Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAMJOY VIAÇÃO LTDA – EPP e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogado: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A
APELADO: MARIA NÚBIA SIMPLÍCIO DA SILVA Advogados: ELAYNE CRISTINA GALLETTI - MA7455-A, FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES - MA16083-A, LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO - MA5158-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0004259-06.2016.8.10.0040
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Jamjoy Viação Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Eilson Santos da Silva, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Núbia Simplício da Silva. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte rodoviário Jamjoy Viação Ltda., condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Além disso, afastou a responsabilidade da Nobre Seguradora do Brasil S.A., em razão do regime de liquidação extrajudicial ao qual se encontra submetida. A Jamjoy Viação Ltda., em sua apelação, sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade da empresa, pois o acidente ocorreu por mal súbito do motorista, fato imprevisível e inevitável, caracterizando-se como fortuito externo; ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois a autora não utilizava cinto de segurança no momento do acidente; ausência de provas de dano moral, argumentando que a passageira apenas relatou dores abdominais sem qualquer lesão grave. A Nobre Seguradora do Brasil S.A., por sua vez, aduz que está em liquidação extrajudicial, conforme Portaria SUSEP nº 6.664/2016, o que impede a cobrança judicial de indenizações contra a massa liquidanda; que não pode ser responsabilizada pelo evento danoso, pois não há previsão contratual de cobertura para danos morais. A parte apelada, Maria Núbia Simplício da Silva, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, destacando que a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, conforme o art. 734 do Código Civil, e o mal súbito do motorista não configura fortuito externo, pois é um risco inerente à atividade empresarial. Aduz que a empresa não comprovou a alegação de que a passageira não utilizava cinto de segurança, sendo sua obrigação fiscalizar o cumprimento dessa norma. Defende que o dano moral restou demonstrado pela angústia e sofrimento suportados pela vítima após o acidente. Em parecer, manifesta-se o Ministério Público por que seja o mesmo julgado com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, conforme dispõe o art. 734 do Código Civil, que determina: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Além disso, a Súmula 187 do STF estabelece que: "A responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o mal súbito do motorista não configura fortuito externo, pois faz parte dos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Nesse sentido: "O súbito mal-estar do motorista, enquanto exerce sua função, não pode ser considerado caso fortuito ou de força maior, mas sim um fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte, não afastando a responsabilidade objetiva da empresa" (STJ, REsp 1833722/SP, DJe 15/03/2021). Dessa forma, a sentença de primeiro grau acertadamente afastou a tese de fortuito externo e reconheceu a responsabilidade da transportadora. A alegação de que a passageira não utilizava cinto de segurança não ficou demonstrada nos autos. Além disso, ainda que comprovada essa omissão, não haveria culpa exclusiva da vítima, pois cabe à empresa transportadora fiscalizar e exigir o cumprimento das normas de segurança. Assim, não há razão para a reforma da sentença nesse ponto. O dano moral decorre do próprio acidente e dos transtornos físicos e psicológicos suportados pela passageira. O valor fixado em R$ 3.000,00 não se mostra desproporcional nem exorbitante, estando dentro dos parâmetros jurisprudenciais para casos sem sequelas graves. A Nobre Seguradora do Brasil S.A. encontra-se em liquidação extrajudicial, conforme Portaria SUSEP nº 6.664/2016. Nos termos do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, todas as ações judiciais contra empresas nesse regime ficam suspensas, sendo impossível sua condenação no presente feito. Assim, correta a sentença ao afastar a responsabilidade da seguradora. A jurisprudência pátria em situações semelhantes, vejamos: Acidente de Trânsito – Ação de indenização por danos materiais julgada procedente – Apelação – Alegação de mal súbito – Hipótese que configura fortuito interno, insuscetível de afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva – Com efeito, em se tratando de responsabilidade civil do proprietário de veículo, responde ele objetivamente pelos danos que o bem de sua propriedade vier a causar a outrem, seja por ato próprio (responsabilidade direta) ou por fato de terceiro (responsabilidade indireta – caso dos autos). Realmente, somente em havendo comprovação da culpa exclusiva da vítima, ou configurada hipótese de caso fortuito, é que se pode afastar a responsabilidade do proprietário, o que não ocorreu in casu. – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10256296220218260053 São Paulo, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 16/06/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO DE CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA RÉ. TRANSPORTE DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO E PERDA INTEGRAL DA CARGA EM DECORRÊNCIA DE SAQUES REALIZADOS POR POPULARES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO ACOLHIMENTO. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREFACIAL RECHAÇADA. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO REGRESSIVO À SEGURADORA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA CARGA TRANSPORTADA NO CONTRATO DE SEGURO. TESE DE QUE A SEGURADORA EFETUOU O REEMBOLSO AO BENEFICIÁRIO DE SEGURO SEM AMPARO NO CONTRATO FIRMADO. INSUBSISTÊNCIA. TRANSPORTADORA DEMANDADA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE QUEIJO E REQUEIJÃO CREMOSO. APÓLICE DE SEGURO QUE EXPRESSAMENTE ABRANGE O TRANSPORTE DE PRODUTOS LÁCTEOS. SENTENÇA ESCORREITA. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RÉ PELO SINISTRO OCORRIDO. TESE DE QUE O MOTORISTA PREPOSTO SOFREU MAL-SUBITO EQUIPARADO A CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR E QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS ACERCA DE EXCESSO DE VELOCIDADE. REJEIÇÃO. MAL-SUBITO NÃO COMPROVADO. CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO ISENTARIA O RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS. EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA ONDE O AGENTE DE TRÂNSITO RELATA QUE ANALISOU OS TACÓGRAFOS DO CAMINHÃO TOMBADO E ATESTOU QUE ESTE ESTAVA TRAFEGANDO COM EXCESSO DE VELOCIDADE NO MOMENTO DO SINISTRO. DESCRIÇÃO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO DOTADA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E COMPATÍVEL COM A DINÂMICA DOS FATOS. TRECHO EM CURVA. EXCESSO DE VELOCIDADE QUE FOI FATOR DETERMINANTE PARA O TOMBAMENTO DO VEÍCULO. IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO VERIFICADA. AGRAVAMENTO DO RISCO EVIDENCIADO. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO E POSTERIOR SAQUEAMENTO DOS PRODUTOS. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA T [.](TJ-SC - APL: 03010097120178240037, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO SOBRE A CALÇADA. MAL SÚBITO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mal súbito se qualifica como fortuito interno, relacionado à pessoa do condutor, não sendo, por conseguinte, hipótese de exclusão da responsabilidade. Nesse contexto, sendo incontroverso que a vítima foi atingida na calçada pelo veículo conduzido pelo réu/apelante, deve ser mantida a responsabilidade do réu pela reparação dos danos advindos do acidente de trânsito que vitimou o familiar dos autores/apelados. 2. Descabe a minoração da verba indenizatória arbitrada na sentença a título de danos morais em favor dos demandantes, a qual se encontra, inclusive, aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos envolvendo falecimento de ente querido em acidente de trânsito.APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50003202720168210039 VIAMÃO, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/10/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. MAL SÚBITO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mal súbito se qualifica como fortuito interno, relacionado à pessoa do condutor, não sendo, por conseguinte, hipótese de exclusão da responsabilidade. Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade do espólio pela reparação dos prejuízos materiais ocasionados ao autor em decorrência do acidente de trânsito, nos limites da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Apelação provida. ( Apelação Cível Nº 70079860730, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70079860730 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE TRASPORTE DE MERCADORIAS - CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO - INAPLICABILIDDE - AGRAVAMENTO DO RISCO COMPROVADO - ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA - ALEGAÇÃO DE MAL SÚBITO - FORTUITO INTERNO - RESSARCIMENTO DEVIDO. - Efetuado o pagamento da indenização o segurador se sub-roga nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, preservando as mesmas qualidades e características do contrato principal - Não há que se falar em aplicação da cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR) se, no caso, comprovada a culpa grave do preposto da Transportadora Ré, que dormiu ao conduzir o veículo com as mercadorias transportadas - A alegação de que o condutor teve um mal súbito, além de configurar fortuito interno, não veio acompanhada de provas.(TJ-MG - AC: 10000170544993001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13