Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847975-65.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARLON GUTERRES FRAZAO Advogado do(a)
AUTOR: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487-A
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Marlon Guterres Frazão em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Em apertada síntese, alega o autor ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2018, afirmando ter sofrido debilidade funcional permanente na perna esquerda, razão pela qual recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50. Sustenta que a indenização devida corresponderia ao teto legal de R$ 13.500,00, pleiteando o pagamento da diferença. Contestação apresentada, na qual a ré, defendendo a correção do pagamento administrativo, sustentando inexistir invalidez permanente no grau alegado e requerendo, subsidiariamente, a observância da tabela legal para eventual cálculo proporcional. Intimado, o autor não apresentou réplica. Decisão de saneamento no id. 92622938, na qual foi determinada perícia. Laudo do exame complementar juntado no id. 161221373, sobre o qual se manifestou o demandado. Sinopse da lide. Decido. Inicialmente, cumpre afastar as preliminares levantadas. No que tange à substituição da parte ré, cumpre assinalar que é facultado ao peticionante escolher qualquer das seguradoras integrantes do consórcio nacional DPVAT, de modo que, imprescinde de inclusão ou substituição por sua gestora, qual seja a seguradora Líder. Com efeito, fica rejeitada a preliminar. Igualmente indeferida a preliminar de necessidade de verificação de autenticidade dos documentos apresentados pelo autor, uma vez que formulada de forma genérica, sem apontar, no caso, evidência de fraude. Superadas as preliminares, no mérito, assevero que aprecio as provas constantes dos autos sob o lume da Lei nº 6.194/74, que regula a matéria e exige do solicitante tão somente a prova do acidente e, notadamente, do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A prova do sinistro automotor que vitimou a requerente emerge do boletim de ocorrência policial e do relatório de atendimento médico. Entretanto, já quanto aos danos suportados, extrai-se do laudo de “exame complementar” que, a despeito das lesões sofridas, conclui que a demandante não ficou acometido de incapacidades permanentes, mas somente de deformidade. Nesse esteio, no r. exame, o legista respondeu ao quesito acerca da incapacidade: “resultou em deformidade estética permanente da perna esquerda devido as cicatrizes cirúrgicas”. A controvérsia, pois, restringe-se à verificação da existência de invalidez permanente indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Nos termos da legislação de regência, a indenização por invalidez permanente pressupõe a comprovação de sequela definitiva que importe redução funcional, total ou parcial, do membro ou órgão atingido. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo – meio idôneo e tecnicamente adequado para aferição da extensão do dano – concluiu expressamente que o autor não apresenta debilidade funcional permanente, havendo apenas deformidade cicatricial, sem repercussão funcional incapacitante. A mera existência de cicatriz, desacompanhada de limitação funcional ou redução anatômica permanente com repercussão na capacidade física, não se enquadra no conceito legal de invalidez permanente para fins de indenização securitária. Ressalte-se que a indenização do seguro DPVAT não se vincula à simples constatação de lesão pretérita, mas sim à presença de sequela definitiva com comprometimento funcional mensurável, conforme tabela prevista na legislação e regulamentação pertinente. Com efeito, o certo é que a demandante não ficou acometido de qualquer tipo de debilidade, enfermidade ou limitação funcional permanente; esclarecendo-se não haver confundir deformidade cicatricial com lesão incapacitante, denominada na lei como invalidez. Portanto, não estando comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.194 de 1974, notadamente subsistir lesão incapacitante permanente ao vitimado, imperioso é o não acolhimento do pedido autoral. Enfatizo, por fim, que o pagamento administrativo anteriormente realizado não vincula o Juízo quando a prova técnica judicial demonstra inexistir incapacidade permanente indenizável, sobretudo porque a perícia judicial possui presunção de imparcialidade e foi submetida ao contraditório.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial na forma do art. 487, I, do CPC. Custa e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), à expensas do Autor, o que fica suspenso por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado a sentença, arquivem os autos com as baixas de praxe e estilo. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar respondendo Portaria de Magistrado-GCG n.º 720, de 2 de março de 2026.