Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CHIRLENE COSTA DE SOUSA POVOADO ANAJAZAL, ZONA RURAL, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Castelo Branco, 250, - lado par EDIFÍCIO TRADE CENTER SÃO LUIS, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-091 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 Advogado: SENTENÇA RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Comarca de Tutóia Processo nº 0802676-40.2022.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, pela autora qualificada nos autos, a fim de obter o benefício de salário-maternidade, narrando que é segurada especial e que com o nascimento do(a) filho(a) passou a fazer jus ao benefício. Instruiu a inicial com os documentos. Citado, o INSS contestou com documentos. Oportunizada a réplica. Instada a especificar provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, a parte autora requereu produção de prova testemunhal, mas não arrolou testemunhas. É o relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. O artigo 71 da Lei 8.213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Facultado à parte autora oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, requereu a oitiva de testemunhas, mas não cumpriu a providência judicial determinada. Desse modo, não consta nos autos a necessária prova material da atividade rural devidamente corroborada por segura prova testemunhal. De acordo com o STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2016, DJe 22.06.2016). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.411.032/SP (2018/0322122-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019, segundo o qual: “Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.” Ocorre a preclusão lógica se a parte, instada a especificar as provas, nada diz ou dessa decisão não demonstra insatisfação, não havendo outra oportunidade ao juiz sentenciante senão o julgamento do processo da forma em que se encontra. Nada mais a fazer. E nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.352.721- SP (Tema Repetitivo 629), a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência. Cumpra-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA