Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís
Recorrido: Rodrigo Bruno Mamede de Paiva Advogados: Antônio Lennon Carvalho Costa (OAB/MA 11.611) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0839901-17.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial e extraordinário, sem pedidos de efeito suspensivo, interpostos pelo Município de São Luís, fundamentados, respectivamente, nos arts. 105, III, “a", e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, Rodrigo Bruno Mamede de Paiva, servidor municipal, ajuizou demanda pretendendo compelir o Município de São Luís a efetuar a sua promoção funcional, com o pagamento das diferenças salariais devidas (Id 40091214). O Juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais (Id 40091755). Interposta apelação pelo recorrente, o órgão colegiado manteve a sentença após assentar que: (I) Em casos de omissão administrativa na realização de avaliação de desempenho, não há prescrição de fundo de direito, sendo, esta, de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ; (II) De toda sorte, o requerimento administrativo do servidor foi negado por decisão administrativa em 08/03/2022 e a demanda foi protocolada dentro do prazo quinquenal permitido; (III) O servidor comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à sua promoção funcional, nos termos da Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Prefeitura de São Luís); (IV) A promoção funcional é um direito subjetivo do servidor público, à luz do Tema 1075 do STJ, não podendo a Administração alegar indisponibilidade financeira ou ausência de vagas sem a devida comprovação; (V) O ente público deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do CPC (Id 41684590). Embargos de declaração rejeitados (Id 46698447). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, a prescrição do direito da parte recorrida, bem como a omissão do acórdão quanto à tese de que o direito à promoção funcional estaria condicionado à existência de cargo vago e à disponibilidade financeira e orçamentária da Administração, o que estaria em flagrante descompasso com os art. 61, §1º, 167, I e II, e 169, § 1º, I, todos da Constituição Federal e ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Id 48889696). Já nas razões do recurso extraordinário, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que houve violação aos arts. 61, § 1º, 167, I e II, e o art. 169, caput e § 1º, da CF, por contrariedade aos princípios da separação dos poderes e do equilíbrio orçamentário (Id 48889651). Contrarrazões nos Ids 44516893 e 49796871. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Ainda no que há de comum entre os recursos especial e extraordinário, verifico que as matérias trazidas neles foram amplamente debatidas, restando, pois, satisfeito o prequestionamento das questões federais constitucionais e das questões federais infraconstitucionais. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). DO RECURSO ESPECIAL Em relação à suposta violação ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, entendo o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que, “[…] em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), incidindo, pois, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, além do acórdão consignar que ao caso não se aplica a prescrição de fundo do direito, mas a de trato sucessivo, pontuou que o requerimento administrativo do servidor foi negado por decisão administrativa em 08/03/2022 e a demanda foi protocolada dentro do prazo quinquenal permitido. Portanto, para reexaminar a tese do recorrente acerca da ocorrência da prescrição seria “[...] necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No mais, pelos trechos transcritos no relatório, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, aplicando ao caso o Tema 1075 do STJ, razão pela qual a Administração não poderia alegar a indisponibilidade financeira ou ausência de vagas, o que sequer foi comprovado. Assim, não há, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Portanto, o recurso especial não comporta admissão. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1493366, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1359), o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. In casu, o acórdão solucionou a controvérsia com fundamento na Lei Municipal n. 4.616/2006, ao definir que o servidor atendeu aos requisitos para a promoção funcional. Nesse contexto, para aferir a alegada violação aos princípios da separação dos poderes e do equilíbrio econômico, seria indispensável ao STF, primeiramente, analisar a referida legislação municipal, a fim de verificar se a promoção foi ou não concedida de forma ilegal, o que não é viável no recurso extraordinário. Ademais, no Tema 1385 a Suprema Corte fixou o entendimento de que “[É] infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”. O recurso extraordinário também versa sobre a matéria abrangida pelo Tema 1385/STF, tendo em conta que a parte recorrida postula por sua progressão funcional, ainda que não tenha sido submetida à avaliação de desempenho.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V) e nego seguimento ao recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral (art. 1.030, I, “a”, do CPC). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente