Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) APELADO (A): NAZI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO (A): JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA 13.728) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFORMA. COMPROVANTE DE PROPOSTA COM COBRANÇA EXPRESSA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Restou suficientemente demonstrado que a apelada possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente, por aderir ao contrato ora questionado e beneficiando-se de prazo mais vantajoso para o início do pagamento, inexistindo ofensa ao direito de informação e, por conseguinte de prática de ato ilícito. 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que a apelada tinha pleno conhecimento dos juros de carência quando da celebração contratual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, daí porque os juros são devidos. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A, no dia 08.12.2021, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 15.11.2021 (ID 15050450), pelo Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 01.06.2021, por Nazi Alves dos Santos, assim decidiu: “Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. b) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. c) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no ID 15050453, requer preliminarmente o apelante, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, aduzindo no mérito que as taxas, encargos e valores foram livremente pactuados pelas partes no contrato de empréstimo, não havendo fato danoso para gerar dever de indenizar, e que a cobrança dos Juros de Carência está pautada no direito à liberdade de contratar, direito previsto constitucionalmente no art. 170, caput, da Constituição Federal, razão pela qual requer a reforma da sentença de 1º grau, com total improcedência dos pedidos da inicial, tendo em vista que não houve nenhum ato ilícito cometido pelo banco. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 15050459) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID 15259667) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805320-23.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora vítima de cobrança abusiva de “Juros de Carência” não contratado, incluído indevidamente em contrato de empréstimo celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se é devida ou não a cobrança dos juros de carência no valor de R$109,16 (cento e nove reais e dezesseis centavos), referente ao empréstimo no valor de R$ 7.630,51 (sete mil seiscentos e trinta reais e cinquenta e um centavos), alusivo a contrato firmado entre as partes em 28.03.2013. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que a cobrança é devida, uma vez que, juntou aos autos, o documento contido no Id. 15050025 que diz respeito ao Comprovante de Proposta (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico), que confirma que a apelada solicitou a contratação do empréstimo consignado com juros de carência no valor de R$ 109,16 (cento e nove reais e dezesseis centavos), não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tal desconto em seu contracheque, e além disso, observo que o contrato fora pago na data de 28.03.2013, de modo que a primeira parcela deveria vencer no dia 28.04.2013, porém, dado o período de carência, o início dos descontos só se deram apenas em 20.05.2013 ou seja, com 24 (vinte e quatro) dias de carência. Nesse sentido é a jurisprudência a seguir: “VOTO- Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): (...) Ao exame da controvérsia inicio ressaltando que o Juízo de base, data vênia, laborou em equívoco ao confundir comissão de permanência com juros de carência. (...) Não obstante esse equívoco, o fato é que o Juízo a quo entendeu que a cobrança dessa espécie de juros viola o Código de Defesa do Consumidor, por implicar indevida onerosidade contratual. Discordo, contudo, desse entendimento. Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. (...) E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Sendo assim, tenho que merece reforma a sentença, para o fim de julgar totalmente improcedente a pretensão(...) (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 14 de outubro de 2016) À propósito, esta Corte de Justiça também vem se posicionando em reiterados julgados no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros de carência quando o cliente foi devidamente informado sobre as condições da operação e concordou com a pactuação das taxas, celebrando o contrato por livre e espontânea vontade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I- Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros decarência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse,fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018 Assim, não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelada, capaz de eximi-la do pagamento dos juros de carência, já que beneficiou-se de prazo mais vantajoso para início do pagamento do empréstimo, inexistindo assim ofensa a direito a informação e, por conseguinte, de prática de ato ilícito pela instituição financeira. Com efeito, mostra-se evidente que a apelada assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído e dos encargos dele decorrentes, realizando seu pagamento integral, incluso os juros de carência. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, fundado na Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"