Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observadas todas as formalidades e requisitos legais inerentes ao ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos poderes. A ingerência no mérito do ato administrativo é situação excepcionalmente admitida pela jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1099647/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; RMS 27.954/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/04/2009; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/02/2009. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1458777 RS 2014/0137351-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). 2. Nas promoções por merecimento, o critério se dá por ordem subjetiva, de acordo com a análise particular do Secretário de Segurança, pressupondo-se lícita a sua atuação na escolha, sendo, pois, afeita aos comandos da Administração Pública, ao mérito administrativo, de acordo com a conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário se imiscuir em materiais que tais. (TJ-MA - MS: 0054902016 MA 0001029-76.2016.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2016, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016). 3. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0823300-33.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que nos autos da ação ordinária, movida em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consta da inicial que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 1994, que foi promovido a Cabo em 2013 e a 3º Sargento em 2017 pelo critério do tempo de serviço. Alega que, apesar de preencher todos os requisitos para promoção, continua inexplicavelmente na mesma patente, sendo que, em contrapartida, foram promovidos militares com muito menos tempo de serviço a patentes mais elevadas que o autor. Assim, requer seja condenado o réu a promover o autor em ressarcimento de preterição a patente de 2º Sargento a contar de 25.12.2020. O magistrado sentenciou pela improcedência dos pedidos iniciais, ao entender que “o requerente não comprovou todos os requisitos previstos no Decreto nº 19.833/2003, nem tampouco que os militares promovidos à sua frente tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção (uma vez que não comprovou a realização do curso exigido), bem como não demonstrou a existência de vagas no quadro de acesso” (Id 25920886). Nas razões do apelo, a parte autora alegou que constam detalhados os elementos que reforçam a preterição, requerendo, ao final, o provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões pelo ente público. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, sem se manifestar quanto ao mérito recursal. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A questão dos autos se amolda à temática debatida no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Vicente de Castro, julgado em 24/04/2019 pelo Tribunal Pleno com fixação de 03 (três) teses jurídicas relativas à PROMOÇÃO DO POLICIAL MILITAR, in verbis: I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. Após o julgamento de Embargos de Declaração, a Associação dos Policiais Militares do Médio Mearim – ASPOMMEM interpôs Recurso Especial nº 1.862.264/MA e Recurso Extraordinário, em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, relativamente ao REsp acima, verifica-se que o relator, Min. Francisco Falcão, proferiu decisão monocrática em 04/2020, em que, com fulcro no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheceu do recurso especial e, em consequência, não o admitiu como representativo da controvérsia. Esta decisão foi confirmada em 09/2020, por meio de decisão colegiada proferida em Agravo Interno. Por sua vez, em consulta ao sítio eletrônico do STF, relativa ao RE nº 1.291.875, vê-se que foi negada a existência de repercussão geral, com trânsito em julgado, conforme ementa que segue transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NATUREZA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS 3.743/1975 E 6.513/1995 E DECRETOS 11.964/1991 E 19.833/2003, TODOS DO ESTADO DO MARANHÃO. DECRETO 20.910/1932 E LEI 12.016/2009. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. No presente caso, a prescrição quinquenal não atinge a pretensão autoral, uma vez que a demanda foi proposta em 2022 e o pedido de revisão de promoção retroage à 2020. A controvérsia, entretanto, versa sobre a configuração da preterição. Na origem, o apelante afirma que é servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado, através de concurso em 1994, e que, tem direito a ser promovido sucessivamente de acordo com o interstício, mas que a promoção não ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, alegando que a administração promoveu policiais mais modernos, em preterição aos direitos do demandante. Assevera que, segundo o interstício e o Decreto nº 19.833/2003, sua promoção em ressarcimento de preterição a 2º SGT/PM deveria acontecer à contar de 25.12.2020. Logo, o ato administrativo supostamente eivado de ilicitude é a ausência de promoção do apelado desde o ano de 2020, e posterior lista de promoção de policiais militares realizada em anos seguintes. Ressalte-se que a promoção por preterição é exceção à regra e deve ser analisada em cada caso concreto, devendo-se comprovar tanto o erro administrativo do ato impugnado quanto a condição de promover aquele servidor preterido, nos termos da legislação específica. Para tanto, é necessário analisar as diretrizes da Lei nº. 6.513/1995 e do Decreto Estadual nº. 19.833/2003. A Lei nº. 6.513/1995 disciplina que: Art. 78. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição (sem grifo no original). § 2º. A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. Acerca dos critérios de promoção, o Decreto nº 19.833/2003 aponta: Art. 4º. A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. Sobre a promoção em ressarcimento de preterição, o Decreto supracitado ainda dispõe: Art. 45. