Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO BERNARDO DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG). SENTENÇA Relatório:
Intimação - PROCESSO Nº. 0801622-45.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado. Afirma que nunca celebrou contrato com tal finalidade. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados. Com a inicial vieram os documentos correlatos. Na contestação apresentada, o requerido sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir; no mérito, que a parte autora contratou o empréstimo consignado pela via digital, que o valor foi devidamente disponibilizado em conta corrente indicada pela parte autora, não cabimento do dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova, não cabimento da repetição do indébito. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a total improcedência do pleito autoral. Juntou os documentos, dentre eles o termo de adesão do contrato e comprovante de transferência via TED. A parte autora não apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em o réu intenta expedição de ofício ao Banco Bradesco. É o relatório. DECIDO. PLEITO PROBATÓRIO DA RÉ- EXPEDIÇÃO DE OFÍCO AO BANCO BRADESCO Entendo que o caso é de indeferimento, pois, conforme IRDR nº 53.983/2016/TJMA (1ª tese), incumbe à requerida, dentro do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), a efetiva comprovação da avença. No caso dos autos, vê-se que foi juntado, pela ré, cópia de demonstrativo de operações, portanto, a priori, desincumbiu-se do seu ônus probatório. Caberia, assim, ao autor apresentar seus extratos e/ou requerer a expedição de ofício, o qual assim, não manifestou-se. PRELIMINARES: Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a possibilidade de validade do contrato, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Através da análise dos autos, observa-se que o contrato acostado aos autos não condiz com a fundamentação exarada na inicial. Apesar da requerente alegar que não houve juntada de contrato assinado, o réu juntou aos autos, cédula de crédito bancário, documentos pessoais da parte autora (cédula de identidade e CPF), “selfie”, e comprovante de transferência do valor. Verificado, portanto, que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há que se falar em instrumento de contrato assinado pela parte autora. Portanto, ante a documentação supra, verifica-se que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, pois houve a devida anuência da parte requerente em firmar os negócios jurídicos entabulados. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR n. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, tendo relevância ao caso em apreço a 1ª TESE, verbis: (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A par disso, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia. No caso em testilha, verifica-se que a parte autora não fez prova do alegado, uma vez que nada obstante tenha afirmado que não recebeu o valor do empréstimo, não colacionou aos autos extratos condizentes com o período da lavratura do contrato, os quais seriam aptos a corroborar ditas alegações, convalidando assim o negócio jurídico (CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, cujo ônus de demonstrá-los recaem sobre o autor da ação, conforme outrossim estabelece o artigo 373, I do CPC/2015. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que o autor efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 85 §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara