Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO C6 S.A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA IVANETE DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADOS: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. I. Se o recurso interposto revelar-se inadmissível pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. A argumentação recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação do decisum. III. Apelação não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800163-65.2023.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que na Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação de Tutela, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(…) Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato etc.), que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, tais como cópia da carteira de identidade e CPF, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. (…)
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. ”. Alega a Requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao Banco ora Apelado. Acentua que não firmou o contrato junto ao Banco ora Apelado, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. O juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos supracitados Id.30363057 Inconformado, em suas razões pelo reconhecimento da regularidade contratual do empréstimo, pedindo devolução de valores Id. 30363101. Contrarrazões Id.30363108. Sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece o seguinte: Art. 564. Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, III a V do Código de Processo Civil; Frisa-se, ainda, o disposto no Código de Processo Civil acerca dos poderes do Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Feita essas considerações, do exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal. Verifico que o recurso não merece ser conhecido ante ausência manifesta de irregularidade formal. No presente caso, pela simples leitura das razões do recurso interposto, verifica-se que não há correspondência entre as razões do inconformismo e a sentença impugnada, em absoluta desobediência ao princípio da dialeticidade dos recursos, de modo que não há prejuízo e interesse recursal para o Banco. Desta feita, resta claro, ausência de correspondência do Apelo com a sentença, ferindo frontalmente o princípio da dialeticidade. Assim sendo, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, é ônus da parte Apelante manifestar as razões pelas quais pretende, a modificação da sentença atacada. Portanto, se as razões recursais, não impugnar diretamente os termos da sentença, essas não são aptas a demonstrar os motivos pelos quais o decisum merece reforma. Sobre a matéria, trago à baila, a doutrina de FLÁVIO CHEIM JORGE: “Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso”. Confira-se a lição de Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). Éessencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...). É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. E, ainda, sobre o tema ensinamentos de Theotônio Negrão: “É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, rjtjesp 119/270. 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) ”. Nessa linha, destaca-se jurisprudência desta E. Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO CONHECIDO. I – Em suas razões o ora Apelante, se limita a levantar argumentos genéricos e fatos que não foram determinantes para o julgamento do litígio, não dedicando uma linha sequer para atacar a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos jurídicos que sustentam a sentença. II – Neste cenário, o Apelante inobservou a regra disposta no CPC "Art.1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade". III – Com efeito, o não conhecimento do presente apelo é medida que se impõe em razão da inobservância do princípio da congruência recursal, diretriz inerente ao pressuposto recursal da regularidade formal, o que não se trata de exigência formalista, pois o exercício da função jurisdicional não pode correr à revelia do ordenamento jurídico. IV-Apelo não conhecido. (Ap 0360732017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2017, DJe 05/10/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. "A argumentação recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação do decisum. II – Não se conhece do agravo regimental cujas razões apresentam-se dissociadas do fundamento da decisão agravada. III-Agravo regimental não conhecido". (AgR no(a) AI 058244/2015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2016, DJe 02/02/2016). II. "Há em verdade, tentativa de discutir o julgado. A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada". (AgRg no REsp 1494262/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). III. Por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, que sequer ataca os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, CPC), imputase à parte recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. IV. Agravo interno não conhecido. (Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2017, DJe 03/07/2017). Em vista disso, não sendo possível verificar as razões do inconformismo do Apelante, constato que o recurso em análise não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 564 do RITJMA e no art.1010, II e III do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso, por carecer de requisito de admissibilidade, qual seja, regularidade formal. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís – MA, 14 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5