Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800162-30.2017.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO
exequente: ANTONIA DA SILVA, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 11410-A), considerando a condenação em honorários sucumbenciais nas fases de conhecimento e de execução. Expedidas as requisições de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 29/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida / do acórdão proferido (ID 40842470). Planilha de cálculo confeccionada pela contadoria judicial em ID 60536694. Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (ID 64344862), a parte requerida manifestou-se pela concordância com os valores apresentados (ID 66026729). É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC, com a não impugnação da autarquia previdenciária, necessária se faz a expedição de PRECATÓRIO. Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 60536694), no valor de R$ 73.367,38. Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores. Realizada a atualização, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte