Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA). REQUERIDO(A): ANTONIO DA COSTA LIMA. Advogado:. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0003022-74.2011.8.10.0051
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de ANTONIO DA COSTA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão de ID 45504495 - Petição Inicial digitalizada (01), fls. 43/44, deferindo a busca e apreensão do bem, em 29/11/2011. Certidão de ID 45504495 - Petição Inicial digitalizada (01), fls. 49, informando que o requerido não foi encontrado no endereço informado nos autos. Petição de ID 45504495 - Petição Inicial digitalizada (01), fls. 61/63, requerendo ao conversão do feito em ação de execução. Decisão de ID 45504495 - Petição Inicial digitalizada (01), fls. 68/70, deferindo a conversão do feito em ação de execução. Certidão de de ID 45504495 - Petição Inicial digitalizada (01), fls. 76, informando o transcurso do prazo sem manifestação. Certidão de ID 45504495 - Petição Inicial digitalizada (01), fl. 80, recebendo o processo na 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA. Sentença de ID45504495 - Petição Inicial digitalizada (01), fls. 85/86, extinguindo o processo por abandono. Apelação em ID 45504495 - Petição Inicial digitalizada (01), fls. 90/98. Decisão de ID 45504495 - Petição Inicial digitalizada (01), fls. 117/119, anulando a sentença, determinando o seu retorno ao juiz de base, para processamento e julgamento do feito. Petição de ID 45504495 - Petição Inicial digitalizada (01), fls. 128/129, requerendo consulta no sistema INFOJUD. Despacho de ID51286218 - Despacho, deferindo o pedido. Resposta de consulta ao sistema INFOJUD em ID 69372498 - Protocolo (Consulta de Endereço de Antonio da Costa Sistema INFOJUD). Certidão de ID83299521 - Documento Diverso (Diligência), informando ter sido localizado o requerido no endereço informado. Petição de ID 85624916 - Petição (7 Petição Novo endereço), requerendo a citação em novo endereço informado. Despacho de ID 92551023 - Despacho, determinando a citação do endereço informado. Certidão de ID96661197 - Termo, informado o resultado negativo da citação. Petição de ID 97618259 - Petição (9 Petição SISBAJUD endereço), requerendo consulta no sistema SISBAJUD. Despacho de ID 109443071 - Despacho, deferindo o pedido. Resposta de consulta ao sistema SISBAJUD em ID 111436662 - Certidão, informando ter encontrado o mesmo endereço das intimações anteriores. Petição de ID 111941237 - Petição (13 Petição Manifestação), requerendo consulta no sistema RENAJUD. Despacho de ID 118317941 - Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar por sobre a incidência da prescrição intercorrente. Manifestação em ID 119109480 - Petição (14 Manifestação Prescrição Intercorrente Morosidade Judiciário). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É notório que o feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de localizar a parte executada. Inicialmente, no art. 2º do Código de Processo Civil, está sedimentado o princípio do impulso oficial. Embora o processo comece por iniciativa da parte, desenvolve-se por impulso oficial, cumprindo ao juízo, então, dar fim à lide, com base nos princípios e garantias decorrentes do due process of law. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ratificando a prescrição constitucional, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo, e o mesmo artigo, em seu inciso IV, estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. Para além das premissas acima estabelecidas, é necessário considerar o instituto da prescrição como tendo o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, é claro, o da própria duração razoável do processo. Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido, o Art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Desta feita, em se tratando de título executivo judicial, se o titular da sentença ou acórdão transitado em julgado não iniciar a fase do respectivo cumprimento no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF), prescrita estará a pretensão executiva. Neste caso, impende registrar, a prescrição terá se consumado na modalidade originária. De outro lado, haverá prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, não custa insistir, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão. Em termos menos congestionados, a prescrição intercorrente aniquila a pretensão de cobrança do crédito e se consuma, durante o procedimento executivo, pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis dentro de interregno de tempo igual ao da prescrição da pretensão originária. Em verdade, independentemente de se tratar de execução de título judicial, extrajudicial ou de mero incidente de cumprimento de sentença, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou senão forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional.(STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Diante de tudo quanto exposto, resta evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados em consonância com a tese fixada no aludido recurso repetitivo, de modo que, dessa inteligência, resulta que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. O entendimento antigo, no sentido de que era a inércia do credor que, subjetivamente, dava azo à prescrição intercorrente encontra-se, com a devida vênia, superado. Excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. Destarte, eventuais alegações do credor no sentido de que constantemente requereu diligências ao juízo, não tendo ficado inerte em nenhum momento, são absolutamente irrelevantes. Igualmente sem relevância são as alegações de que parte da demora ocorreu por culpa do Poder Judiciário. É que, conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Assim, mesmo que se reconheça, de um lado, que a máquina judiciária tardou em promover certos atos processuais (como expedição de mandados, realização de pesquisas etc.), é justo reconhecer, de outro, que a hipótese dos autos configura, no máximo, a chamada mora judiciária escusável, já que, não se tratando de hipótese absurda, foi causada pelo excesso de trabalho decorrente do grande número de processos que tramitam por esta vara e ofício. Aliás, mesmo que, na hipótese dos autos, a mora judiciária fosse do tipo inescusável (absurda e anormal) o que, repito, não é, o afastamento da prescrição intercorrente somente poderia ocorrer se, excluído o tempo em que o processo ficou parado por culpa do Judiciário, não tivesse decorrido, na íntegra, o interregno prescricional, o que não é o caso. Feitas todas estas considerações, resta claro que, no caso em tela, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. É que a pretensão inaugural era a de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o que caracteriza a hipótese prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e que prescreve em 5 anos, sendo este, portanto, o prazo aplicável para fins de computo da prescrição intercorrente (inteligência da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil). E este prazo é contado, como já adiantado, a partir do escoamento do prazo de 1 ano de suspensão do processo e da prescrição (determinada pelo art. 921, §1º,do CPC), que, não custa lembrar, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Observo reiteradas e inúmeras diligências foram tomadas não se logrando êxito na localização dos executados que possam garantir a continuidade da ação executória, sem novos elementos acerca de onde a parte executada possa estar, além de implicar na realização de atos inúteis pelo juízo, significando transferir para o Poder Judiciário o ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor, o que não se pode admitir. Por outro lado, o espírito do Código de Processo Civil é o de que nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, já que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se, automaticamente o procedimento previsto no art. 924, inciso V, do CPC combinado com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com seus respectivos prazos, segundo a qual restará prescrito o crédito objeto da ação. Nem o juízo e nem a parte credora são os senhores do termo inicial do prazo de suspensão e, somente a lei o é, não cabendo o judiciário ou à parte credora a escolha do melhor momento para o início da contagem da prescrição intercorrente. Com efeito, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e ou ausência de bens pelos meios expropriatórios insertos nas plataformas digitais de pesquisa ou por diligências do Oficial de justiça, e intimada a parte credora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução pela ocorrência de cobrança frustrada. O que importa para aplicação da lei processual é que a parte credora tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e ou da não localização do devedor, é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Compulsando os autos, considerando a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ocorreu em janeiro de 2012, ID 45504495 - Petição Inicial digitalizada (01), fls. 49, sendo o exequente devidamente cientificado/intimado, manifestação em 01/07/2015, ID 45504495 - Petição Inicial digitalizada (01), fls. 61/63, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável. Verifico que, no presente feito, passaram- se mais de cinco anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição e a data de hoje, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado o devedor ou bens penhoráveis. O processo já está em curso há mais de 10 anos, de modo que já houve tempo suficiente para que se encontrasse o executado. Ressalte-se, ainda, ser incabível renovar o prazo de suspensão, que só pode ser considerado uma vez. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a suspensão da execução, mas não da prescrição. Suspensão da prescrição já consumada uma vez. Artigo 921do CPC. Lei e aplicação dela não podem ser consideradas punição ao credor, que teve oportunidade de ampla busca de bens, inclusive com o auxílio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Decisão mantida. Recurso desprovido. TJSP. Agravo de Instrumento nº 2080821-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly. Mister registrar que eventuais dificuldades na localização do devedor ou de bens penhoráveis não pode servir de justificativa para a eternização da lide. Por mais relevante que seja o direito pleiteado, não se pode tornar imprescritível o título cobrado. Saliente-se, ainda, que, por vezes, apenas para evitar o arquivamento da execução, a parte exequente restringiu-se a pleitear providências estéreis (como, pesquisas RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SIEL), sem, contudo, apresentar bem penhorável. Os incontáveis e sucessivos pedidos tão somente para a realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional. Apenas a efetiva penhora poderia interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da parte exequente solicitando diligências para a busca de bens não tem esse condão interruptivo/suspensivo. A situação é apta, pois, a acarretar a prescrição intercorrente, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. A regra de transição do art. 1.056, do CPC de 2015, tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do novo Código, hipótese em que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do CPC (art. 1.056 §§ 1º e 4º e art.921). Para esses casos, o prazo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, e sim da entrada em vigor do novel diploma processual. Uma interpretação apressada do art. 1.056 poderia levar à conclusão equivocada de que os prazos de prescrição intercorrente nas execuções em curso antes na vigência do CPC de 1973 seriam reiniciados quando da entrada em vigor do CPC atual. Isto porque, ao fazer referência ao art. 924, V, que trata da extinção do processo de execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, o dispositivo parece considerar o termo inicial desta última a "data de vigência deste Código". Evidentemente, contudo, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior, não se deve reiniciar o prazo prescricional. Logo, o que o art. 1.056 em verdade prevê é que o novo termo previsto no art. 921, § 4º, do CPC atual, que não havia no CPC revogado, não pode ter sua aplicação retroativa, respeitando-se aqui a irretroatividade da lei processual e o ato processual consumado. Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou meramente iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas pelas Cortes Superiores. Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual.
ANTE O EXPOSTO, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e em honorários, vez o reconhecimento da prescrição ocorreu independente de pedido da parte executada. Sem verbas de sucumbência. Levantem-se todas as restrições e bloqueios via BACENJUD e RENAJUD realizadas, após o prazo prescricional, levando em consideração a data da petição para este fim, certificando nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. Pedreiras (MA), Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras