Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIVINA MARIA MATOS DA SILVA Advogado(a): MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB-PI 5.142
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado(a): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE 30.348 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N. 0803418-98.2022.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIVINA MARIA MATOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato questionado, bem como condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a sentença de primeira instância errou ao considerar que a recorrente tinha plena ciência de que contratava um cartão de crédito. A análise das provas demonstra que não houve entrega ou utilização do referido cartão, conforme comprovado pelas faturas apresentadas, que não registram compras no comércio, e pelas transferências eletrônicas que indicam que o valor recebido não foi utilizado em saques via cartão de crédito. Além disso, o contrato firmado não forneceu informações claras sobre taxas de juros, prazos ou parcelas, violando o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O recurso aponta que o banco realizou práticas abusivas ao substituir o empréstimo consignado pelo cartão de crédito, aproveitando-se da vulnerabilidade da consumidora. Tal conduta contraria a finalidade do crédito consignado, que deveria oferecer condições financeiras mais favoráveis, mas acabou impondo encargos excessivos e perpetuando a dívida da recorrente. Essa prática é descrita como desleal e contrária à boa-fé, em flagrante desrespeito às normas de proteção do consumidor. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da recorrente causaram privações financeiras significativas, configurando danos morais que, segundo a apelação, são evidentes e não dependem de comprovação adicional. A recorrente enfatiza que o banco deve ser responsabilizado não apenas pelos danos causados, mas também para que a indenização cumpra um papel pedagógico, coibindo novas práticas ilícitas. Por isso, é pleiteada uma indenização de R$ 20.000,00. Diante disso, a recorrente requer a reforma da sentença para converter o contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com aplicação das taxas médias de mercado para essa modalidade. Solicita ainda a suspensão imediata dos descontos no contracheque e a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 30214810). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença aguerrida, se declarando nulo o contrato 749051300, ser feita a devolução em dobro dos valores pagos, indenização dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo haver compensação dos valores recebidos pela parte R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais), honorários de sucumbência em 15% (ID 33474113). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO RECURSAL Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO O Apelado logrou êxito em comprovar a devida contratação do Cartão de Crédito Consignado, mediante a juntada de contrato (ID 30214793), o qual autoriza os descontos relativos ao cartão de crédito, atestando ao final que os documentos foram assinados eletronicamente, constando a biometria facial (selfie) da Apelante e a trilha de eventos para a formalização dos negócios jurídicos, os quais demonstram que estes foram firmados regularmente. Insta registrar que não se trata de pessoa analfabeta. Por sua vez, quedou-se inerte a Apelante, não juntando aos autos documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Assim a improcedência se impõe, não havendo que se falar em violação ao direito de informação, posto que no contrato há texto claro indicando a modalidade contratada, no qual é especificado a incidência de juros mais altos em relação àqueles cabíveis aos empréstimos consignados comuns, sendo tudo devidamente assinado pela parte Apelante. Optando a Apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. In casu, não se trata de demanda em que a Apelante tenha sido vítima de fraude, mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp. 665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”) (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014). Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para consignação mensal em remuneração, descabe a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais, conforme entendimento pacífico desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé ( CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos ( CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). Nos moldes do art. 411, II do CPC, considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada, por qualquer meio legal de certificação, inclusive o eletrônico, nos termos da lei. No caso em espécie, nos contratos impugnados observa-se a assinatura digital por meio de aplicativo de segurança encaminhado ao Apelante via link, onde neste há a aceitação da proposta, a prova de vida capturada (selfie), assinando ao final e encerrando o processo. Observa-se também que a fotografia constante é do Apelante, conforme seu documento de identidade. Assim, considerando que toda a transação deu-se via IP (Internet Protocol) e registro de geolocalização, forçoso concluir que este celebrou e aceitou os negócios jurídicos em questão. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso, verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 29013729 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos. IV. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0806857-05.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator