Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0001365-17.2007.8.10.0026 [Cédula de Crédito Rural] AGROPECUARIA CARACOL LTDA JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGROPECUÁRIA CARACOL LTDA. em face de JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI, IRMA LUCIDIA OTTONELLI e MATILDE CUNHA, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Parceria Rural firmado entre as partes em 1º de junho de 2006, inicialmente consubstanciado na entrega de sacas de soja. O feito teve regular tramitação, registrando a realização de tentativas de constrição patrimonial e discussões acerca de penhora e localização de bens. Os executados opuseram Embargos à Execução, autuados em apenso sob o nº 0002076-22.2007.8.10.0026, arguindo, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título de parceria agrícola, além de inexecução involuntária motivada por frustração de safra (força maior). Conforme certidão e documentos transladados (ID 180297171 e ID 180297155), sobreveio sentença de mérito nos referidos Embargos à Execução, a qual julgou integralmente procedentes os pedidos ali formulados, declarando a nulidade do título executivo e determinando a extinção da presente demanda executiva. Certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos do devedor, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê expressamente em seu artigo 803, inciso I, que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
No caso vertente, a eficácia e a exigibilidade do título que aparelha a presente execução foram integralmente ceifadas pelo provimento jurisdicional exarado nos autos dos Embargos à Execução em apenso (Processo nº 0002076-22.2007.8.10.0026). Naquela sede, restou consignado que a natureza do contrato de parceria rural e as peculiaridades climáticas que afetaram a produção regional demandariam ampla dilação probatória em via de conhecimento, retirando do instrumento a liquidez necessária para o rito executivo. Diante do trânsito em julgado da referida sentença incidental, operou-se a eficácia preclusiva máxima da coisa julgada material, restando ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência de um título executivo hígido. A procedência dos embargos do devedor que declara a nulidade do título fulmina, de forma reflexa e impositiva, a ação de execução correlata, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, dada a perda superveniente do interesse de agir e a ausência de título hábil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da declaração de nulidade do título executivo nos autos dos Embargos à Execução nº 0002076-22.2007.8.10.0026. Determino o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer restrições, penhoras ou bloqueios eventualmente realizados nestes autos em desfavor dos executados (via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou CNIB), expedindo-se o necessário para a respectiva liberação. Considerando que a verba honorária e as custas processuais decorrentes da extinção do litígio já foram fixadas e arbitradas na sentença dos Embargos à Execução em apenso (condenando a exequente/embargada ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa), deixo de fixar nova condenação neste feito para evitar indesejável duplicidade (bis in idem), ressalvadas eventuais custas remanescentes da própria execução, que ficarão a cargo da exequente. Junte-se cópia desta sentença nos autos dos Embargos à Execução nº 0002076-22.2007.8.10.0026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.