Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTE ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA. OPEROU O JUIZ COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESCOIMADO NA COOPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. II. Não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação. III. Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada. IV. Não cumprindo a determinação apesar de intimado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. V. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA) 23 de Maio de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 16/05/2024 A 23/05/2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803535-45.2022.8.10.0076
Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTE contra decisão monocrática de Id 28711648, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante. Alega o agravante, em suma, que o indeferimento da exordial por vício de representação autoral, apresenta erro in procedendo, em razão da ausência de indícios de má conduta do causídico e impugnação da parte contrária. Requer o provimento do agravo interno. Contrarrazões apresentadas pelo agravado no Id 33175460. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação nova apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, consignei na decisão agravada, que “não vislumbro qualquer exigência extraordinária uma vez que, compete ao Juiz dirigir o processo e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Prossegui: “[...] Oportuno dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º). Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º). Inexiste justificativa razoável para que a apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça. Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas. O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual. […]” (Destaquei) Nesse passo, percebo a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda, decorrente do poder geral de cautela. Cabe trazer a baila a lição de Humberto Theodoro Júnior: “O poder geral de cautela há que ser entendido como uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. (...) Exercício de ofício. A efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio (…)”. Dentro desta perspectiva, o artigo 321, do CPC, autoriza ao magistrado a determinação de emenda à inicial quando a petição não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, ou, ainda, que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Assim, não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação. Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada. A propósito: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O dever de cooperação volta-se, portanto, ao magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do feito, bem como a todos aqueles que atuam no processo (partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.), que têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É evidente que não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. Neste aspecto trago a baila ainda o entendimento da Ministra Nancy Andrighi sobre a temática: “[…] Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrálo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça” [...] (REsp 1817845/MS, Minª. Nancy Andrighi). (Destaquei) Dessa forma, o agravante em suas argumentações não tem o condão, de ensejar a imposição de um não fazer ao Juiz, sobre o manto de excesso de formalismo, ao contrário, compete ao Magistrado um dever de condução do processo que lhe é peculiar do cargo, ainda mais que, usando com ponderação do poder de cautela, buscou do litigante conduta compatível com a cooperação exigida, pelo Código de Processo Civil. Acresça que é perfeitamente possível que a parte ratifique o instrumento de mandato já existente, bastando o seu comparecimento a Secretaria Judicial.
Ante o exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do fundamento supra. É voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTE ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇAO CIVEL. INTIMACAO PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM JUÍZO. EMENDA DA PETICAO INICIAL. NAO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. SENTENCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. Nao atendendo a peticao inicial aos pressupostos legais, cabe ao juiz, condutor do processo, determinar que a parte promova atos e/ou diligências reputadas imprescindíveis ao regular processamento. II. Importante salientar que o juiz dirigirá o processo e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. III. Não cumprida as determinações, que são perfeitamente possíveis de serem cumpridas pela apelante, à luz do princípio da cooperação, deve-se manter a sentença recorrida. IV. Apelo conhecido e desprovido, monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803535-45.2022.8.10.0076 Trata-se da Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTE em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo/MA, que na Ação Indenizatória, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98 §3° do Código de Processo Civil. Alega o apelante, em suma, que a sentença proferida pelo Juízo a quo, não merece prosperar, pois é desnecessária a ratificação da procuração outorgada por mandato, mediante comparecimento pessoal em secretaria da Vara, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Sustenta que a extinção do processo, de forma prematura, dificulta o acesso à jurisdição, ante o cerceamento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz ainda, que o ato poderia ter sido ratificado em audiência, sem qualquer embaraço ou prejuízo para a parte autora que busca o Judiciário. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada in totum, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 2818897. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 577, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre o acerto ou desacerto da exigência pelo Juízo a quo, sob pena indeferimento da inicial, do cumprimento da(s) diligência(s) que consistiu em, ratificar em Juízo a procuração, no prazo de 48 horas. Pois bem. No caso em apreço, não vislumbro qualquer exigência extraordinária uma vez que, compete ao Juiz dirigir o processo e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Cabe destacar, que o atual momento impõe soluções eficientes, notadamente quando estamos diante de demandas de massa, em que as Cortes de Justiça, se encontram abarrotadas de lides decorrentes de empréstimos consignados. A cada dia temos uma enxurrada de processos decorrentes de querelas advindas de discussões de supostos empréstimos consignados que autores negam a contratação destes e após a instrução probatória evidencia-se que não só realizaram o mútuo, como receberam em suas contas bancárias o crédito dele decorrente. Chega-se a essa conclusão porque, diante das características do processo, vislumbra-se que se trata de típico abuso processual com o uso indevido de demanda predatória. Necessário lembrar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (CPC, art. 1º). Assim, como o entendimento expressado pelo Magistrado de primeiro grau decerto é condizente com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a interpretação dada às regras processuais aplicáveis foi acertada. Oportuno dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º). Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º). Inexiste justificativa razoável para que o apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça. Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas. O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual. Importe a lição do Ilustre Processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil: volume I, 10ª edição, p. 149, Editora Juspodivm), que sobre o acesso à justiça discorreu sobre sua efetividade, vejamos: “Mesmo quando se reduzida ao mínimo suportável a chamada litigiosidade contida, restam ainda as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade (Kazuo Watanabe). Isso significa que não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo. Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas, mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida quanto injusta”. Sobre a temática, também já teve a oportunidade de se debruçar o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Minª. Nancy Andrighi, quando assentou que: “[...] Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça” [...] (REsp 1817845/MS, Minª. Nancy Andrighi). Destaquei. Assim, não sendo cumprida a determinação de regularização processual, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. Aliás, a sentença recorrida se limitou a extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão de não ter dado o autor seguimento ao andamento processual, de seu ônus, com o cumprimento de determinação anteriormente proferida. Portanto, pela sentença em questão, vislumbro que o Juízo de origem determinou a emenda da peça vestibular, com a juntada de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, de modo que, não cumprindo o comando, correto o indeferimento da inicial. Neste sentido colhem os seguintes arestos: “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DECURSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A intimação do requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2. Petição inicial indeferida.” (STJ; PedTutProv 1.679; Proc. 2018/0228770-0; SP; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 15/10/2018; DJE 17/10/2018; p. 4499) – Destaque nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL DETERMINADA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante sua inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 321 do NCPC. (V. V) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA AUTORA, DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Inexistindo previsão legal nesse sentido, não deve ser indeferida a petição inicial desacompanhada de documentos comprobatórios da ausência de litispendência, conexão ou coisa julgada.” (TJMG; APCV 5002959-10.2015.8.13.0707; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes; Julg. 18/12/2018; DJEMG 11/01/2019) – Destaque nosso. “EMENTA - APELACAO CIVEL – ACAO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a notificação extrajudicial válida do requerido, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.” (TJMS; Apelação n. 0813364-66.2018.8.12.0001; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; julgado em 09/04/2019) Destaque nosso.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença proferida pelo Juízo a quo. Condeno, ainda o apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luís (MA), 29 de agosto de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator