Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842107-77.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR - MA11549, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634-A
EXECUTADO: AGATHA DAPHNE QUEIROZ MONTEIRO, AGATHA DAPHNE QUEIROZ MONTEIRO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de XECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em face de AGATHA DAPHNE QUEIROZ MONTEIRO e AGATHA DAPHNE QUEIROZ MONTEIRO - ME Expedido ofício a BRASILPREV, foram localizados ativos de previdência privada em face da parte executada, pessoa física, momento em que foi realizado o seu bloqueio (ID 159192636). Trata-se, portanto, de penhora de previdência privada, o que se afigura possível, desde que comprovado não se tratar de verba de natureza alimentar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. 5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Em vista disso, mantenho o bloqueio, determino sua conversão em penhora e, em consequência, a intimação da parte executada, por sua advogada, para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º do Código de Processo Civil). Deixo para determinar a transferência de valores para conta judicial após a intimação da parte executada. Determino a intimação da parte exequente para devolver o valor recebido por meio de alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na decisão ID 82500520, da qual não houve recurso. Deixo para apreciar os demais pedidos elencados pelo executado após o cumprimento das determinações supra. São Luís, 02 de fevereiro de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar