Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) 2° APELANTE/1º
APELADO: RAIMUNDO GONÇALVES BOTELHO ADVOGADO (A): CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S/A e por Raimundo Gonçalves Botelho contra sentença que julgou procedente pedido inicial, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível considerar válidos documentos não oportunamente apresentados pelo banco, e se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica contratual; (ii) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais diante da prática ilícita da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira foi revel por não apresentar contestação, deixando de comprovar a regularidade da contratação, tampouco apresentou cópia integral do contrato ou comprovante de transferência. 4. A juntada de trechos de contrato em sede recursal não supre a ausência de provas nos autos, tampouco viabiliza a realização de perícia. 5. Segundo entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, incumbe ao banco o ônus de provar a existência do contrato de empréstimo consignado. 6. Demonstrada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. A indenização por danos morais em R$ 3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, não se justificando a majoração pretendida. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira, ré em ação que discute contratação de empréstimo consignado, comprovar a existência do contrato, sob pena de nulidade do negócio e responsabilização civil. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada a má-fé da instituição. 3. É cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor arbitrado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e RAIMUNDO GONÇALVES BOTELHO interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente os pedidos iniciais, a fim de condenar o banco a cancelar o contrato de empréstimo, restituir em dobro os valores descontados e pagar o valor de R$3.000,00 a título de dano moral. Irresignado, o Banco Itaú sustenta a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada a perícia técnica no contrato. No mais, defende a regularidade contratual, com aposição da digital da parte autora e a assinatura de testemunhas. Também menciona a existência do comprovante de transferência. Nestes termos, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução do valor condenatório. Já RAIMUNDO GONÇALVES BOTELHO apela pleiteando, em síntese, a majoração dos danos morais para o importe de R$10.000,00. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento, a fim de majorar o dano moral. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Preliminarmente, verifica-se que a instituição financeira deixou de apresentar oportunamente a documentação comprobatória da celebração do empréstimo consignado. Isto porque, deixou de apresentar contestação, sendo declarada revel. Portanto, não juntou cópia do contrato, tampouco do comprovante de transferência do valor supostamente contratado. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Destaco que em sede de apelação, o banco “colou” ao recurso apenas trechos do contrato e do comprovante de transferência, sem anexar os documentos, razão pela qual sequer podem ser considerados válidos para reapreciação da prova. Da mesma forma, em relação à necessidade perícia técnica no documento, verifica-se que a parte não os trouxe em tempo hábil, impossibilitando a reapreciação de provas em sede recursal. Com isso, rejeitos as preliminares alegadas pela instituição bancária em seu recurso de apelação. Passando para o mérito dos recursos, a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e, conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a invalidade dos descontos e condenado nas indenizações material e moral. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do CPC estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que, como dito, não fora feito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Estabelece, ainda, em seu art. 39, inc. III, que configura prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço, ao consumidor, sem solicitação prévia. Logo, seja pela não comprovação da regularidade e validade da contratação, seja pela prática abusiva de fornecer produto não solicitado, reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão é medida que se impõe. Quanto à repetição de indébito, o TJMA, na Tese 03 do IRDR 53.983/2016 assentou o seguinte entendimento: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em assim sendo, cabível, portanto, a imposição do dever de indenizar em dobro os valores descontos indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante. Importa destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). Os descontos no benefício previdenciário da consumidora, a título de empréstimo consignado, sem contratação regular, configuram ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, o que por si, geram ofensa aos direitos da personalidade, que enseja reparação, nos termos do art. 944 do CC. A indenização deve ter o duplo caráter, a saber, reparatório ao ofendido, compensando de forma justa o sofrimento experimentado, e inibitório ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração do ato lesivo. Na espécie, resta evidenciada a necessidade de condenar a parte apelante em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços, eis que os descontos indevidos, além de prejuízos à parte autora, geraram ao banco enriquecimento sem causa. Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em enriquecimento sem causa. É o pacífico entendimento: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TJCE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803894-40.2021.8.10.0040 1° APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 02004559520248060066 Cedro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, bem como levando em consideração o parâmetro utilizado por esta Câmara, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da apelante, razão pela qual mantendo o valor arbitrado em sentença.
Ante o exposto, julgo pelo desprovimento dos recursos de apelação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora