Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nilton Marques da Costa Advogado: Maurício Cedenir de Lima - OAB/PI 5142-A; Nathalie Coutinho Pereira - OAB/MA 17231-A; Adriana Martins Batista - OAB/MA 23652-A
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Bernardo Buosi - OAB/SP 227541-A; Flaida Beatriz Nunes de Carvalho - OAB/MG 96864-A; Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 91567-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. CREDOR DIVERSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. A parte autora, aqui apelante, negou ter firmado o contrato de empréstimo consignado nº 348532185-9. Assim, postulou pela desconstituição dos pactos, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais. 2. Não identificada nos autos a correlação entre os fatos expostos na petição inaugural e a parte em face de quem foi deflagrada a demanda, na medida em que o extrato de consignações anexado ao feito indica que a instituição financeira credora é pessoa jurídica diversa. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de ser analisada em qualquer instância, inclusive de ofício. 4. De ofício reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800021-31.2022.8.10.0029 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Terceira Câmara de Direito Privado, de ofício reconheceu a ilegitimidade passiva do Apelado, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e o Juiz de Direito em substituição, José Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Drª Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 25 de março e término em 01 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Nilton Marques da Costa interpôs a presente Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. Na peça inaugural, a parte autora, beneficiária do INSS, alfabetizada, sustentou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 348532185-9. Negando a contratação, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade dos contratos de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais, pois agiu no exercício regular de seu direito. Não instruiu a contestação com cópia do contrato impugnado e/ou documento que ateste o recebimento dos valores do mútuo pela parte autora. Na sequência, o réu anexou aos autos cópia dos contratos de nº 00193977510 e 00192789957, assinados pela parte contratante. Permaneceu sem juntar o contrato impugnado nos autos. A parte autora não apresentou réplica. Sobreveio, então, a sentença impugnada. Nas razões recursais, a parte autora discorreu que em réplica impugnou a autenticidade da assinatura e postulou a prova pericial, contudo, o juízo a quo proferiu sentença ignorando a prova pleiteada. Pugnou pela anulação da sentença vergastada, para que seja realizada a perícia grafotécnica para fins de autenticidade da assinatura posta no contrato, a ser custeada pela instituição financeira. Subsidiariamente, pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões no id.29885640, na qual a parte recorrida rogou pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradora Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (id.30826437). Despacho proferido no id.32713103, determinando a intimação das partes litigantes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, quanto à ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. O prazo decorreu sem manifestação. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade - Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.30339260. Sem alteração, conheço do recurso. 2. Da ilegitimidade passiva A parte autora, aqui apelante, negou ter firmado o contrato de empréstimo consignado nº 348532185-9. Assim, postulou pela desconstituição dos pactos, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais. Instruiu a exordial com cópia do extrato de empréstimos bancários do INSS, comprovando os descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo questionado, no valor de R$ 1.480,07 (um mil e quatrocentos e oitenta reais e sete centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 35,42 (trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), supostamente contraído com o Banco Santander (Brasil) S.A. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a parte apelante juntou aos autos o contrato questionado. Todavia, os contratos anexados ao feito no id.29885557 e id. 29885558 não correspondem ao contrato impugnado nos autos. Em recurso, a parte autora discorreu que em réplica impugnou a autenticidade da assinatura e postulou a prova pericial, contudo, o juízo a quo proferiu sentença ignorando a prova pleiteada. Pugnou pela anulação da sentença vergastada. Em que pese o entendimento do magistrado sentenciante, não se identifica nos autos correlação entre os fatos expostos na petição inaugural e a parte em face de quem foi deflagrada a demanda, na medida em que o extrato de consignações anexado ao feito anexado ao id.30017026 indica que a instituição financeira credora é pessoa jurídica diversa - o Banco Pan S/A. Por tal motivo, forçoso reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A, na medida em que não é possível vislumbrar, na hipótese específica dos autos, elementos capazes de imputar a dita instituição financeira responsabilidade pelos supostos danos vivenciados pela parte recorrente em decorrência da contratação do empréstimo de nº348532185-9. 3. Dispositivo
Ante o exposto, de ofício reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 25 de março e término em 01 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator