Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FELICIANO RAMOS DE ALCANTARA Requerido(a): LOURIVAL DE VASCONCELOS FROTA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802214-71.2021.8.10.0120
Trata-se de ação de declaração de ausência proposta por FELICIANO RAMOS DE ALCANTARA em face de LOURIVAL DE VASCONCELOS FROTA, sob a alegação de que o requerido era pai de sua esposa, que o mesmo teria abandonado a família desde que ela e seus irmãos eram crianças no ano de 1955, tendo sido visto pela última vez saindo de Estrada Real, munícipio de São bento/MA, e desde então nunca mais se teve qualquer notícia mesmo. Citação por edital do requerido em id 73019009. Audiência devidamente realizada em que teria sido colhido apenas o depoimento do autor. É o que importava relatar. Fundamento. Cinge-se a questão sobre a ausência do requerido, tendo em vista que teria sido visto pela última vez em 1995 e desde então não teria notícia do mesmo. Ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). Ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente. Considerando as declarações prestadas pelo autor em audiência, somado aos documentos juntados, conclui-se pelo desaparecimento de LOURIVAL DE VASCONCELOS, sem deixar procurador ou administrador há mais de 60 anos, sendo que os parentes não mais tiveram notícias suas, e teria sido visto pela última vez em 1955, na estrada real deste Município, quando possuía 52 anos de idade Sobre o tema o Código Civil, assim dispõe: Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Sobre a sucessão definitiva o art. 38 do Código Civil estabelece: Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Portanto, considerando que o requerido teria mais de 110 anos e teria desaparecido de seu domicílio há mais de 60 anos sem notícias do seu paradeiro, deverá ser declarada a ausência do requerido, conforme pleiteado na inicial. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a ausência Lourival de Vasconcelos Frota com data da morte presumida no ano de 1955 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Registre-se a sentença no registro civil de pessoas naturais Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de Bequimão, respondendo. (PORTARIA CGJ 12082023) (assinatura eletrônica)