Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIC COSTA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0809035-65.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ERIC COSTA GOMES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO, requerendo a concessão de tutela antecipada para o fim de convocação ao Curso de Formação e demais etapas para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e no mérito, a confirmação da tutela, tendo em vista que foi reprovado no teste de aptidão física (TAF), precisamente no teste de meio sugado, sob o argumento que não atingiu o mínimo de 12 repetições, atingindo apenas 06 (seis) repetições na 1ª tentativa e 07 (sete) repetições na 2ª tentativa. Decisão no id. 11893198 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação do CEBRASPE (ID 24083697) alegando, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao feito de todos os candidatos aprovados como litisconsortes passivos necessários, e no mérito, em suma, o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia, pedindo por fim, a improcedência total dos pedidos. Contestação do Estado do Maranhão (ID 13069143), onde aduz a legalidade do ato administrativo impugnado e invoca o princípio da separação dos poderes, pedindo por fim, a improcedência total dos pedidos. Réplica no id. 26375121. Quanto à produção de provas adicionais, ambas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 49880881 e 50802061). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da demanda (ID 53914447). É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário alegada pelo CEBRASPE, aduzindo ser imprescindível a citação dos candidatos aptos, entendo que inexiste litisconsórcio necessário com os demais candidatos do concurso, pois nenhum deles terá sua esfera jurídica tocada de qualquer forma. O eventual sucesso do autor em sua pretensão implica em ser considerado apto no TAF, com posterior avaliação psicológica e continuidade nas demais fases do processo seletivo, e acaso aprovado, não concorrerá com as vagas que existiam no passado e que já foram preenchidas, até pelo simples fato de que não foi solicitada nem deferida nenhuma liminar ou tutela antecipada no presente caso, no sentido de reserva de vagas. A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo assim, tratando-se de direito individual vindicado, afasto a preliminar suscitada pelo CEBRASPE de litisconsórcio necessário. No mérito, como a questão é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, considerando-se, ademais, a ausência de interesse das partes em ampliar o acervo probante. A lide gira em torno da eliminação do candidato no teste físico - TAF (inapto), sob o fundamento de que não conseguiu atingir o mínimo de 12 repetições no teste de meio sugado. Quanto ao TAF, o Edital Nº 01/2017 deixa claro que será considerado inapto o candidato que não atingir a performance mínima em qualquer um dos testes, estabelecendo no item 10.10.2 que será eliminado o candidato do sexo masculino que não atingir o mínimo de 12 repetições no teste de meio sugado. É necessária e devida portanto, a vinculação de todos os candidatos ao Edital em apreço, que impõem regramentos e critérios formais e objetivos a serem seguidos. No presente caso, como o autor não atingiu o mínimo de 12 (doze) repetições no teste de meio sugado, outra sorte não lhe restou senão o reconhecimento da inaptidão no TAF (ids. 24083707, 24083709). O edital, pois, é lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto à Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça o edital é a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016) - RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017. A presunção de legitimidade do ato administrativo, que considerou o requerente inapto no exame de aptidão física, somente é elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário. Inclusive, na decisão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento nº 0805383-09.2019.8.10.0000 (ID 26377961 – p. 577-581), interposto em face da decisão interlocutória proferida nos presentes autos, o Relator, Des. Ricardo Duailibe, enfatizou que “não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em suas decisões internas, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Não pode o Judiciário tomar para si a liberdade de atuação do administrador, perquirindo a respeito da legitimidade dos testes físicos, atribuindo-lhe valores ou questionando critérios de aprovação, haja vista que as decisões de mérito administrativo (conveniência e oportunidade) não são objetos de análise do Judiciário, salvo ilegalidade, o que não é o caso” (TJMA. Agravo de Instrumento nº 805383-09.2019.8.10.0000. Rel. Des. Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, Julgado em 26.11.2019). Em suas peças contestatórias, os requeridos revelam a dificuldade do autor, em demonstrar o suposto erro da administração pública, que seguiu o Edital do concurso, lei regente do certame, assim como, de que o demandante atendeu às devidas exigências para seguir adiante no referido concurso. Assim, acerca do pedido para que o autor seja considerado apto no TAF, vejo que não prospera, tendo em vista que foi realizado dentro das mesmas condições impostas a todos os outros candidatos, sob pena de quebra da isonomia do certame. Certo que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, interferir na discricionariedade administrativa em tais casos onde não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais administrativos ou mesmo violação do interesse público. Assim, não vejo direito ao autor para deferimento do seu pedido, e o seu prosseguimento no certame. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, fica sua exigibilidade suspensa, salvo hipótese do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria-GGJ nº 5290/2022)