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º. A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º. As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47. O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Nota-se, portanto, que o policial militar terá direito à promoção por preterição quando, além de cumprir determinados requisitos, “tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo”, o que não restou demonstrado nos autos. No presente caso, o histórico funcional, acostado à inicial no Id 25920861, demonstra que o apelante concluiu o Curso de Formação de Cabos somente em 2017 e o Curso de Formação de Soldados somente em 2021, cursos de formação exigidos como requisitos para ascensão na carreira. Analisando as listas de promoção acostadas à inicial, vê-se que os policiais promovidos de 3º Sargento a 2º Sargento, são anteriores ao apelante, com exceção de policiais de outras categorias como Moto Mecanização, Comunicação, Músico ou promoções por critério de merecimento. Neste pormenor acolho a fundamentação trazida pela sentença, a seguir transcrita, vejamos: “Assim, não há que se falar em preterição tão somente porque o autor, por exemplo, tinha mais tempo de serviço que um outro militar promovido, vez que não é este o fator considerado para classificar os militares no respectivo quadro de acesso. (...) 2. Observadas todas as formalidades e requisitos legais inerentes ao ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos poderes. A ingerência no mérito do ato administrativo é situação excepcionalmente admitida pela jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1099647/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; RMS 27.954/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/04/2009; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/02/2009. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1458777 RS 2014/0137351-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). (negritou-se) TJMA - MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. CABO PM E 3º SARGETO PM. PRELIMINARES REJEITADOS. TEMPO DE SERVIÇO E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) IV - Nas promoções por merecimento, o critério se dá por ordem subjetiva, de acordo com a análise particular do Secretário de Segurança, pressupondo-se lícita a sua atuação na escolha, sendo, pois, afeita aos comandos da Administração Pública, ao mérito administrativo, de acordo com o a conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário se imiscuir em materiais que tais. (...). (TJ-MA - MS: 0054902016 MA 0001029-76.2016.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2016, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016). Necessário destacar que, apenas podia ser preterido em determinado direito/promoção, quem à época tinha esse direito garantido, de sorte que o deferimento do ressarcimento por preterição pressupõe a demonstração do preenchimento de todos os requisitos para ser promovido à época. O que o autor não comprova em sua integralidade. Quanto aos interstícios, estes são apenas um tempo mínimo de permanência no posto. Não menos certo também que, os interstícios são pressupostos para que o militar possa entrar nos quadros de acesso e concorrer a uma das vagas disponíveis, não implicando automaticamente no direito à promoção do militar. Vejamos o Decreto nº 11.964/1991: Art. 5º. Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-oficial PM - 6 (seis) meses; II – Segundo Tenente PM - 24 (vinte quatro) meses; III – Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses; Imperioso revelar que os interstícios são apenas um dos (vários) requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para integrar os quadros de acesso, cujo rol, em se tratando de oficiais, consta do art. 6º e seguintes do Decreto nº 11.964/1991. Vejamos: Art. 6º - Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto. § 1º - A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde. § 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial PM ao posto imediato. § 3º - No caso de se verificar a incapacidade física definitiva o oficial PM passará à inatividade nas condições estabelecidas no Estatuto dos Policiais-Militares. Art. 7º - As condições de acesso a que se refere o inciso III, da letra “a”, do artigo 14, da Lei de Promoções de Oficiais PM são: I – Cursos; II – Exame de aptidão profissional; III – Serviço de arregimentação; e IV – Exercício de função específica. Parágrafo único – Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos deste artigo, será considerado aquele que o oficial PM ainda não satisfaça. Art. 9º - Para a promoção ao posto de Capitão PM será exigido a aprovação no Exame de Aptidão Profissional, que versará sobre matéria de interesse profissional, inclusive legislação pertinente à Policia Militar. § 1º - O programa, condições de aprovação, épocas e formas de aplicação relativos ao Exame de Aptidão Profissional, constarão das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução baixadas pelo Comandante-Geral. § 2º - O Exame de Aptidão Profissional será aplicado por uma Comissão composta de 03 (três) oficiais PM superiores, nomeados pelo Comandante-Geral. § 3º - Os resultados do Exame de Aptidão Profissional, não alterarão a ordem da classificação por antiguidade dos Capitães PM considerados aptos. § 4º - O Exame de Aptidão Profissional somente será aplicado após 06 (seis) meses de vigência deste Decreto. Art. 10 – Serviço Arregimentado é o tempo passado pelo oficial PM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições: I – 2º Tenente PM 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM; II – 1º Tenente PM 24 (vinte e quatro) meses; III – Capitão PM 24 (vinte e quatro) meses; IV – Major PM 12 (doze) meses; e V – Tenente-Coronel PM. 12 (doze) meses; Depreende-se dos autos que o requerente não comprovou todos os requisitos previstos no Decreto nº 19.833/2003, nem tampouco que os militares promovidos à sua frente tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção (uma vez que não comprovou a realização do curso exigido), bem como não demonstrou a existência de vagas no quadro de acesso. Ainda, para fins de argumentação, destaco que, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. O chamado "erro administrativo" não pode ser presumido, mas provado, já que os atos gozam da característica da presunção de legitimidade e veracidade. E no caso específico dos autos, o autor não demonstrou que preenchia todos os requisitos para uma possível promoção, tampouco comprovou o erro administrativo”. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter inalterada a sentença de base, inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais. Ficam advertidas as partes, que em caso de embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se e intime-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator