Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836556-14.2020.8.10.0001.
Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
Réu: E DA S CARVALHO EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. A parte exequente postula por consulta ao Sistema de Movimentação Bancária – SIMBA, concretizando quebra de sigilo bancário e identificar movimentações de cartão de crédito, conforma consta na petição de id 135121670. Indefiro o pedido, haja vista que o SIMBA é de utilização exclusiva da seara penal, para obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome da executada passíveis de penhora pelos sistemas SIMBA e SREI e à DECRED - O sistema SIMBA (Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias), desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais, e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter evasivo das buscas por meio de referida plataforma legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado – Precedentes desta C. Câmara - O sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é ferramenta de disponibilização pela ARISP, por sua plataforma na internet, acessível aos usuários externos - A consulta ao sistema referido deve ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial – Precedentes - Viabilidade de ofício à DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito enviada à Receita Federal) para identificação de ativos oriundos de operações com cartões de crédito – Decisão parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21277106620238260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 31/05/2023, Data de Publicação: 31/05/2023) Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outros bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Intime-se. São Luís, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023