Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800049-29.2018.8.10.0032.
Requerente: RAIMUNDO ALVES FIGUEIREDO Requerido(a): BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO ALVES FIGUEIREDO em face de BANCO BMG SA. A parte executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que a presente execução é nula, ante ofensa à coisa julgada (ação nº 0002488.80.2017.8.10.0032 ajuizada e transitada em julgado com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido). A parte exequente manifestou-se no Id 116808112 requerendo a improcedência. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, como é chamado por alguns, é uma forma de resistência ao processo de execução admitida em nosso direito por construção jurisprudencial, posteriormente encampada pela doutrina processual. É cabível para a defesa atinente às matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação, dos pressupostos desenvolvimento válido e regular do processo, bem como àquelas relativas aos pressupostos específicos da execução, tal como a regularidade formal do título executivo. No caso sub examine, merece prosperar a alegação da excipiente fundada em nulidade, ante a ofensa à coisa julgada. Compulsando as razões da exordial, com os documentos a ela acostados, bem como o processo de nº 2488-80.2017.8.10.0032 que tramitou perante esta Vara, vê-se que, de fato, há a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que constaram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A referida ação fora julgada em 15/10/ 2019 e o trânsito em julgado ocorrera em 22/06/2020. Sendo assim, tem-se que a sentença proferida nos presentes autos (Id 90222073) é nula de pleno direito. A coisa julgada, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor duas demandas, nas quais se formule o mesmo pedido, contra o mesmo sujeito, com base em idêntica causa de pedir. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e que já foi decidida por decisão transitada em julgado (§ 4º). Nos termos do § 2º do mesmo artigo, haverá ação idêntica, caracterizando coisa julgada, quando, nas duas causas, forem iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. Ademais, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a coisa julgada. Posto isto, o acolhimento da exceção de pré-executividade nessa hipótese se mostra coerente, a fim de autorizar a extinção da execução da sentença, e o consequente desbloqueio do valor penhorado na conta do Banco réu. Neste sentido está a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E SUA DISSOLUÇÃO C/C REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS NOVOS QUE ALTERARAM A SITUAÇÃO FÁTICA POSTA NOS AUTOS. SENTENÇA INJUSTA. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando as questões suscitadas não dependerem de dilação probatória, caso dos autos. 2. O afastamento da imutabilidade própria da coisa julgada se aplica às sentenças que produzam extrema injustiça, em afronta clara e inaceitável a valores constitucionais essenciais ao Estado democrático de direito. 3. Como a alteração da situação fática na demanda ocorreu após o trânsito em julgado da sentença mostra-se possível a relativização da coisa julgada, a fim de que a parte dispositiva da sentença, por ter se tornado injusta, não fique eternizada. 4. O acolhimento da exceção de pré-executividade nessa hipótese se mostra coerente, a fim de autorizar a extinção da execução da sentença, e o desbloqueio do valor penhorado na conta poupança da ré. 5. Por não ser a decisão ilegal ou teratológica, sua confirmação se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 50668607120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e declaro NULA a sentença proferida no Id 90222073, bem como todos os atos ocorridos posteriormente e, com fulcro no art. 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Assim, torno nula a indisponibilidade realizada sob o Id 111184518, devendo a conta do BANCO BMG SA (61186680000174) ser desbloqueada e os valores penhorados imediatamente liberados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto