Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MG 44.698 E WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A
APELADO: TIAGO MATTOS BARDAL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EVENTUAL ABANDONO QUE EXIGIRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO, SEM INTERESSE MIISTERIAL. 1.A ausência de citação válida, por si só, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo para fins de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.A extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 3.Configurado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814484-33.2020.8.10.0001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0814484-33.2020.8.10.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 05 a 12 de março de 2026. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de Tiago Mattos Bardal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de citação válida do réu. Consta da sentença que a ação foi ajuizada em 14/05/2020 e que, após diversas tentativas infrutíferas de citação, inclusive mediante carta precatória, o autor apenas em fevereiro de 2024 requereu pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, entendendo o magistrado a quo configurada a paralisação injustificada do feito por aproximadamente quatro anos, o que teria inviabilizado a formação da relação processual. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que a ausência de citação não configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo nos moldes do art. 485, IV, do CPC; que promoveu diversas diligências ao longo do feito, inexistindo inércia ou abandono; que eventual paralisação não autoriza extinção com fundamento no art. 485, IV, mas, se fosse o caso, deveria observar o procedimento do art. 485, III, com prévia intimação pessoal do autor; que a sentença incorreu em error in procedendo, impondo-se sua cassação para retorno dos autos à origem. A parte apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 37119178. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, entendendo inexistente interesse público que justificasse intervenção ministerial (ID 38277204). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a não localização do réu para fins de citação. Da análise detida dos autos, verifica-se que, a ação monitória foi regularmente ajuizada, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda; houve diversas tentativas de citação, inclusive por carta precatória e por oficial de justiça; não se constata abandono formalmente caracterizado, tampouco intimação pessoal do autor para suprir eventual omissão; a sentença baseou-se exclusivamente na ausência de citação válida ao longo do tempo. Todavia, com a devida vênia, a ausência de citação válida não se enquadra, por si só, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo para fins de aplicação do art. 485, IV, do CPC. A citação constitui requisito para a formação válida da relação processual trilateral, mas sua ausência, quando decorrente de dificuldades na localização do réu, não implica, automaticamente, inexistência de pressuposto processual, especialmente quando demonstrada atuação diligente da parte autora. Se houvesse desídia do autor, a hipótese jurídica adequada seria a do abandono da causa (art. 485, III, CPC), que exige a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito; o decurso do prazo legal sem manifestação; eventual requerimento do réu, quando já formada a relação processual (Súmula 240 do STJ). No caso concreto, não houve intimação pessoal do autor para impulsionar o processo sob pena de extinção por abandono. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção por abandono exige prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença. Ademais, a simples demora na efetivação da citação não autoriza o reconhecimento automático de ausência de pressuposto processual, sob pena de privilegiar eventual ocultação do devedor e inviabilizar a tutela jurisdicional. A decisão recorrida incorreu, portanto, em error in procedendo, ao aplicar indevidamente o art. 485, IV, do CPC, sem observar o devido procedimento legal. Nessa linha, impõe-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, inclusive com apreciação das medidas adequadas à localização do réu e eventual adoção de citação por edital, se preenchidos os requisitos legais. Cito jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2563264 MA 2024/0034042-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃOPESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 2. A extinção do processo por abandono foi corretamente afastada, pois a intimação pessoal do autor, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, não foi realizada de forma válida, sendo recebida por terceiro. 3. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do autor e a posse exclusiva dos documentos pelo réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente formulado pelo autor, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. A obrigação de guarda documental foi fundamentada no prazo prescricional vintenário da responsabilidade civil, não havendo violação ao princípio da irretroatividade ou à competência normativa do Conselho Monetário Nacional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000001879250 SP 2021/0116094-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025)
Ante o exposto, sem interesse Ministerial DOU PROVIMENTO à apelação, para CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com observância do devido processo legal. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR