Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - 0000106-26.2003.8.10.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BASF SA ELIS REGINA PES e outros (4) DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, BASF S/A, em face da decisão que deferiu o desbloqueio de valores pertencentes à executada RENATA CLEA DE OLIVEIRA PES, bem como de manifestação quanto à possibilidade de exclusão desta do polo passivo da demanda. Em síntese, o exequente sustenta: a) a nulidade da intimação da decisão de ID nº 139385,124, alegando que não foi regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio; b) a impossibilidade de exclusão da executada RENATA CLEA DE OLIVEIRA PES do polo passivo, uma vez que ela figura como codevedora/interveniente garantidora no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Novação e Assunção de Dívidas; c) a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que a executada não apresentou documentos que evidenciassem a natureza salarial das verbas; d) a falta de cooperação dos executados que não indicaram bens à penhora para satisfação do crédito. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da intimação, verifico que assiste razão à parte exequente. Conforme se extrai dos autos, embora tenha sido proferido despacho em 27/01/2025 (ID nº 139385,124) determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, não houve publicação desta decisão no Diário Oficial ou no sistema PJe, o que impediu o exercício do contraditório pela parte exequente. O artigo 9º do Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório ao estabelecer que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Ademais, o artigo 10 do mesmo diploma legal dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No que tange à possibilidade de exclusão da executada RENATA CLEA DE OLIVEIRA PES do polo passivo, verifico que, de fato, esta figura como codevedora/interveniente garantidora no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Novação e Assunção de Dívidas, conforme documentação juntada aos autos. Portanto, não há que se falar em sua exclusão do polo passivo da demanda. Quanto ao mérito do pedido de desbloqueio, o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". O artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Na hipótese dos autos, observo que, embora a executada tenha alegado que os valores bloqueados possuem natureza salarial, não foram apresentados documentos comprobatórios da origem desses recursos, como extratos bancários ou holerites, ônus que lhe incumbia nos termos do dispositivo legal supramencionado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada na decisão anterior, estabelece que a impenhorabilidade das quantias com caráter alimentar pode ser excepcionada se o bloqueio não comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Contudo, para que seja possível avaliar essa circunstância, é imprescindível a comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto: a) Reconheço a nulidade da intimação da decisão de ID nº 139385,124; b) Indefiro o pedido de exclusão da executada RENATA CLEA DE OLIVEIRA PES do polo passivo da demanda, tendo em vista sua condição de codevedora/interveniente garantidora; c) Determino a intimação da executada RENATA CLEA DE OLIVEIRA PES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente que os valores tornados indisponíveis são provenientes de salário e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de revogação da decisão de ID nº 139385,124 e consequente manutenção/renovação do bloqueio, com posterior conversão em penhora; d) Defiro o pedido para que todas as publicações e intimações sejam expedidas em nome de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/MA nº 8.883A, e SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, nos termos do artigo 272, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 8 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas