Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802594-48.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): CLAUDIO LEITE GOMES Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA). REQUERIDA(S): ANTUERPIA PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS DE VENDA E CREDITO S.A.. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CLAUDIO LEITE GOMES e ANTUERPIA PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS DE VENDA E CREDITO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802594-48.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Cláudio Leite Gomes face de Antuerpia Promotora e Administradora de Negócios de Venda e Crédito S.A, postulando a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenação do réu a devolução de valores e compensação por danos morais. Postula o demandante o seguinte: 1.firmou com o requerido um Plano de Compras para a aquisição de dois eletrodomésticos pelo valor total de R$1.960,23 (um mil, novecentos e sessenta reais e vinte e três centavos); 2.ficou acordado que o pagamento seria efetuado em seis parcelas iguais, além de uma entrada no valor de R$163,35 (cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos); 3.apesar de o demandante ter quitado integralmente o valor do produto, o réu realizou a entrega do objeto no prazo pactuado. A inicial veio aparelhadas com diversos documentos. Citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, verifica-se que o requerido, apesar de citado, não apresentou contestação, resultando na decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Apesar de a revelia possuir presunção relativa de veracidade (iuris tantum), não se vislumbra, no presente caso, as hipóteses que afastam seus efeitos (art. 345 do CPC), pois não é o caso de inexistência de pluralidade de réus com contestação, de ausência de litígio que verse sobre direito indisponível, de desnecessidade de instrumento indispensável à prova do ato ou de verossimilhança das alegações do autor. Logo, a ausência de resistência do demandado implica, no presente caso, na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, sobretudo o descumprimento do contrato por parte do réu, que não entregou o produto na data pactuada. Ademais, importante destacar que o reconhecimento da resolução do contrato, por descumprimento do réu, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente restituição do valor pago pelo demandante. Isso porque a retenção de valores que foram antecipadamente pagos pelo autor se afigura manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico, que proíbe o enriquecimento sem causa do devedor. No caso dos autos, de rigor a procedência da demanda no que diz respeito à rescisão do contrato e devolução de valores, uma vez que os fatos alegados pelo autor foram reputados verdadeiros pela não contestação do réu, tornando-se, portanto, incontroversos nos autos. DOS DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1.declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; 2.condenar o requerido a devolução da quantia total de R$1.960,23 (um mil, novecentos e sessenta reais e vinte e três centavos). Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento dos valores). Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024: 1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; 2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025). Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia do persente servirá como mandado de intimação. Imperatriz (MA), data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível