Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801317-66.2019.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Esvurmando-se os autos, averigua-se que foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, que ultimou com a decisão de id. 95680428, julgando improcedente a impugnação apresentada pela empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. e fixando como devido o montante de R$ 85.693,50. A este valor foi acrescida multa de 10% (R$ 8.569,35) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em função do decurso de prazo para pagamento voluntário, totalizando o débito em R$ 94.262,85. A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. recorreu desta decisão. O recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de id. 95680428. Os autos retornaram a esta instância e o autor RAIMUNDO PINTO DA SILVA atravessou petição atualizando o valor do débito e postulando o prosseguimento do feito. Foi proferida decisão de id. 112684753 e intimada a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., para pagamento. Certificado o decurso do prazo marcado (id. 115020339). A empresa atravessou petição (id. 115302281) apresentando comprovante de depósito (id. 115302282). O autor impugnou o valor depositado (id. 115329872). Decisão de id. 115386300 deferiu o levantamento da parcela incontroversa e determinou a intimação da empresa executada para se manifestar sobre a impugnação do autor. Alvará expedido, conforme id. 115822451. Manifestação da parte requerida efetuado a complementação do pagamento (id. 117343512). Manifestação da parte autora postulando o pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (id. 117426183). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de transferência do montante indicado no evento id n.º 115302283, observa-se que já fora efetuado, conforme alvará de id. 115822451. Outrossim, constata-se que se incorreu em equívoco, quando do retorno dos autos da instância ad quem, ao prolatar-se a decisão de id. 112684753, uma vez que o decisum inicia a fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando a empresa requerida interpôs recurso contra a decisão que julgou a impugnação por ela apresentada. Aquela decisão já havia aplicado, ao montante devido, o ônus previsto no art. 523, § 1º, do CPC, facultando prazo para pagamento e determinando, de pronto, a inclusão de minuta de bloqueio de ativos, em caso de omissão quanto ao pagamento. Uma vez que o recurso interposto pela parte requerida não foi provido, aquela decisão se consolida e o processo deveria ter prosseguimento a partir dela. Ou seja, realizada a atualização do débito, como de fato o exequente o fez, intima-se o executado para pagamento e, em caso de omissão, protocola-se minuta de bloqueio de ativos. Incabível, portanto, imputar ao executado, novamente, o ônus previsto no art. 523, § 1º, do CPC, o que claramente afronta o princípio da menor onerosidade da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC EM DUPLICIDADE. Excesso de execução que merece reconhecimento, considerando a incidência, em duplicidade, da multa prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC. Isto porque, no cálculo da quantia remanescente, já continha a multa em discussão, sendo descabida a incidência em duplicidade. Manutenção da decisão agravada, de reconhecimento do excesso de execução. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 03006267220198217000 ITAQUI, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 31/01/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020) Assim, afasto a penalização do art. 523, § 1º, do CPC, prevista na decisão de id. 112684753. Por conseguinte, considerando que a empresa executada depositou a complementação do valor cobrado, com suporte no art. 523 c/c art. 924, inciso II, todos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase e cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento. Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s). Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
24/04/2024, 02:58
Publicação
24/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RECORRIDO: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A Certidão - Ato Ordinatório Certifico que, por se tratar de Ato Ordinatório, nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA: (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente para querendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição e documentos ID nº 117343512. Tuntum - MA, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 Servidor(a) Matrícula Nº 161901 Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Tuntum Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA | CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: [email protected]. PROCESSO DIGITAL Nº 0801317-66.2019.8.10.0135 CLASSE/AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801317-66.2019.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Esvurmando-se os autos, averigua-se que foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, que ultimou com a decisão de id. 95680428, julgando improcedente a impugnação apresentada pela empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. e fixando como devido o montante de R$ 85.693,50. A este valor foi acrescida multa de 10% (R$ 8.569,35) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em função do decurso de prazo para pagamento voluntário, totalizando o débito em R$ 94.262,85. A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. recorreu desta decisão. O recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de id. 95680428. Os autos retornaram a esta instância e o autor RAIMUNDO PINTO DA SILVA atravessou petição atualizando o valor do débito e postulando o prosseguimento do feito. Foi proferida decisão de id. 112684753 e intimada a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., para pagamento. Certificado o decurso do prazo marcado (id. 115020339). A empresa atravessou petição (id. 115302281) apresentando comprovante de depósito (id. 115302282). O autor impugnou o valor depositado (id. 115329872). Decisão de id. 115386300 deferiu o levantamento da parcela incontroversa e determinou a intimação da empresa executada para se manifestar sobre a impugnação do autor. Alvará expedido, conforme id. 115822451. Manifestação da parte requerida efetuado a complementação do pagamento (id. 117343512). Manifestação da parte autora postulando o pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (id. 117426183). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de transferência do montante indicado no evento id n.º 115302283, observa-se que já fora efetuado, conforme alvará de id. 115822451. Outrossim, constata-se que se incorreu em equívoco, quando do retorno dos autos da instância ad quem, ao prolatar-se a decisão de id. 112684753, uma vez que o decisum inicia a fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando a empresa requerida interpôs recurso contra a decisão que julgou a impugnação por ela apresentada. Aquela decisão já havia aplicado, ao montante devido, o ônus previsto no art. 523, § 1º, do CPC, facultando prazo para pagamento e determinando, de pronto, a inclusão de minuta de bloqueio de ativos, em caso de omissão quanto ao pagamento. Uma vez que o recurso interposto pela parte requerida não foi provido, aquela decisão se consolida e o processo deveria ter prosseguimento a partir dela. Ou seja, realizada a atualização do débito, como de fato o exequente o fez, intima-se o executado para pagamento e, em caso de omissão, protocola-se minuta de bloqueio de ativos. Incabível, portanto, imputar ao executado, novamente, o ônus previsto no art. 523, § 1º, do CPC, o que claramente afronta o princípio da menor onerosidade da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC EM DUPLICIDADE. Excesso de execução que merece reconhecimento, considerando a incidência, em duplicidade, da multa prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC. Isto porque, no cálculo da quantia remanescente, já continha a multa em discussão, sendo descabida a incidência em duplicidade. Manutenção da decisão agravada, de reconhecimento do excesso de execução. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 03006267220198217000 ITAQUI, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 31/01/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020) Assim, afasto a penalização do art. 523, § 1º, do CPC, prevista na decisão de id. 112684753. Por conseguinte, considerando que a empresa executada depositou a complementação do valor cobrado, com suporte no art. 523 c/c art. 924, inciso II, todos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase e cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento. Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s). Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
24/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
24/04/2024, 02:58
Publicação
24/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RECORRIDO: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A Certidão - Ato Ordinatório Certifico que, por se tratar de Ato Ordinatório, nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA: (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente para querendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição e documentos ID nº 117343512. Tuntum - MA, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 Servidor(a) Matrícula Nº 161901 Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Tuntum Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA | CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: [email protected]. PROCESSO DIGITAL Nº 0801317-66.2019.8.10.0135 CLASSE/AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado do(a)
23/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:51
Documento (Certidão)
22/04/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:38
Documento (Certidão)
02/04/2024, 14:16
Publicação
02/04/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:15
Documento (Certidão)
01/04/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:55
Publicação
01/04/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801317-66.2019.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Defiro o levantamento da parcela incontroversa, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC. Considerado o lapso temporal a partir da outorga da procuração juntada aos autos, intime-se o requerente para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, procuração atualizada, com autorização para levantamento de alvará judicial. Acostado o documento, expeça-se o alvará eletrônico, conforme requerido, para transferência do valor depositado à conta indicada. Outrossim, sobre a cobrança do saldo remanescente, manifeste-se a parte requerida, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum (MA), data do registro no sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
27/03/2024, 00:00
Outras Decisões
26/03/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RECORRIDO: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A Certidão - Ato Ordinatório Certifico que, por se tratar de Ato Ordinatório, nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA: (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente para querendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos ID nº 115302281. Tuntum - MA, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 Servidor(a) Matrícula Nº 161901 Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Tuntum Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA | CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: [email protected]. PROCESSO DIGITAL Nº 0801317-66.2019.8.10.0135 CLASSE/AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado do(a)
26/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:23
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 11:54
Documento (Certidão)
20/03/2024, 13:09
Decurso de Prazo
20/03/2024, 11:19
Publicação
26/02/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801317-66.2019.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por RAIMUNDO PINTO DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados. In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima. Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC. Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Serve a presente decisão como mandado. Cumpra-se. Tuntum (MA), 22 de fevereiro de 2024. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
23/02/2024, 00:00
Outras Decisões
22/02/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:08
Recebimento (competência exclusiva)
21/02/2024, 08:10
Documento (Certidão)
21/02/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA DA
RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA)
RECORRIDO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA ADVOGADO DO
RECORRIDO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA) RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO N. º 0801317-66.2019.8.10.0135 Vistos em Correição.
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada nos autos, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra que, por quórum mínimo, decidiu conhecer do recurso inominado interposto pela empresa e julgá-lo desprovido. Preliminarmente, expõe os pressupostos de cabimento do recurso extraordinário. Traça um breve resumo dos fatos. Alega que o acordão afronta diretamente o PRECEITO constitucional encartado na EC nº 113/2021 (artigo 3°), publicada em 9/12/2021, que alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios". Relatados. Decido. Prefacialmente, verifico que foram preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. O supracitado recurso foi interposto dentro do prazo legal, a parte recorrente se encontra devidamente representada processualmente, bem como o recurso está devidamente preparado, consoante comprovante anexado. Porém, observo que o mesmo não se verifica no tocante ao preenchimento dos requisitos específicos constitucionais formais. A Corte Maior tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo extremo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. Todavia, constata-se que o recorrente pretende, de forma reflexa, com o presente apelo extraordinário, o reexame dos fatos e das provas, o que ultrapassa os limites da via eleita, atraindo a incidência da súmula 279 da Corte Suprema - “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Com efeito, a partir do momento em que a questão de direito guarda pretensão do recorrente em examinar a convicção judicial, observa-se que o cerne do recurso extraordinário se transmuta para a análise de questões fáticas que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso extraordinário. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou a tese (TEMA 660) de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nessa mesma linha, a Suprema Corte ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 835.833 /RS (TEMA 800), submetendo-o ao rito da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que, não observadas as delimitações estabelecidas no referido paradigma, serão aplicados, ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/1995, os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC/1973. Eis a emenda desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, publicado em 26/03/2015). No caso em tela, não foram atendidos os requisitos eleitos pelo tema acima transcrito, posto que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, e principalmente pela ocorrência de preclusão da pretensão recursal e ocorrência de coisa julgada, que não podem ser reexaminados na via extraordinária, em face do óbice erigido pela Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, e, portanto, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.
Ante o exposto, e com supedâneo no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, inadmito o presente recurso extraordinário, na forma no art. 1030, inciso I, alínea “a” da lei 13.105/2015 (com as alterações da lei 13.256/2016). Impedido o Juiz Presidente desta Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente, Dr. Raniel Barbosa Nunes, tendo em vista que prolatou a sentença impugnada (ID n.º 13866185). Serve a presente decisão de intimação. Presidente Dutra, data emitida pelo sistema a partir da assinatura. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e 1º Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 1.030 do NCPC, em razão da interposição do recurso extraordinário (Evento ID nº 29491104), intimo o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao aludido recurso. Presidente Dutra-MA, 28 de setembro de 2023. EDMEE SUELLE FONSECA TEIXEIRA DE CASTRO Matrícula 100230
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0801317-66.2019.8.10.0135
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA DA
RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA ADVOGADO DO
RECORRIDO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO Nº 658/2023 EMENTA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. PRECLUSÃO. COISA JULGADA QUANTO AOS ÍNDICES E MARCOS INICIAIS. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve inalterada a sentença, a parte protocolou a petição de cumprimento de sentença, no valor de R$ 82.003,63. A empresa impugnou o pleito, alegando excesso de execução, ao argumento de que o valor atualizado da dívida encontrado não está correto, pois não atualizado conforme a taxa SELIC. O juiz a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 27479819). Dessa decisão sobreveio recurso. 2. Recurso Inominado. Reitera a alegação de excesso de execução, quanto aos índices aplicados pelo recorrido em sua memória de cálculo, insistindo na aplicação da taxa SELIC (Id 27479823) 3. Julgamento. Razão não assiste à parte recorrente. O alegado excesso de execução, baseado na pretensão de substituição dos juros e da correção pela Taxa Selic, é matéria que não comporta rediscussão nessa fase processual, pois se encontra preclusa e abarcada pela coisa julgada. Com efeito, o título executivo prevê expressamente os índices e marcos iniciais e não há possibilidade de sua alteração diante da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e não provido, por quórum mínimo. 5. Custas processuais como já recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente). Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 21 de agosto de 2023 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2 º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - 26. RECURSO INOMINADO Nº 0801317-66.2019.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 21 de agosto de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801317-66.2019.8.10.0135
01/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 13:17
Sem efeito suspensivo
18/07/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 11:06
Documento (Certidão)
18/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:28
Publicação
18/07/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA)
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA), NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB 5983-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado Id 96910211, no prazo de dez dias; Tuntum/MA, 14 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. E-mail: [email protected]. CERTIDÃO Proc. nº 0801317-66.2019.8.10.0135
17/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2023, 13:48
Petição (Recurso inominado)
14/07/2023, 10:38
Publicação
30/06/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DA SILVA. Advogado: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA).
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.. Advogada: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801317-66.2019.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Vistos etc.,
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAIMUNDO PINTO DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., devidamente qualificados, já em fase de cumprimento de sentença. Intimado(a) para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, excesso de execução. Dada vistas dos autos à parte exequente, aquela apresentou manifestação à impugnação, sustentando os cálculos inicialmente apresentados. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Não prospera o questionamento do requerido quanto aos índices aplicados pelo requerente em sua memória de cálculo. Com efeito, aqueles índices foram fixados em sentença e confirmados pelo colegiado ad quem. A decisão transitou em julgado e não comporta alteração na fase de cumprimento de sentença. O título judicial deve ser executado conforme transitou em julgado. Partindo desta premissa e analisando-se os termos inicial e final de correção monetária, o valor principal e os acessórios, documentados na sentença condenatória e acórdão proferido pela Eg, Turma Recursal, verifica-se que, o valor postulado pelo(a) exequente(a) (R$ 82.003,63) não é superior ao devido (R$ 85.693,50), consoante a memória gerada pela calculadora do Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais, do TRF-4 (anexo). Sendo assim, não há excesso de execução, conforme arguido pela parte requerida. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte executada, reconhecendo como devida a quantia principal de R$ 85.693,50. Outrossim, conforme bem pontuou a parte requerente, observa-se que a decisão de id. n.º 87000929 foi disponibilizada no DJe no dia 07/03/2023 e, conforme certificado no ev. id. n.º 89072078, decorreu in albis o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, de modo que a parte executada deve arcar com o ônus previsto no art. 523, § 1º, do CPC, mas apenas quanto a aplicação da multa de 10%, dado que não é cabível a condenação em honorários, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. Neste contexto, intime-se o(a) requerido(a), nos moldes do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante de R$ 85.693,50 acrescido de R$ 8.569,35, correspondente à multa de 10%, totalizando R$ 94.262,85. Não efetuado o depósito judicial, inclua-se minuta de indisponibilidade eletrônica de ativos via sisbajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente como ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
29/06/2023, 00:00
Não-Acolhimento
28/06/2023, 08:42
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:31
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:21
Publicação
27/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. E-mail: [email protected]. CERTIDÃO Proc. nº 0801317-66.2019.8.10.0135 DEMANDANTE: RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA) DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte exequente para querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação ao cumprimento de sentença Id 90652101. Tuntum/MA, 25 de abril de 2023.
26/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 12:57
Documento (Certidão)
25/04/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:43
Documento (Certidão)
25/04/2023, 09:49
Evolução da Classe Processual
25/04/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:08
Documento (Certidão)
30/03/2023, 10:50
Documento (Certidão)
30/03/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DA SILVA. Advogado: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA).
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB 7268-MA). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801317-66.2019.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Vistos etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDO PINTO DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados. In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima. Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC. Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Serve a presente decisão como mandado. Cumpra-se. Tuntum (MA), 3 de março de 2023. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
07/03/2023, 00:00
Outras Decisões
06/03/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:33
Recebimento (competência exclusiva)
28/02/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA DECISÃO
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0801317-66.2019.8.10.0135 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada nos autos, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra que, por quórum mínimo, decidiu conhecer do recurso inominado interposto pela empresa e julgá-lo improvido (Id 17438906). Preliminarmente, expõe os pressupostos de cabimento do recurso extraordinário. Traça um breve resumo dos fatos. Alega violação aos artigos 98, inciso I e 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), em razão da impossibilidade de julgamento de causa de maior complexidade por juizados especiais e violação ao devido legal, contraditório e ampla defesa. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação da decisão recorrida quanto à extensão do dano, o que afronta aos artigos 5º, incisos V, X e XXXV e artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988. (Id 20403138) Impedido o Juiz Presidente em exercício, por ter proferido a sentença (Id 13866185), cabe a mim a relatoria do presente recurso extraordinário, como única suplente em exercício. Relatados. Decido. Prefacialmente, verifico que foram preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. O supracitado recurso foi interposto dentro do prazo legal, a parte recorrente se encontra devidamente representada processualmente, bem como o recurso está devidamente preparado, consoante comprovante anexado. Porém, observo que o mesmo não se verifica no tocante ao preenchimento dos requisitos específicos constitucionais formais. A Corte Maior tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo extremo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.Todavia, constata-se que o recorrente pretende, de forma reflexa, com o presente apelo extraordinário, ao argumento de que houve ofensa aos artigos 5º, incisos II, V, X, LIV e XXXV e artigo 93, IX, o reexame dos fatos e das provas, o que ultrapassa os limites da via eleita, atraindo a incidência da súmula 279 da Corte Suprema - “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Com efeito, a partir do momento em que a questão de direito guarda pretensão do recorrente em examinar a convicção judicial, observa-se que o cerne do recurso extraordinário se transmuta para a análise de questões fáticas que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso extraordinário Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 748371-MT, assentou a tese (TEMA 660) de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ante o exposto, e com supedâneo no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, inadmito o presente recurso extraordinário, na forma no art. 1030, inciso I, alínea “a” da lei 13.105/2015 (com as alterações da lei 13.256/2016). Serve a presente decisão de intimação. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. MICHELLE AMORIM SANCHO SOUSA DINIZ Juíza Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0801317-66.2019.8.10.0135 Vistos em correição. Processo em tramitação no Sistema PJE na Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, julgado em 2022, com regularidade processual, concluso há menos de 100 dias, com protocolo de Recurso Extraordinário, pendente de decisão de admissibilidade do recurso. Intime-se. Após voltem os autos conclusos para providências e prioridade da decisão. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Matrícula 185371
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0801317-66.2019.8.10.0135 Vistos em correição. Processo em tramitação no Sistema PJE na Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, julgado em 2022, com regularidade processual, concluso há menos de 100 dias, com protocolo de Recurso Extraordinário, pendente de decisão de admissibilidade do recurso. Intime-se. Após voltem os autos conclusos para providências e prioridade da decisão. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Matrícula 185371
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 1.030 do NCPC, em razão da interposição do recurso extraordinário (Evento ID nº 20403135), intimo o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao aludido recurso. Presidente Dutra-MA, 27 de setembro de 2022. EDMEE SUELLE FONSECA TEIXEIRA DE CASTRO Matrícula 100230
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO Nº 0801317-66.2019.8.10.0135
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO(A)
EMBARGANTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
EMBARGADO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA ADVOGADO DO(A)
EMBARGADO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA – MA3800-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1.128/2022 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESACOLHIMENTO. 1. Acórdão. A Turma Recursal, por quórum mínimo, julgou pelo improvimento do recurso da parte recorrente, ora embargante, para manter a sentença incólume como prolatada. 2. Embargos de declaração. A parte embargante alega omissão no que tange à questão relativa ao reconhecimento de responsabilidade da parte embargante por incêndio ocorrido na propriedade do Autor. Argumenta que a decisão apenas indica a existência de fotos que demonstrariam a ocorrência de um incêndio, mas que de forma alguma tem o condão de comprovar a origem desse evento, mormente porque em nenhuma delas se visualiza sequer a existência de fiação de energia caída ao chão 3. Julgamento. Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Esse órgão julgador desenvolveu a fundamentação que lhe pareceu acertada sobre as questões discutidas no recurso, de modo que não há que se falar em omissão em virtude do acórdão hostilizado estar em divergência com a tese sustentada pelo embargante, não se prestando o recurso de embargos à rediscussão das questões já apreciadas. Assim, verifica-se, na verdade, a pretensão da embargante de ver rediscutida matéria já apreciada por este Colegiado, o que impõe o seu desacolhimento. 4. Por quórum mínimo, embargos desacolhidos. 5. Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. Votou, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença. Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 29 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801317-66.2019.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 29 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse em acompanhar o julgamento dos embargos que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resolução-GP n.º 51/2013. As petições ou cadastro no portal com pedido para acompanhar o julgamento dos embargos de declaração ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801317-66.2019.8.10.0135
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 29 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse em acompanhar o julgamento dos embargos que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resolução-GP n.º 51/2013. As petições ou cadastro no portal com pedido para acompanhar o julgamento dos embargos de declaração ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801317-66.2019.8.10.0135
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS S DO(A)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA ADVOGADO DO(A)
RECORRIDO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA – MA3800-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 667/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE PASTAGEM. MORTE DE ANIMAL POR ELETROCUTAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801317-66.2019.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos prejuízos causados na queima de pastagem, destruição de cercas e morte de animal, após ruptura de fio da rede de energia elétrica na data de 24/08/2019. Informa que a empresa foi acionada no mesmo dia, por causa do risco de morte de populares, empenhados em apagar as chamas. Relata que ingressou com pedido de ressarcimento administrativo, mas não obteve êxito até a propositura da ação. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou procedentes os pedidos para: 1. Condenar a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 2. Condenar em danos morais no valor de R$ 3.992,00. Juros e correção monetária em sentença. 3. Recurso. A parte recorrente Equatorial suscita a preliminar de impossibilidade de adoção do rito dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial, por conta da alegação da ocorrência de incêndio. No mérito alega inexistência de comprovação acerca do (I) nexo de causalidade, já que não houve comprovação de que qualquer fio tenha se rompido e caído na propriedade, (II) existe prova em contrário de que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e (III) não há comprovação do dano moral, porquanto o perecimento o ocorrido reverbera integralmente como uma situação de cunho econômico, e, portanto, material. 4. Julgamento. Rejeito a prefacial, porquanto o deslinde da causa independe da produção de prova técnica, e até mesmo pela impossibilidade de realização nas condições do evento após longo decurso de tempo desde a ocorrência em 24 de agosto de 2019. Da análise dos autos observa-se que a parte autora ingressou com um pedido ressarcimento administrativo para concessionária de serviço público, conforme cópia da carta e da juntada do objeto de rastreamento dos correios (Evento ID n.º 13866139 e 13866140), para pagamento administrativo do valor de R$ 35.000,00 englobando pastagem, destruição de cercas, morte e lesão de animais da propriedade. A parte recorrida também registou boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos (Evento Id n.º 13866141) sobre o ocorrido e juntou fotos (Evento ID n.º 13866142 e n.º 13866143) para comprovar suas alegações. Na fotografia (Evento Id n.º 13866143) é visível que pela estrutura do poste tem três fios fazendo a transmissão da energia e um dos fios está pendente para o chão, a comprovar a narrativa da parte autora do rompimento de um dos fios do conjunto de fiação. Além disso, o autor esclarece na petição inicial que a fiação passa por cima da propriedade, não sendo necessário existir uma conta contrato vinculando a área aquela rede de energia, até mesmo porque o recorrido está ampárado pelo artigo 17 do CDC, no qual […] equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Em relação ao dano material juntou os documentos de titularidade da propriedade e extensão da área de 26,98 hectares (Evento ID n.º 13866138). Neste caso, incontroverso que a parte recorrida constituiu provas suficientes de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, diferentemente da parte recorrente que se ocupou em apresentar a tese de fato negativo (inexistente). Deste modo, mantenho os danos materiais fixados em sentença, no qual o magistrado utilizou-se de parâmetros com base em valor de mercado para recuperação de uma área de pastagem, que após apuração enquadra-se no valor indicado na inicial, razão pela qual manteve o valor dos prejuízos materiais em R$ 35.000,00. No caso da indenização por danos morais arbitrada em favor da recorrida, em virtude de conduta negligente da empresa recorrente, visto que não teria efetuado a devida tempestividade a manutenção da sua rede de energia elétrica que se situa nas proximidades da propriedade, o que teria causado grave risco de choque elétrico aos moradores daquela propriedade e o evento morte de um animal da propriedade. Acertou o Juiz a quo ao determinar a responsabilização da empresa, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição da República, e do artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que o serviço não foi prestado ao consumidor com a observância de requisitos mínimos de segurança, de eficiência e de celeridade no atendimento. A morte de animal por eletrocussão, em decorrência de contato com a rede de energia elétrica situado na propriedade, e os riscos para a vida de qualquer pessoa naquelas proximidades, demonstram a existência de danos morais indenizáveis, diante da gravidade da situação. É adequado o quantum indenizatório no patamar de R$ 3.992,00, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não agiu com a diligência necessária para o caso) com medidas de prevenção na segurança dos serviços, o risco de morte de qualquer morador, bem como a repercussão do dano na morte de um animal e lesão de outros animais. Deste modo, mantenho a sentença em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas processuais, como já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença. Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 30 de maio de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS S DO(A)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PINTO DA SILVA ADVOGADO DO(A)
RECORRIDO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA – MA3800-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 667/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE PASTAGEM. MORTE DE ANIMAL POR ELETROCUTAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801317-66.2019.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos prejuízos causados na queima de pastagem, destruição de cercas e morte de animal, após ruptura de fio da rede de energia elétrica na data de 24/08/2019. Informa que a empresa foi acionada no mesmo dia, por causa do risco de morte de populares, empenhados em apagar as chamas. Relata que ingressou com pedido de ressarcimento administrativo, mas não obteve êxito até a propositura da ação. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou procedentes os pedidos para: 1. Condenar a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 2. Condenar em danos morais no valor de R$ 3.992,00. Juros e correção monetária em sentença. 3. Recurso. A parte recorrente Equatorial suscita a preliminar de impossibilidade de adoção do rito dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial, por conta da alegação da ocorrência de incêndio. No mérito alega inexistência de comprovação acerca do (I) nexo de causalidade, já que não houve comprovação de que qualquer fio tenha se rompido e caído na propriedade, (II) existe prova em contrário de que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e (III) não há comprovação do dano moral, porquanto o perecimento o ocorrido reverbera integralmente como uma situação de cunho econômico, e, portanto, material. 4. Julgamento. Rejeito a prefacial, porquanto o deslinde da causa independe da produção de prova técnica, e até mesmo pela impossibilidade de realização nas condições do evento após longo decurso de tempo desde a ocorrência em 24 de agosto de 2019. Da análise dos autos observa-se que a parte autora ingressou com um pedido ressarcimento administrativo para concessionária de serviço público, conforme cópia da carta e da juntada do objeto de rastreamento dos correios (Evento ID n.º 13866139 e 13866140), para pagamento administrativo do valor de R$ 35.000,00 englobando pastagem, destruição de cercas, morte e lesão de animais da propriedade. A parte recorrida também registou boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos (Evento Id n.º 13866141) sobre o ocorrido e juntou fotos (Evento ID n.º 13866142 e n.º 13866143) para comprovar suas alegações. Na fotografia (Evento Id n.º 13866143) é visível que pela estrutura do poste tem três fios fazendo a transmissão da energia e um dos fios está pendente para o chão, a comprovar a narrativa da parte autora do rompimento de um dos fios do conjunto de fiação. Além disso, o autor esclarece na petição inicial que a fiação passa por cima da propriedade, não sendo necessário existir uma conta contrato vinculando a área aquela rede de energia, até mesmo porque o recorrido está ampárado pelo artigo 17 do CDC, no qual […] equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Em relação ao dano material juntou os documentos de titularidade da propriedade e extensão da área de 26,98 hectares (Evento ID n.º 13866138). Neste caso, incontroverso que a parte recorrida constituiu provas suficientes de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, diferentemente da parte recorrente que se ocupou em apresentar a tese de fato negativo (inexistente). Deste modo, mantenho os danos materiais fixados em sentença, no qual o magistrado utilizou-se de parâmetros com base em valor de mercado para recuperação de uma área de pastagem, que após apuração enquadra-se no valor indicado na inicial, razão pela qual manteve o valor dos prejuízos materiais em R$ 35.000,00. No caso da indenização por danos morais arbitrada em favor da recorrida, em virtude de conduta negligente da empresa recorrente, visto que não teria efetuado a devida tempestividade a manutenção da sua rede de energia elétrica que se situa nas proximidades da propriedade, o que teria causado grave risco de choque elétrico aos moradores daquela propriedade e o evento morte de um animal da propriedade. Acertou o Juiz a quo ao determinar a responsabilização da empresa, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição da República, e do artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que o serviço não foi prestado ao consumidor com a observância de requisitos mínimos de segurança, de eficiência e de celeridade no atendimento. A morte de animal por eletrocussão, em decorrência de contato com a rede de energia elétrica situado na propriedade, e os riscos para a vida de qualquer pessoa naquelas proximidades, demonstram a existência de danos morais indenizáveis, diante da gravidade da situação. É adequado o quantum indenizatório no patamar de R$ 3.992,00, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não agiu com a diligência necessária para o caso) com medidas de prevenção na segurança dos serviços, o risco de morte de qualquer morador, bem como a repercussão do dano na morte de um animal e lesão de outros animais. Deste modo, mantenho a sentença em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas processuais, como já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença. Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 30 de maio de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 30 de maio de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801317-66.2019.8.10.0135
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A
REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA3800-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 30 de maio de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801317-66.2019.8.10.0135
27/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2021, 10:16
Sem efeito suspensivo
24/11/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 11:55
Documento (Certidão)
24/11/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:02
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:54
Documento (Certidão)
18/11/2021, 15:04
Petição (Recurso inominado)
18/11/2021, 10:23
Decurso de Prazo
09/11/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2021, 08:27
Decurso de Prazo
29/08/2021, 09:24
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 14:22
Documento (Certidão)
18/08/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:50
Documento (Certidão)
17/08/2021, 11:48
Documento (Certidão)
17/08/2021, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:49
Procedência
03/08/2021, 08:36
Conclusão (para julgamento)
24/09/2020, 17:28
Audiência (Juiz(a))
24/09/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:37
Audiência (instrução)
29/05/2020, 08:15
Mero expediente
29/05/2020, 01:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 08:55
Documento (Certidão)
27/05/2020, 08:35
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:14
Outras Decisões
14/05/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 09:36
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 11:50
Audiência (instrução)
05/05/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:45
Outras Decisões
05/05/2020, 09:04
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:46
Audiência (instrução)
20/02/2020, 16:20
Audiência (Conciliador(a))
20/02/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))