Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA BEATRIZ NEVES CASTRO SOUSA ADVOGADA: MARIA BEATRIZ NEVES CASTRO SOUSA (OAB/MA 21469) 2º
EMBARGANTE: CLÁUDIO CASSANDRO ADVOGADOS: RODRIGO SLOMPO KAMPF (OAB/PR 73168-A), BRUNO SANTOS CORRÊA (OAB/MA 6871-A) E MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB/MA 9637-A)
EMBARGADOS: ILTON ANTÔNIO WILLMS E TÂNIA MARA FRANK WILLMS ADVOGADOS: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB/TO 4233-A), RADYJA RAMOS DE SÁ (OAB/MA 30039) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO POR PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADA QUE DECLAROU SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. ERROR IN PROCEDENDO. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Maria Beatriz Neves Castro Sousa e Cláudio Cassiano contra acórdão que negou provimento à apelação cível, manteve integralmente a sentença recorrida e majorou honorários sucumbenciais. 2. A primeira embargante sustenta omissão quanto à apreciação de pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 3. O segundo embargante alega nulidade absoluta do julgamento, em razão da participação, na sessão virtual iniciada em 21/10/2025, de Desembargadora que anteriormente se declarou suspeita por motivo de foro íntimo, bem como aponta omissões e obscuridades no acórdão. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação, no julgamento da apelação, de magistrada que declarou suspeição por foro íntimo acarreta nulidade absoluta do acórdão; e (ii) saber se subsistem omissões a serem sanadas ou se resta prejudicado o exame das demais alegações em razão do reconhecimento da nulidade. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos infringentes quando o vício identificado comprometer a validade do julgado. 6. A suspeição por foro íntimo, declarada com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC e nas normas regimentais, produz efeitos imediatos e impede a atuação do magistrado no feito, sob pena de nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural e à garantia da imparcialidade. 7. Constatada a participação, no julgamento colegiado, de magistrada que havia se declarado suspeita no mesmo processo, configura-se error in procedendo, impondo-se a declaração de nulidade do acórdão e a realização de novo julgamento por órgão regularmente recomposto. 8. Declarada a nulidade do julgamento da apelação, resta prejudicada a análise dos embargos opostos pela primeira embargante, ante a perda superveniente de objeto. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração opostos por Cláudio Cassiano acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão de Id. 50817716 e determinar o retorno da apelação à pauta para novo julgamento, com a recomposição do órgão colegiado. Embargos opostos por Maria Beatriz Neves Castro Sousa, prejudicados. Tese de julgamento: “1. A participação de magistrado que anteriormente declarou sua suspeição por foro íntimo acarreta nulidade absoluta do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade do acórdão, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas nos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ED nº 0002338-26.2014.8.10.0058, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, j. 29.11.2018; TJMT, AI nº 1010487-92.2024.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Vice-Presidência, j. 27.06.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800413-77.2022.8.10.0026 – BALSAS/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do 2º embargante, Cláudio Cassiano, para, imprimindo-lhe os efeitos infringentes, declarar a nulidade do acórdão de Id. 50817716, determinando o retorno da Apelação Cível à pauta para que seja submetida a novo julgamento, com a recomposição do Órgão Colegiado, providenciando-se, ainda, as anotações e registros necessários, e, JULGOU PREJUDICADO os embargos da 1ª embargante, Maria Beatriz Neves Castro Sousa, em razão da perda de seu objeto, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ01 RELATÓRIO Maria Beatriz Neves Castro Sousa, em 10/11/2025, e Cláudio Cassandro, em 11/11/2025, opuseram embargos de declaração, com efeitos infringentes (Ids. 51109868 e 51123528, respectivamente), visando esclarecer e modificar o Acórdão (Id. 50817716) proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado na apelação cível n.