Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867799-05.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANA CLERIA GUTERRES SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Ana Cléria Guterres Souza contra o Banco Bradesco S.A., em razão do trânsito em julgado da sentença homologatória. O executado informou ter cumprido integralmente o acordo, anexando aos autos o comprovante de depósito judicial (ID nº137686303) e requerendo a extinção da execução. Por sua vez, a parte credora requereu a expedição de alvará judicial, solicitando autorização para o levantamento do valor depositado nos autos, referente ao cumprimento do acordo. É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifica-se que a parte ré cumpriu integralmente a obrigação de pagamento estabelecida nos autos, conforme demonstrado na petição de ID nº 137686303, sendo que a parte autora concordou com o pleito ao solicitar o levantamento dos valores depositados. Nessa perspectiva, o cumprimento da obrigação transacionada conduz à extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 924 e 925: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nessas circunstâncias, a extinção do cumprimento de sentença configura-se como uma medida indispensável, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, em consonância com o artigo 925 do referido diploma legal, tal extinção somente produzirá efeitos após sua declaração judicial. Portanto, é imprescindível que a extinção da execução seja formalizada por meio de uma sentença. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO (art. 925, CPC). Custa e honorários, nos termos do acordo. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e seus acréscimos legais, para a conta bancária da advogada que representa o credor, Débora Ellen Melonio Costa (OAB/MA 20.364), inscrito no CPF nº 011.035.163-02, junto a Caixa Econômica Federal, Agência nº 3585, Conta Poupança nº 778811696-4, Código: 1288, conforme procuração acostado aos autos (ID nº 81449090), no qual foram outorgados poderes especiais para tal finalidade. Após a juntada do comprovante de expedição do alvará eletrônico, intime-se pessoalmente a credora Ana Cleria Guterres Souza no endereço Rua Sitio do Meio,50, Diamante, São Luís/MA, para ciência da expedição do referido alvará. Cumprindo-se as determinações acima, encaminhem-se os autos para Contadoria Judicial a fim de que sejam calculadas as custas finais e, por fim, não dependendo mais a presente ação de nenhuma providência jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA