Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804065-36.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor. Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado, tendo sido indeferido. Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente. Juntou os documentos. Laudo pericial acostado no ID 94870470. O réu citado, apresentou contestação, onde alega a ocorrência da perda da qualidade de segurado do autor. Afirma que o laudo pericial administrativo e/ou laudo judicial, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a 08/2021. Afirma que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que seu último benefício previdenciário cessou em 25/10/2019 e não possui vínculos posteriores no RGPS. Pugna pela improcedência do pedido. Relato. Decido. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – CID10: M51 + M54.5 + M75 ”, com incapacidade TEMPORÁRIA E PARCIAL, iniciada no ano de AGOSTO DE 2021. Entretanto, verifico que o autor era trabalhador urbano e, quando da incapacidade atestada no laudo pericial – agosto de 2021, havia perdido a qualidade de segurado, já que seu último benefício previdenciário cessou em 25/10/2019, conforme documento CNIS, constante do ID 111597114, e não possui vínculos posteriores no RGPS. Não tendo comprovado, portanto, a qualidade de segurado, quando da incapacidade. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa e custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da AJG deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito