Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801736-95.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO EDMAR FURTADO PASSOS ADVOGADO(A): Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO EDMAR FURTADO PASSOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo, somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação a justiça gratuita. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID. 129471999). Após, intimadas para apresentação das provas a produzir, a partes autora requereu a produção de perícia grafotécnica, a parte requerida não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Quanto a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, esta não merece acolhimento. Friso que a parte não trouxe aos autos provas inequívocas que comprovem a suficiência financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, requerendo o desacolhimento do pedido de maneira genérica, sem subsídio material probatório a sustentar a sua alegação. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, considerando que é dispensável o exaurimento das vias administrativas, pois o prévio requerimento administrativo não é condição da ação, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. Inicialmente, cumpre salientar que o empréstimo objeto de discussão
trata-se de CDC automático (Crédito direito ao Consumidor), ou seja, realizado diretamente com assinatura eletrônica a partir da senha pessoal. Assim, essa modalidade de empréstimo somente é permitida quando o consumidor adere esse tipo de empréstimos anteriormente a apartir do seu termo de adesão. No caso, verifico que o requerente aderiu, quando da abertura da sua conta bancária a possibilidade de empréstimo na modalidade "CDC Automático", conforme prova o documento de id. 126473971. Portanto, razão não há para o deferimento de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, tendo em vista que o contrato assinado pela parte autora é de abertura da sua conta, momento em que aderiu a modalidade de empréstimos por "CDC Automático, logo não poderia a parte contestar a assinatura aposta para abertura da sua própria conta, tendo-a utilizado para benefícios próprios. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora, com sua assinatura eletrônica a partir da colocação de senha pessoal (ID 126473970). Restou ainda demonstrado que
trata-se de contrato de refinanciamento e que o saldo remanescente foi entregue ao autor, restando devidamente assinalado no negócio o valor refinanciado (ID 126473970 ) e o valor remanescente a ser creditado na conta do autor (R$ 4.500,00). Após consultas aos extratos do autor, disponibilizado na contestação, percebo que o valor referente no contrato, conhecido como "troco", foi devidamente disponibilizado na conta bancária de titularidade do autor, na data de 21.09.2020 (ID. 126473975), sendo certo que se a transação fosse fraudulenta, o creditamento seria feito na conta do terceiro fraudador e não da pessoa identificada como contratante. Portanto, diante da documentação apresentada na contestação observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. No mais, acolho o pedido do réu de reconhecimento de litigância de má-fé. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 28/01/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti