Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEUDIMAR SILVA DE HOLANDA ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE OAB/MA 3424-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA OAB/MA 8103-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. A APELANTE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. 2. A apelante não insurgiu-se contra a referida motivação judicial, limitando a alegar argumentos já apresentados, entretanto já analisados pelo Juízo de primeiro grau. Isso porque a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada. 3. Nessa linha, a regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. 4. Apelação não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803323-35.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto por Leudimar Silva de Holanda, em face em face da sentença prolatada pelo magistrado Thiago Henrique Oliveira de Ávila, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução proposta em face de Banco do Nordeste, ora apelado. Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso (Id. nº. 25838316), aduzindo em sua peça recursal que expuseram amplamente as razões para demonstrar que o título executivo não era hábil a embasar a execução, bem como houve condenação excessiva em honorários sucumbenciais. Assim, requer que seja dado total provimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. nº. 25838321). Com vistas aos autos, a Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (Id. nº 26799770). É o relatório. VOTO Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Pois bem. Explico. Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma. Da análise das razões do recurso, observo que a apelante tão somente alegou genericamente a invalidade do título executivo e o excesso da condenação em honorários, limitando-se a transcrever excertos da sentença combatida. Como sabido, em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento, conforme disposto nos arts. 932, III c/c 1.010, II e III, do CPC. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Assim, considerando que foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, entendo que a apelação não deve ser conhecida, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores. In verbis: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018) Não é outro o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONSTANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. I. Os Recorrentes não teceram argumentação no sentido de rebater os fundamentos da sentença combatida, pois tão somente alegou genericamente a invalidade do título executivo e o excesso da condenação em honorários, limitando-se a transcrever excertos da sentença combatida. II. Consoante o entendimento do STJ o recorrente “deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. " (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). III. Apelo não conhecido. (APELAÇÃO Nº 0811582-53.2021.8.10.0040, REL. DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Sessão do dia 08 a 15 de abril de 2024). (Grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido.” (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020). (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (Grifei) Portanto, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão, deixou a apelante de observar o princípio da dialeticidade, razão pelo qual voto pelo NÃO CONHECIMENTO da apelação. Entretanto, submeto o presente à colenda 2ª Câmara de Direito Privado. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEUDIMAR SILVA DE HOLANDA ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE OAB/MA 3424-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA OAB/MA 8103-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. A APELANTE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. 2. A apelante não insurgiu-se contra a referida motivação judicial, limitando a alegar argumentos já apresentados, entretanto já analisados pelo Juízo de primeiro grau. Isso porque a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada. 3. Nessa linha, a regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. 4. Apelação não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803323-35.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto por Leudimar Silva de Holanda, em face em face da sentença prolatada pelo magistrado Thiago Henrique Oliveira de Ávila, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução proposta em face de Banco do Nordeste, ora apelado. Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso (Id. nº. 25838316), aduzindo em sua peça recursal que expuseram amplamente as razões para demonstrar que o título executivo não era hábil a embasar a execução, bem como houve condenação excessiva em honorários sucumbenciais. Assim, requer que seja dado total provimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. nº. 25838321). Com vistas aos autos, a Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (Id. nº 26799770). É o relatório. VOTO Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Pois bem. Explico. Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma. Da análise das razões do recurso, observo que a apelante tão somente alegou genericamente a invalidade do título executivo e o excesso da condenação em honorários, limitando-se a transcrever excertos da sentença combatida. Como sabido, em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento, conforme disposto nos arts. 932, III c/c 1.010, II e III, do CPC. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Assim, considerando que foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, entendo que a apelação não deve ser conhecida, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores. In verbis: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018) Não é outro o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONSTANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. I. Os Recorrentes não teceram argumentação no sentido de rebater os fundamentos da sentença combatida, pois tão somente alegou genericamente a invalidade do título executivo e o excesso da condenação em honorários, limitando-se a transcrever excertos da sentença combatida. II. Consoante o entendimento do STJ o recorrente “deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. " (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). III. Apelo não conhecido. (APELAÇÃO Nº 0811582-53.2021.8.10.0040, REL. DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Sessão do dia 08 a 15 de abril de 2024). (Grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido.” (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020). (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (Grifei) Portanto, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão, deixou a apelante de observar o princípio da dialeticidade, razão pelo qual voto pelo NÃO CONHECIMENTO da apelação. Entretanto, submeto o presente à colenda 2ª Câmara de Direito Privado. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14
16/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:04
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:40
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EMBARGANTE: LEUDIMAR SILVA DE HOLANDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSE WILLIAM SILVA FREIRE (OAB 3424-MA) PARTE
REQUERIDA: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12654-A-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 11 de abril de 2023. Serve o presente expediente como intimação. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0803323-35.2022.8.10.0040 PARTE
12/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2023, 12:26
Petição (Apelação)
11/04/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE WILLIAM SILVA FREIRE - MA3424 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO NORDESTE por Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução. Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 15% (quinze por cento) do valor dado à causa. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Março de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803323-35.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): LEUDIMAR SILVA DE HOLANDA REQUERIDA(S): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LEUDIMAR SILVA DE HOLANDA, por Advogado/Autoridade do(a)
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE WILLIAM SILVA FREIRE - MA3424 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO NORDESTE por Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução. Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 15% (quinze por cento) do valor dado à causa. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Março de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803323-35.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): LEUDIMAR SILVA DE HOLANDA REQUERIDA(S): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LEUDIMAR SILVA DE HOLANDA, por Advogado/Autoridade do(a)
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE WILLIAM SILVA FREIRE - MA3424 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO NORDESTE por Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução. Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 15% (quinze por cento) do valor dado à causa. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Março de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803323-35.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): LEUDIMAR SILVA DE HOLANDA REQUERIDA(S): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LEUDIMAR SILVA DE HOLANDA, por Advogado/Autoridade do(a)
24/03/2023, 00:00
Improcedência
22/03/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:52
Publicação
30/01/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo nº 0803323-35.2022.8.10.0040 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação aos Embargos de Execução no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, 10 de janeiro de 2023. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:22
Publicação
05/10/2022, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803323-35.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): LEUDIMAR SILVA DE HOLANDA REQUERIDA(S): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO NORDESTE por suas advogadas ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A para, querendo, apresentar resposta aos embargos ofertados, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente