Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MATIAS DE SOUSA BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte executada para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID: 90951037.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão(MA), Quinta-feira, 27 de Abril de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial
Intimação - PROCESSO N° 0802031-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:45
Documento (Certidão)
27/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MATIAS DE SOUSA BATISTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro. Serve o presente como mandado. Riachão (MA), Terça-feira, 04 de Abril de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802031-55.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MATIAS DE SOUSA BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte executada para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID: 90951037.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão(MA), Quinta-feira, 27 de Abril de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial
Intimação - PROCESSO N° 0802031-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:45
Documento (Certidão)
27/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MATIAS DE SOUSA BATISTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro. Serve o presente como mandado. Riachão (MA), Terça-feira, 04 de Abril de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802031-55.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2023, 18:19
Documento (Certidão)
04/04/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:36
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 08:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 15:32
Documento (Certidão)
10/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:45
Publicação
29/01/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 17:27
Decurso de Prazo
21/01/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MATIAS DE SOUSA BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento efetuado pelo executado (ID 82816493, ID 82844109)), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.Riachão(MA), Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0802031-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:39
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:36
Documento (Informações)
20/12/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 20:47
Publicação
13/12/2022, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MATIAS DE SOUSA BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito(a): " dESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos.Em não havendo pagamento ou impugnação,
Intimação - PROCESSO N° 0802031-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.Após, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 14 de novembro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
22/11/2022, 00:00
Mero expediente
14/11/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 15:19
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:18
Decurso de Prazo
07/07/2022, 22:04
Decurso de Prazo
07/07/2022, 22:04
Publicação
04/06/2022, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MATIAS DE SOUSA BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Quarta-feira, 25 de Maio de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0802031-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:37
Recebimento (competência exclusiva)
18/05/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATIAS DE SOUSA BATISTA. ADVOGADA: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. MORA CRED PESS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, o Banco Bradesco não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício (CESTA B. EXPRESSO2), conforme o IRDR nº 3043/2017. III. Os fatos revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando direito da personalidade, que deve ser reparado. V. Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. VI. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, determinando a suspensão da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO” na conta bancária do Autor e condenando o Banco Bradesco à repetição do indébito, em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser levada em consideração a prescrição quinquenal, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802031-55.2020.8.10.0114
Trata-se de Apelação Cível interposta por MATIAS DE SOUSA BATISTA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Riachão/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço (CESTA B EXPRESSO 02), em sua conta benefício. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando que a sentença merece reforma, eis que o apelado nada trouxe aos autos dos fatos alegados na contestação, bem como deve ser aplicado o IRDR, uma vez que o benefício do Apelante é apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário. Assevera que a disponibilização de um produto não obriga o consumidor a comprar outro, esta conduta está expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de venda casada. O beneficiário do INSS precisa ter uma conta para receber seus proventos, não sendo oportuno, todavia, a cobrança pela utilização pela referida conta. Isso porque, o Banco Central, através da resolução n.º 3.919 garantiu a todos a obtenção de serviços essenciais de maneira gratuita, os quais compreendem aqueles que a parte recorrente necessita. Afirma que jamais solicitou ao Apelado qualquer serviço bancário que ensejasse a cobrança da aludida tarifa, ou seja, não existe relação jurídica entre partes ensejadora da cobrança. É ausente o contrato escrito e assinado pelo apelante. Registra que o banco não juntou aos autos nenhuma prova de que o apelante tenha efetivamente contratado o serviço de conta corrente. Sustenta que os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados sem o consentimento da apelante e agindo de má-fé, tendo em vista que não juntou nenhum documento que comprove a anuência. Argumenta que o ato ilícito e ilegal praticado pelo banco causou danos materiais e morais a recorrente. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita ao Apelante. Observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifa bancária em conta bancária da Apelante, chamada de CESTA B. EXPRESSO2, que decorre da utilização de credito pessoal, fornecido pelo Banco. No entanto, não ficou provada a regularidade da contratação. Era ônus do banco provar que o Apelante contratou o serviço bancário. Registra-se que a Apelante recebe o seu benefício previdenciário e nele não comporta a contratação de outros serviços bancários, logo, não se pode admitir a cobrança de tarifa, chamada CESTA B. EXPRESSO2. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco Bradesco a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias. Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição da apelante em sua conta bancária. Ocorre que o apelado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque não anexou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante. Assim sendo, é ilícita a cobrança de tarifas na conta benefício da apelante, conforme o IRDR nº 3043/2017. Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único[1] do art. 42 do CDC. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando de direito da personalidade, que deve ser reparado. Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pela apelante, no valor de um salário-mínimo, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas. Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, determinando a suspensão da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO2” na conta bancária da Autora e condenando o Banco Bradesco à repetição do indébito, em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser levada em consideração a prescrição quinquenal, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Tendo em vista a sucumbência, deve o Banco Bradesco arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de abril de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
25/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MATIAS DE SOUSA BATISTA. ADVOGADA: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos no dia 06 de dezembro de 2021. Processo despachado com atraso face à pandemia de covid-19 e ao acúmulo de trabalho. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802031-55.2020.8.10.0114
23/03/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MATIAS DE SOUSA BATISTA. ADVOGADA: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos no dia 06 de dezembro de 2021. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de janeiro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802031-55.2020.8.10.0114
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MATIAS DE SOUSA BATISTA. ADVOGADA: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos no dia 06 de dezembro de 2021. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de janeiro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802031-55.2020.8.10.0114
12/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2021, 08:13
Mero expediente
03/12/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 11:18
Documento (Certidão)
22/11/2021, 11:18
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:04
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:47
Decurso de Prazo
29/10/2021, 15:49
Decurso de Prazo
29/10/2021, 09:08
Publicação
20/10/2021, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MATIAS DE SOUSA BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 13 de outubro de 2021
Intimação - PROCESSO N° 0802031-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2021, 11:41
Documento (Certidão)
13/10/2021, 11:37
Petição (Apelação)
04/10/2021, 18:22
Publicação
04/10/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MATIAS DE SOUSA BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0802031-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos (ID 39401485).Despacho de citação (ID 43573688).Contestação apresentada pelo banco, alegando, preliminarmente, falta de condições da ação, em razão da parte autora não ter buscado solução administrativa, o que afastaria a pretensão resistida. Argumenta acerca da ocorrência de prescrição, alegando que esta ocorre em 03 (três) anos.No mérito, alega que agiu dentro da estrita legalidade e que é de todos conhecido, assim como previsto em Resolução, a possibilidade de cobrança de tarifas em contas bancárias. Nesse entendimento, aduz que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo qualquer falha na prestação do serviço (ID 44995213).Despacho de intimação da parte autora para se manifestar, em réplica e as partes informarem acerca do interesse na produção de provas (ID 48227698)Réplica apresentada pela autora, defendendo a exordial (ID 49662854).O demandado não se manifestou.Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida. Se defende as cobranças na justiça, certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa.Em relação à alegada prescrição, nos termos do Art. 27 do CDC, esta ocorre em 05 (cinco) anos, uma vez que se trata de relação de consumo.Rejeito, assim, a preliminar arguida. Passo a analisar o mérito.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.De fato, poder-se-ia acreditar que se trata de pessoa hipossuficiente e que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, no entanto, analisando a movimentação bancária, percebe-se que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria. Noutras palavras, somente estão isentas de cobrança de taxas aquelas contas bancárias denominadas "conta- salário", basicamente utilizada para recebimento e saque de proventos de aposentadoria. Havendo a utilização para outros fins, passa-se a ter uma conta corrente "normal", passível, portanto, do pagamento de taxas.Nessa linha, analisando-se os extratos juntados pela parte autora, observa-se que esta faz uso de sua conta bancária para diversas outras finalidades, podendo-se observar que a autora faz uso, inclusive, de seu limite de crédito, o que, obviamente, não poderia ser feito se se tratasse de uma simples conta/benefício.Neste caso, é direito da instituição financeira, inclusive prevista em norma de regência, a cobrança pelos serviços prestados, o que pode ser realizado individualmente, ou através de pacotes de serviços, o que se mostra, inclusive, ainda mais módico para o consumidor.Caso o consumidor não deseje esse tipo de conta, sempre poderá dirigir-se até a instituição financeira e solicitar alteração, sabendo, contudo, que a partir de então não poderá utilizar a conta com a mesma finalidade que dantes utilizava.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”. E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses. De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tendo o visto os efeitos econômicos da condenação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, entregando-lhe cópia da presente sentença.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Posteriormente, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA"
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 15:03
Improcedência
27/09/2021, 10:29
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 11:19
Documento (Certidão)
06/08/2021, 11:19
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:21
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:45
Publicação
05/07/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MATIAS DE SOUSA BATISTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 30 de Junho de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA."
Intimação - PROCESSO N° 0802031-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/07/2021, 00:00
Mero expediente
30/06/2021, 09:15
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 17:00
Documento (Certidão)
11/05/2021, 17:00
Decurso de Prazo
06/05/2021, 06:44
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 13:50
Publicação
15/04/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MATIAS DE SOUSA BATISTA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC. Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.
Intimação - PROCESSO N° 0802031-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE CITE-SE o Requerido. Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 6 de abril de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:18
Mero expediente
06/04/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 13:25
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:25
Decurso de Prazo
09/03/2021, 06:47
Publicação
27/01/2021, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MATIAS DE SOUSA BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MATIAS DE SOUSA BATISTA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito(a): " DESPACHOTendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao.A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).INTIME-SERiachão/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTribunal de JustiçaGabinete da PresidênciOFC-GP - 16712020Código de validação: 4DA0DD7B49A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização. RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.AtenciosamenteDesembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954
Intimação - PROCESSO N° 0802031-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE