Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURUZAN CARDOSO, MARIA GLAUCIANA LOPES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ANA CECILIA DELAVY (OAB 3641-MA)
REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, R.M. ARRUDA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: GILSIVAN SILVA VIEIRA (OAB 11762-MA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748-PE), JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 162691944, da ação acima identificada. SENTENÇA:DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000085-69.2011.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (ID 153994127) em face da decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes em audiência de instrução e julgamento (ID 153115354). A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a decisão homologou um acordo de valor global (R$ 150.000,00) sem discriminar as verbas indenizatórias, embora a apólice de seguro em questão não previsse cobertura para danos morais. Afirma que, por estar em liquidação extrajudicial, não pode arcar com valores não cobertos pela apólice e que, portanto, a homologação sem essa ressalva seria contraditória com a sua condição e com os limites do contrato de seguro. Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar o vício e o prosseguimento do feito para que se reconheça a ausência de cobertura para danos morais. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 156202652), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentam que o recurso é intempestivo, que não há qualquer vício na decisão homologatória e que a embargante busca, de forma indevida, rediscutir o mérito de um acordo livremente pactuado e já transitado em julgado por preclusão lógica. Aduzem que a natureza de uma transação é justamente compor a lide em sua totalidade, e que qualquer ressalva sobre a cobertura deveria ter sido feita durante a negociação, configurando a conduta da embargante um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo as contrarrazões como tempestivas. Conheço dos embargos de declaração, pois opostos dentro do prazo legal. O cerne do recurso reside na alegação de contradição na decisão que homologou o acordo firmado entre as partes. Contudo, adianto que a pretensão da embargante não merece prosperar. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é a interna, aquela que ocorre entre os próprios fundamentos da decisão ou entre sua fundamentação e o dispositivo, e não a suposta divergência entre o julgado e a prova dos autos, a lei ou a tese da parte. No caso em tela, a decisão embargada limitou-se a homologar a transação celebrada livremente pelas partes em audiência, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Não há, no corpo da decisão, qualquer contradição. O que a embargante aponta como vício é, na verdade, uma contrariedade entre os termos do acordo que ela mesma aceitou e suas limitações contratuais e financeiras (ausência de cobertura para danos morais e seu estado de liquidação extrajudicial). O momento processual para discutir os limites da apólice e a extensão de sua responsabilidade era a fase de conhecimento, inclusive durante a negociação do acordo em audiência. Ao anuir com uma composição que estabeleceu um valor global para por fim ao litígio, a seguradora, representada por advogados com poderes para transigir, abriu mão de discutir a discriminação das verbas e as exclusões de sua apólice. A transação é um negócio jurídico bilateral que envolve concessões mútuas para prevenir ou terminar um litígio. A decisão que a homologa possui natureza meramente declaratória, não adentrando o mérito das questões que foram superadas pelo consenso das partes. Portanto, não cabia ao juiz, no ato de homologação, analisar se o valor acordado se referia a danos morais ou materiais, ou se a apólice previa tal cobertura. A conduta da embargante, de aceitar o acordo e, posteriormente, tentar invalidá-lo parcialmente sob o argumento de uma contradição inexistente no ato judicial, viola o princípio da boa-fé processual e o da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A decisão homologatória transitou em julgado por preclusão lógica no momento de sua prolação em audiência, com a concordância das partes presentes e intimadas. Fica claro, portanto, que a embargante utiliza os presentes embargos com o intuito de rediscutir o mérito da própria transação, finalidade para a qual este recurso não se presta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a em todos os seus termos. Quanto ao pedido de atualização dos patronos, defiro-o para que a Secretaria proceda com as devidas anotações no sistema, fazendo constar o nome da advogada MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE nº 23.748, para futuras intimações, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)