Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA CRISTINA SOUSA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES,OAB/MA nº 10.106-A
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO OLÉ) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19.142-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial, id 11053063, que opinou pelo não provimento do recurso: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA CRISTINA SOUSA, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais”, promovida em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, revogo a decisão de ID 6202189 e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.”. (ID 10792321). Irresignado, o Requerente apelou alegando em suas razões (ID 10792324), em síntese, que buscou contratação de empréstimo junto ao banco requerido, contudo, foi ludibriado a assinar contrato de cartão de crédito consignado. Requer a nulificação do contrato, devolução em dobro dos valores debitados de seu benefício e a reparação por danos morais. Alega que lhe foram violadas regras do CDC, bem como que o contrato seria nulo por erro substancial; sustenta por fim que sofreu abalo material e moral, pelos quais pleiteia indenização. Em seu pedido pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a decisão recorrida e julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões sob o ID 10792335. Vista à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.” É o Relatório. Passo a decidir. Restando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Primeiramente, considerando a possibilidade de aplicação imediata das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: “a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No julgamento do IRDR nº 053983/2016, quanto à possibilidade de contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito, decidiu-se pela possibilidade de pactuação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que respeitadas/observadas, decerto, as regras atinentes aos defeitos do negócio jurídico, aos deveres de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara dos diferentes contratos, permitindo-se, ainda, inclusive eventual convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos. Litteris: Questão Submetida a Julgamento:[…] 4. Pode haver contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito? Tese Firmada: […] 4ª TESE (por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira com o adendo do Senhor Desembargador Josemar Lopes dos Santos): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Verifica-se diante do acervo probatório constante dos autos que o apelante firmou o instrumento de contrato ID. 10792222, e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, por exemplo, a respectiva fatura (Id. 10792224), afastando, pois, qualquer alegação de indução do autor em erro, de que se tratava de mero empréstimo. Quanto às faturas juntadas aos autos, tais elementos reforçam a tese de que o contrato entabulado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, e, in casu, a parte autora realizou todos esses serviços, realizou compras em estabelecimentos empresariais, o que demonstra a ciência quanto ao tipo de negócio celebrado. Daí não reputar a existência de qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade da apelante. O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a ciência da contração, o que leva à improcedência da ação intentada. Contudo, nessa modalidade de empréstimo autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação. Assim, os valores já descontados dos proventos do autor poderão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. Nesse sentido, decidiu a Terceira Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. 2. Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade do débito e repetição em dobro do indébito, é certo que o autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora. Ademais, os valores já descontados dos proventos do autor poderão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. 3. Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (grifei) Sendo assim, embora lícita a contração, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, contribui para uma dívida impagável, tornando a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando uma vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Nesse sentindo, embora não haja que se falar em indenização por danos morais, uma vez que estão ausentes os pressupostos para sua configuração, não havendo, também, que se alegar, contra o banco, a ausência de informação clara a apelante, o que demonstraria a ocorrência de dano in re ipsa, é preciso esclarecer que a tomada de empréstimo, via cartão de crédito, deve ser cobrada em separado dos valores que se referem ao uso regular do cartão na modalidade crédito, não podendo a instituição bancária fazê-lo sem essa diferenciação. Embora não seja caso de repetição em dobro do indébito, é certo que a autora faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora. Assim, os valores já descontados dos rendimentos da autora poderão ser utilizados para diminuição do empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio para impedir a perpetuidade da operação. Dessa forma, caso o valor pago exceder ao limite das parcelas referentes ao empréstimo consignado lhe seja devolvido de forma simples, acrescidas de juros e correção monetária. Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, apenas para que seja realizada a readequação dos encargos no sentido que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação. Custas recursais pelo apelante, suspensa sua exigibilidade, todavia, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 0850916-90.2016.8.10.0001