Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800781-23.2020.8.10.0102.
AUTOR: TEREZA ALVES DA COSTA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Destinatários: -
AUTOR: TEREZA ALVES DA COSTA SILVA -
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A De ordem da Excelentíssima Senhora BRUNA ATHAYDE BARROS, Juíza de Direito, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da Decisão Num. 153249943, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 19 de agosto de 2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800781-23.2020.8.10.0102.
AUTOR: TEREZA ALVES DA COSTA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Destinatários: -
AUTOR: TEREZA ALVES DA COSTA SILVA -
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A De ordem da Excelentíssima Senhora BRUNA ATHAYDE BARROS, Juíza de Direito, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da Decisão Num. 153249943, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 19 de agosto de 2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
19/08/2025, 11:25
Documento (Certidão)
19/08/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:24
Perito
11/07/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 17:58
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:51
Expedição de documento (Informações)
07/03/2025, 10:49
Documento (Ofício)
07/03/2025, 10:47
Decurso de Prazo
11/02/2025, 19:07
Expedição de documento (Informações)
15/01/2025, 17:27
Mero expediente
24/09/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:30
Mero expediente
02/08/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 14:30
Recebimento (competência exclusiva)
17/07/2024, 06:48
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OS DANOS MORAIS. “AUTORA QUE, EM RÉPLICA, QUESTIONA A SUPOSTA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU JUNTO COM SUA CONTESTAÇÃO”. NECESSIDADE DE REALIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AVERIGUAR A IDONEIDADE DO DOCUMENTO.. PRECEDENTE DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: TEREZA ALVES DA COSTA SILVA ADVOGADO:
APELANTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286-A, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO:
APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800781-23.2020.8.10.0102 intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de outubro de 2023. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA ALVES DA COSTA SILVA. ADVOGADO: GÉSSICA HIANARA C. BARROS OAB/MA 20.286 WILLKERSON ROMEU LOPES OAB/MA 11.174.
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/ A. ADVOGADO: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR OAB/ES 21.447. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA À ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALOR CREDITADO NA CONTA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800781-23.2020.8.10.0102.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TEREZA ALVES DA COSTA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na peça inicial, a autora alegou ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento celebrado sem a sua autorização. Em sede de contestação, o banco requerido apresentou o contrato originário do empréstimo e demais documentos, sendo a ação julgada improcedente pelo juízo de base. Inconformada, a requerente interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando não ter celebrado qualquer tipo de negócio jurídico com o apelado, e que o contrato ora anexado, não se reveste dos requisitos necessários para comprovar a sua regularidade, vez que a autora não solicitou o empréstimo, e a própria instituição financeira teria disponibilizado o valor sem a sua anuência. Por fim, pleiteia pelo provimento do recurso, para anular a sentença de base, ou julgar procedente os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade do contrato com a restituição em favor da parte recorrente, bem como o ressarcimento a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, na qual defende a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça se encontra prevista no art. 99 do CPC/15, o qual permite à parte postulá-la em qualquer fase processual, inclusive em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, sendo prescindível sua comprovação (precedentes desta Corte). Destarte, mantenho o benefício deferido em primeira instância, e, ante o preenchimento dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Superada essa fase, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se, que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizado e instituição bancária. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o apelante/autor(a) afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados não celebrado. Contudo, em sua contestação, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, bem como a comprovação do depósito dos valores pertinentes, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pelo apelante (analfabeto), seguida de assinatura “a rogo”, acompanhada pela assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos. Portanto, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Ademais, sobre a assinatura “a rogo”, vale ressaltar que em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciono aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II- Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton). Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Apelante (analfabeto), mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital do contratante/apelante, subscrito a rogo e acompanhado pela assinatura de 02 (duas) testemunhas, presumindo-se assim a ciência da autora acerca de todos os termos contratuais. Ademais, como dito alhures, há prova nos autos de que houve crédito do valor em favor da requerente, revelando não apenas que celebrou o contrato de empréstimo consignado, como também recebeu e utilizou os respectivos valores. Lado outro, vejo que o apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, deixando de corroborar com a justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que tão somente questiona a regularidade do contrato, e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Portanto, não caracterizada a ilegalidade da contratação, não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Dê-se baixa ao presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
02/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2023, 10:34
Documento (Certidão)
09/06/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 09:58
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800781-23.2020.8.10.0102.
AUTOR: TEREZA ALVES DA COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Destinatário(a): De ordem da MM(a) Juíza de Direito Myllene Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, titula da Comarca de Montes Altos, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 29 de março de 2023.
Intimação - Vara Unica de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, s/n, Centro, Montes Altos/MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/03/2023, 00:00
Mero expediente
24/03/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 14:52
Publicação
29/01/2023, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 18:39
Petição (Apelação)
26/01/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800781-23.2020.8.10.0102.
AUTOR: TEREZA ALVES DA COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Serve como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Altos/MA, 16 de dezembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos
11/01/2023, 00:00
Improcedência
16/12/2022, 21:20
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:15
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:14
Decurso de Prazo
17/08/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:43
Publicação
30/07/2022, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800781-23.2020.8.10.0102.
AUTOR: TEREZA ALVES DA COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Sr.(a)
AUTOR: TEREZA ALVES DA COSTA SILVA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) faculto manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Montes Altos/MA, 27 de julho de 2022 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
28/07/2022, 00:00
Mero expediente
30/06/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 11:47
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:29
Decurso de Prazo
28/03/2022, 14:08
Decurso de Prazo
28/03/2022, 14:08
Decurso de Prazo
28/03/2022, 14:08
Decurso de Prazo
21/03/2022, 21:33
Publicação
22/02/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800781-23.2020.8.10.0102.
AUTOR: TEREZA ALVES DA COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) para apresentar réplica à contestação conforme despacho proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 8 de fevereiro de 2022.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000. Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO
09/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 22:44
Documento (Certidão)
14/09/2021, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2020, 08:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))