º 0800413-77.2022.8.10.0026, de minha relatoria, que assim decidiu: “Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ex vi do §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação do apelante em relação aos honorários sucumbenciais, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), embora mantenha inalterados os demais parâmetros fixados pelo juízo a quo. Com o julgamento da presente apelação, na qual se apreciou o mérito das questões submetidas à instância superior, verifica-se que a decisão liminar concessiva de efeito suspensivo à sentença, proferida nos autos do processo nº 0810867-63.2023.8.10.0000, restou prejudicada por perda superveniente de objeto, razão pela qual a revogo, determinando, ainda, a extração de cópia da presente e sua juntada nos autos do mencionado processo. De já, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, forte no art. 1026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 51109868, aduz em síntese a 1ª embargante, Maria Beatriz Neves Castro Sousa, que “O acordão proferido nos autos, datada de 21 de outubro de 2025 não analisou a questão referente aos honorários advocatícios contratuais bem como honorários sucumbenciais, conforme requerido no ID 45807956 - PETIÇÃO. Tal omissão é evidente e, portanto, requer a devida apreciação.” Aduz mais, que “A fixação dos honorários advocatícios em uma decisão judicial é fundamental por várias razões: Valorização do Trabalho do Advogado: Os honorários representam a remuneração do advogado pelo serviço prestado, reconhecendo o esforço e a dedicação na defesa dos interesses do cliente. Incentivo à Advocacia: A definição clara dos honorários assegura que os profissionais da advocacia sejam compensados de forma justa, incentivando a atuação e o comprometimento com os casos. Previsibilidade: A fixação dos honorários permite que as partes tenham uma noção clara dos custos envolvidos no processo, ajudando na tomada de decisões sobre a continuação ou não da demanda judicial. Segurança Jurídica: A determinação dos honorários em uma decisão judicial contribui para a segurança jurídica, evitando discussões futuras sobre valores e assegurando que os direitos do advogado sejam respeitados. Desestímulo a Litígios Frívolos: A imposição de honorários pode atuar como um desincentivo à propositura de ações infundadas, já que a parte que perder pode ser condenada ao pagamento dos honorários da parte vencedora. Equilíbrio Processual: A fixação de honorários também busca promover um equilíbrio entre as partes, garantindo que ambas as partes tenham seus direitos e deveres respeitados no processo.” Argumenta que “Em resumo, a fixação dos honorários advocatícios é essencial para a valorização da advocacia, a previsibilidade dos custos processuais e a manutenção da justiça e do equilíbrio nas relações jurídicas Argumenta por fim que “Neste diapasão requer o arbitramento dos pedidos dos honorários advocatícios contratuais do Id 45807956 - Petição bem como o arbitramento dos honorários sucumbenciais.” Com esses argumentos, requer: “a) Conheça dos presentes embargos e, no mérito, dê-lhes provimento para sanar a omissão apontada, apreciando o pedido de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais do ID -45807956 - Petição.” Já o 2ª embargante, Cláudio Cassiano, em suas razões de recurso, que repousam no Id. 51123528, aduz em síntese, em preliminar, que “O presente recurso visa sanar vício grave ocorrido no julgamento da Apelação Cível, configurando error in procedendo que impõe a nulidade absoluta do v. Acórdão embargado. Conforme se extrai da certidão de julgamento e do próprio teor do Acórdão (ID 50817716), a sessão que culminou no desprovimento do apelo do ora embargante contou com a participação de três membros desta Egrégia Corte.” Aduz mais, que “Consta expressamente no Acórdão: "Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza." (grifo nosso) Alega que “(…) a eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, que participou e compôs o quórum de julgamento, não possuía jurisdição para atuar no feito, pois havia se declarado formalmente suspeita em momento anterior. Em 30 de abril de 2024, a referida Julgadora proferiu Decisão (ID 35337491), na qualidade de Relatora original do feito, na qual determinou expressamente o seguinte: "Desse modo, invocando o foro íntimo, deixo de funcionar no presente feito, conforme dispõem os artigos 52 e 53 do RITJMA e 145, §1º, do CPC." (grifo nosso)” Enfatiza que “A suspeição por foro íntimo (art. 145, §1º, CPC), uma vez declarada pelo magistrado, é um ato irrevogável e de efeito imediato, que subtrai do julgador a competência e a jurisdição para praticar qualquer ato processual subsequente naquele feito. Destarte, a participação da ilustre Desembargadora como vogal no julgamento colegiado, após ter formalmente deixado de funcionar no processo por razões de foro íntimo, viola frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e a garantia da imparcialidade (arts. 144 e 145, CPC), que é um dos pilares do devido processo legal.” Afirma que “Além do vício insanável que impõe a nulidade do julgamento, o v. Acórdão incorreu em graves omissões e obscuridades, deixando de analisar pontos nevrálgicos da apelação, essenciais para o deslinde da controvérsia. Sustenta que “O v. Acórdão fundamentou a rescisão contratual no suposto inadimplemento do embargante quanto às dívidas assumidas no item 2.2 do contrato, referente às dívidas perante terceiros. O recurso de Apelação (ID 30103096), contudo, dedicou extensos capítulos (itens 4 e 5) para demonstrar que o eventual inadimplemento dessas obrigações (item 2.2) decorreu de culpa exclusiva dos próprios apelados/embargados.” Enfatiza mais que “A tese central da apelação, ignorada pelo Acórdão, foi a de que os vendedores, ora embargados, violaram o dever de cooperação e a boa-fé objetiva (art. 422, CC), incorrendo em tu quoque (a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza). Isso porque, conforme exaustivamente detalhado no apelo e comprovado pelos depoimentos das próprias partes, transcritos no recurso, nunca foi concedida ao embargante procuração que lhe permitisse renegociar as dívidas existentes em nome dos recorridos junto às instituições financeiras.” Diz também que “Outrossim, o recurso de Apelação, em seu tópico 5, reiterou o pedido reconvencional, especificamente quanto à obrigação de fazer, referente à outorga da escritura da Matrícula nº 2.054. A tese recursal, sobre a qual o Acórdão (ID 50817716) também silenciou, é que esta obrigação era autônoma e estava vinculada a um requisito específico, distinto do restante do contrato.” Diz mais que “O Tribunal omitiu-se, contudo, de analisar o fundamento central do apelo reconvencional: o de que a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, criava uma obrigação autônoma, já vencida e cumprida pelo embargante (pagamento da 1ª parcela), que não poderia ser invalidada pela suposta mora posterior relativa a outras obrigações (item 2.2). Destarte, a decisão embargada não enfrentou o argumento de que a outorga da Matrícula nº 2.054 era uma obrigação pretérita e implementada, cujo direito já havia se incorporado ao patrimônio do embargante, não podendo ser "rescindida" por eventos posteriores, aos quais, ademais, não deu causa.” Enfatiza mais que “O v. Acórdão, ademais, padece de obscuridade e omissão ao rechaçar a teoria do adimplemento substancial. O julgado afirma que a teoria é inaplicável, pois "pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos compromissos assumidos pelo réu estão pendentes". Nesse tópico, o Acórdão é obscuro por não esclarecer a origem desse percentual. Contudo, a omissão é mais grave: o Tribunal ignorou o argumento central do apelo de que os valores do item 2.1 (pagamentos diretos aos vendedores, no montante de R$ 5.092.735,00) foram integral e substancialmente pagos, embora de forma diversa da pactuada, por meio de depósitos fracionados, pagamento de contas pessoais dos vendedores, etc.” Afirma ainda que “O recurso de Apelação demonstrou exaustivamente que o embargante, agindo de boa-fé e na condição de comprador, contraiu financiamentos volumosos (CPRs) para o custeio da atividade agrícola nos imóveis. Demonstrou, ainda, que tais operações contaram com a anuência expressa dos embargados. O v. Acórdão, ao manter a rescisão e o retorno ao status quo ante, determinou a reintegração de posse do imóvel aos vendedores e mencionou genericamente "a restituição dos valores pagos" e a "compensação de créditos e débitos". Argumenta que “Contudo, a decisão omitiu-se por completo de analisar a tese subsidiária: como fica a situação do embargante, que será privado do imóvel, mas permanecerá responsável por dívidas milionárias (CPRs) que foram contraídas com a anuência dos embargados e que tinham o próprio imóvel como garantia de produção? Demais disso, como ficam os valores despendidos pelo embargante para pagamento da propriedade que não recebeu? Argumenta por fim que “(…) requer-se que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, diante da relevância das questões suscitadas e do risco de prejuízo grave e de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos do acórdão embargado. A medida visa resguardar a segurança jurídica e a efetividade do contraditório, evitando que se consolidem efeitos práticos de um acórdão cuja validade encontra-se sob questionamento. Portanto, mister a atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos de Declaração até o julgamento final do recurso.” Com esses argumentos, requer: “a) O conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, reconhecendo-se, em especial, a nulidade absoluta do Acórdão de ID 50817716, em razão do vício insanável de composição do órgão julgador, com a consequente determinação de novo julgamento da apelação; b) Quando da nova sessão de julgamento, seja conhecido e provido o recurso de apelação, com base nos fundamentos supra; c) A atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, a fim de sobrestar os efeitos do acórdão embargado até o julgamento definitivo do presente recurso, em razão da plausibilidade das alegações e do risco de dano de difícil reparação; d) A intimação dos embargados para, querendo, apresentarem manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.” A parte embargada apresentou as contrarrazões aos aclaratórios no Id. 51685130), pugnando pela rejeição do ambos o recurso. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pelas partes embargantes, daí porque, os conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso, salvo no que pertine a nulidade do julgamento em razão da participação de magistrado que declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo. No caso dos autos, entendo, assiste razão ao 2º embargante (Cláudio Cassiano), quando alega que a decisão recorrida possui nulidade insanável resultante de error in procedendo, pelo fato de haver participado da sessão de julgamento do recurso de apelação, magistrada que havia se declarado suspeita por motivo de foro íntimo. É que, entendo, o julgamento da apelação cível na sessão virtual iniciada em 21/10/2025 é nulo, uma vez que dela, efetivamente, participou integrante do Órgão Colegiado que havia se declarado suspeita em razão de foro íntimo. No caso em análise, verifico que a eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos dos arts. 52 e 53 do RITJMA e 145, § 1º do CPC, para atuar no julgamento do Pedido de Efeito Suspensivo n.º 0810867-63.2023.8.10.0000 à Apelação Cível em referência, conforme registrado nos presentes embargos de declaração e no despacho de Id. 35266506, do processo originário. Nesse caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para declarar a nulidade do julgamento anteriormente realizado, determinando-se a realização de novo julgamento, com a devida recomposição da Câmara Julgadora, consoante a forte jurisprudência dos Tribunais, inclusive desta Corte, como segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE VOGAL DECLARADO SUSPEITO. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É nulo o julgamento do qual participou desembargador que se declarou suspeito. 2. In casu, um dos membros da Câmara Julgadora declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo e, ainda assim, participou do julgamento da lide, configurando afronta ao princípio da imparcialidade, o que torna nulo o julgamento combatido, tendo em vista que, desconsiderando o voto do Desembargador impedido, não se completou o quórum mínimo necessário para o julgamento do Apelo. 3. Embargos de Declaração acolhidos, anulando-se o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível. (TJ-MA - ED: 00023382620148100058 MA 0194332018, Relator.: ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 29/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (Grifamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO POR EQUÍVOCO DE MAGISTRADO QUE DECLAROU SUA SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos opostos anteriormente, sob a alegação de nulidade absoluta decorrente da participação de magistrado que declarou sua suspeição, por motivo de foro íntimo. A parte embargante sustenta violação ao art. 146, § 7º, do CPC/2015, requerendo a nulidade do acórdão e a renovação do julgamento por colegiado regularmente composto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a participação de magistrado que declarou sua suspeição, compromete a validade do julgamento dos embargos de declaração e acarreta nulidade absoluta do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificar a atuação, por equívoco, de magistrado em julgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento no qual havia anteriormente declarado sua suspeição por foro íntimo. 5. A suspeição, mesmo subjetiva, é de efeito imediato e impede a atuação no feito, sob pena de nulidade absoluta. 6. A participação de magistrado, por equívoco, que já declarou sua suspeição, leva a nulidade do acórdão e impõe novo julgamento por colegiado recomposto. 7. Inexistência de conduta protelatória apta a justificar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão proferido com a participação de magistrado que declarou sua suspeição e determinar novo julgamento por colegiado regularmente constituído. Tese de julgamento: “1. A participação de magistrado que anteriormente declarou sua suspeição compromete o julgamento e acarreta a nulidade absoluta do acórdão. 2. A suspeição, mesmo por foro íntimo, tem efeitos imediatos e impede a atuação posterior do julgador nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, § 1º, e 146, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0000721-18.2009.8.11.0110, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Vice-Presidência, j. 05.03.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10104879220248110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 27/06/2025). (Grifamos) Quanto ao recurso da 1ª embargante, Maria Beatriz Neves Castro Sousa, em razão da declaração da nulidade do julgamento anteriormente realizado, entendo por prejudicado os aclaratórios. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, acolho os embargos do 2º embargante Cláudio Cassiano, para, imprimindo-lhe os efeitos infringentes, declarar a nulidade do acórdão de Id. 50817716, determinando o retorno da Apelação Cível à pauta para que seja submetida a novo julgamento, com a recomposição do Órgão Colegiado, providenciando-se, ainda, as anotações e registros necessários, e, prejudicados os embargos da 1ª embargante Maria Beatriz Neves Castro Sousa, em razão da perda de seu objeto. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ01