas/MA, 08 de setembro de 2024.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)